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0011429-39.2024.5.15.0079

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011429-39.2024.5.15.0079 AUTOR: VINICIUS DANIEL CHICONATO RÉU: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072ab24 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado ocorrido em 25/08/2026, tem-se início a fase de liquidação. Cumpra-se o v. Acórdão. Para fins de liquidação, consigna-se que todas as devedoras (KW LIMA SERVIÇOS LTDA, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, EXPECTATIVA VIGILÂNCIA LIMITADA e KMSI SERVIÇOS LTDA) respondem de forma solidária pelo adimplemento integral do crédito exequendo, sem ordem de preferência. 2 - Considerando que as reclamadas foram declaradas revéis e não têm advogado constituído nos autos, reconsidero a determinação de sua intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3 - Quanto aos depósitos fundiários, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e executados com as demais verbas deferidas ao autor. 4 - Considerando tratar-se de CTPS digital, determino que a Secretaria proceda às devidas anotações de baixa do vínculo de emprego no sistema E-Social, conforme previsão contida no artigo 105 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (aplicável a vínculos encerrados após 24/09/2019). O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS quando lhe for requisitado, com cópia da sentença e/ou v. Acórdão que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 5 - DETERMINO que vias do presente despacho valem como: 5.1. ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante VINICIUS DANIEL CHICONATO, CPF sob o nº [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL], dos depósitos fundiários efetuados pelas reclamadas KW LIMA SERVIÇOS LTDA (CNPJ [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL]), ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA (CNPJ [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL]), EXPECTATIVA VIGILÂNCIA LIMITADA (CNPJ [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL]) e KMSI SERVIÇOS LTDA (CNPJ [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL]), acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 5.2. ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art. 2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7.998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro-desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: VINICIUS DANIEL CHICONATOData de Nascimento: 07/05/2001Nome da Mãe: SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRAPIS nº: 236.27483.09-6 CTPS nº46387, série nº 454 - SP: Empregadores: KW LIMA SERVIÇOS LTDA, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, EXPECTATIVA VIGILÂNCIA LIMITADA e KMSI SERVIÇOS LTDAData de Admissão: 10/02/2021Data de Saída: 21/06/2023Última Remuneração do Reclamante: R$1.681,71 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. 6 - Sem prejuízo das determinações supra, intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Embora se trate de reclamadas revéis, havendo domicílio eletrônico cadastrado, faculta-se às reclamadas a manifestação sobre os cálculos da parte adversa, independentemente de nova notificação, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pelas reclamadas. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 7 - Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc (versão igual ou superior à 2.15), juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO podem ser obtidas acessando o link: https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 8 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91);b) a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); ec) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). No sistema PJe-Calc, deverá ser indicada a taxa SELIC na aba de juros de mora e "Sem Correção" na aba de índice de atualização para evitar anatocismo, observando-se a trava metodológica da Lei 14.905/2024.d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; eb) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil.c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Devem ser observados, para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C. TST, incisos III, IV e V, cota do empregado e do empregador (se for o caso); excluindo-se as contribuições devidas a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. FGTS + MULTA DE 40% Os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, no julgamento do RRAg nº 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Deverá a parte clicar no PJe-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo.Neste caso, os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da Lei nº 8.036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR).É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA Deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a taxa SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 9 - Decorridos todos os prazos, tornem os autos conclusos. ARARAQUARA/SP, 01 de setembro de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DANIEL CHICONATO

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