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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011429-14.2017.5.03.0016 EXEQUENTE: SAMUEL ROMULO DO PRADO EXECUTADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2028911 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1 - Primeiramente, dê-se vista dos embargos à parte exequente, prazo legal. 2 - Ante manifestação da parte reclamante ID e5dcb77, libere-se o depósito SIF ao exequente, observando limite do cálculo INCONTROVERSO apresentado pela recda no ID 77b6bdb. Dados bancários ID e5dcb77. 3 - Considerando que exequente não concordou com bens dados em penhora; Considerando o decurso do prazo legal para pagamento/garantia da execução e evidenciado o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT; 3.1- Visando à satisfação do débito apurado no resumo ID 4058931 (Total R$ 413.587,04), deduzidos valores existentes no autos, ou seja, total R$ 361.593,33; 3.2 - E, com amparo no PODER GERAL DE CAUTELA determino: 3.3 - Prepare-se o acesso ao sistema SISBAJUD/SAB em face DA RECLAMADA. Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, em caso de eventual excesso de penhora (bloqueio do montante indicado no resumo supramencionado, em mais de uma conta/aplicação bancária, em razão das particularidades do sistema SISBAJUD/SAB), incumbirá à reclamada informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 4 - Registro que a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD/SAB será renovada diariamente e a qualquer tempo, independente de nova determinação e de outras medidas constritivas, até que a execução seja satisfeita ou extinta. 5 - Devidamente garantida a execução, conclusos para julgamento dos embargos. 6 - Registros: a) decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação na execução e à falta de garantia do juízo, inclua(m)-se no BNDT os nomes dos devedores, observado o código respectivo (Lei no. 12.440/11, Resolução Administrativa no. 1470/11, do TST e art. 833-A, da CLT). b) Reclamada condenada a promover a reintegração do recte no cargo de contador em sede de antecipação de tutela (f. 373/374 - ID 8dd3c8c). Em relação a esse ponto, foi expedido despacho de f. 431 / ID bda31f0 (reintegrado). c) não houve perícia no conhecimento. d) serão transferidos a estes autos os depósitos existentes no processo principal 0000072-08.2015.5.03.0016 (todos já convolados em penhora conforme ID b901c9e). Não existem outros depósitos nestes autos. e) Registre-se que transitado em julgado a decisão de conhecimento (autos principais no.0000072-08.2015.503.0016), a liquidação/execução continuará a tramitar sob o número da presente Cumsen, até o arquivamento final do processo. f) Homologados cálculos perito (Dra Renata Castanheira) conforme resumo ID 9c64d47 (Total geral da execução: R$ 240.312,04), acrescido dos honorários periciais arbitrados em R$2.500,00. g) Aprovados cálculos atualizados/amortizados/retificados pela perita oficial, conforme resumo ID 4058931 . (Total R$ 413.587,04) h) Determinada liberação de valores incontroversos - item 2 supra. Cumpra-se /fsc BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ROMULO DO PRADO
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011429-14.2017.5.03.0016 EXEQUENTE: SAMUEL ROMULO DO PRADO EXECUTADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2028911 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1 - Primeiramente, dê-se vista dos embargos à parte exequente, prazo legal. 2 - Ante manifestação da parte reclamante ID e5dcb77, libere-se o depósito SIF ao exequente, observando limite do cálculo INCONTROVERSO apresentado pela recda no ID 77b6bdb. Dados bancários ID e5dcb77. 3 - Considerando que exequente não concordou com bens dados em penhora; Considerando o decurso do prazo legal para pagamento/garantia da execução e evidenciado o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT; 3.1- Visando à satisfação do débito apurado no resumo ID 4058931 (Total R$ 413.587,04), deduzidos valores existentes no autos, ou seja, total R$ 361.593,33; 3.2 - E, com amparo no PODER GERAL DE CAUTELA determino: 3.3 - Prepare-se o acesso ao sistema SISBAJUD/SAB em face DA RECLAMADA. Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, em caso de eventual excesso de penhora (bloqueio do montante indicado no resumo supramencionado, em mais de uma conta/aplicação bancária, em razão das particularidades do sistema SISBAJUD/SAB), incumbirá à reclamada informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 4 - Registro que a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD/SAB será renovada diariamente e a qualquer tempo, independente de nova determinação e de outras medidas constritivas, até que a execução seja satisfeita ou extinta. 5 - Devidamente garantida a execução, conclusos para julgamento dos embargos. 6 - Registros: a) decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação na execução e à falta de garantia do juízo, inclua(m)-se no BNDT os nomes dos devedores, observado o código respectivo (Lei no. 12.440/11, Resolução Administrativa no. 1470/11, do TST e art. 833-A, da CLT). b) Reclamada condenada a promover a reintegração do recte no cargo de contador em sede de antecipação de tutela (f. 373/374 - ID 8dd3c8c). Em relação a esse ponto, foi expedido despacho de f. 431 / ID bda31f0 (reintegrado). c) não houve perícia no conhecimento. d) serão transferidos a estes autos os depósitos existentes no processo principal 0000072-08.2015.5.03.0016 (todos já convolados em penhora conforme ID b901c9e). Não existem outros depósitos nestes autos. e) Registre-se que transitado em julgado a decisão de conhecimento (autos principais no.0000072-08.2015.503.0016), a liquidação/execução continuará a tramitar sob o número da presente Cumsen, até o arquivamento final do processo. f) Homologados cálculos perito (Dra Renata Castanheira) conforme resumo ID 9c64d47 (Total geral da execução: R$ 240.312,04), acrescido dos honorários periciais arbitrados em R$2.500,00. g) Aprovados cálculos atualizados/amortizados/retificados pela perita oficial, conforme resumo ID 4058931 . (Total R$ 413.587,04) h) Determinada liberação de valores incontroversos - item 2 supra. Cumpra-se /fsc BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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