Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011429-23.2025.5.03.0084 RECORRENTE: JANAINA FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011429-23.2025.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: EMBARGOS DA RECLAMADA - A reclamada alega que houve omissão no julgado com relação às matérias de pedido de demissão e adicional de insalubridade. Analiso.Foi mantida a decisão de origem por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT, no que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano. A reclamante, ao limpar os banheiros e recolher o lixo, estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo urbano ali presente. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Com relação ao pedido de demissão, foi mantida a decisão de origem no que reconheceu a invalidade do documento de rescisão do contrato por demissão da autora, certo que a preposta, ao prestar depoimento pessoal, afirmou expressamente que a autora não formalizou nenhum pedido de demissão perante a empresa. Caso a embargante entenda ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de recurso próprio. Isso porque, pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Ressalto que, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. Advirto à parte de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011429-23.2025.5.03.0084 RECORRENTE: JANAINA FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011429-23.2025.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: EMBARGOS DA RECLAMADA - A reclamada alega que houve omissão no julgado com relação às matérias de pedido de demissão e adicional de insalubridade. Analiso.Foi mantida a decisão de origem por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT, no que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano. A reclamante, ao limpar os banheiros e recolher o lixo, estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo urbano ali presente. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Com relação ao pedido de demissão, foi mantida a decisão de origem no que reconheceu a invalidade do documento de rescisão do contrato por demissão da autora, certo que a preposta, ao prestar depoimento pessoal, afirmou expressamente que a autora não formalizou nenhum pedido de demissão perante a empresa. Caso a embargante entenda ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de recurso próprio. Isso porque, pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Ressalto que, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. Advirto à parte de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA FERREIRA DE ALMEIDA