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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011429-10.2023.5.15.0003 RECORRENTE: VAGNER APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2e908 proferida nos autos. ROT 0011429-10.2023.5.15.0003 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER APARECIDO DA SILVA MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA (SP259231) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) RECURSO DE: VAGNER APARECIDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 5f15cbb; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 0639ea2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou do v. acórdão: “(...) Para caracterização de vínculo empregatício, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, pagamento de salário. Ademais, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (artigo 2.º, da CLT). Impende mencionar, ademais, a lição sempre precisa de Orlando Gomes (in Curso de Direito do Trabalho, 14a edição, Editora Forense, página 131), in verbis: "Todo o contrato de trabalho, pois, gera o estado de subordinação (status subiectionis) do empregado, isto é, do trabalhador que, assim, se deve curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação de serviços, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidades próprios da empresa, da indústria ou do comércio." Concluindo que a direção e a fiscalização são os elementos principais a subordinação, acrescenta ainda o autor: "O que importa, portanto, para a configuração do contrato de trabalho, é a existência desse vínculo de subordinação hierárquica. A prestação de serviços não será objeto de tal contrato se não for realizada com a dependência pessoal do trabalhador." Nesse contexto, cumpre evidenciar que não restou demonstrado no presente litígio a existência dos requisitos essenciais de um contrato de trabalho, principalmente a propalada direção e fiscalização da parte reclamada sobre a prestação de serviços do reclamante. Com efeito, pelas provas produzidas não há como reconhecer o vínculo de emprego na forma prevista no art. 3º da CLT, como corretamente concluiu a origem. Isso porque, trata-se de relação diversa à relação empregatícia, pois o trabalhador interessado se inscreve em uma plataforma digital e pode acessá-la para dar início aos serviços de entrega, podendo escolher o chamado ou convite, e aceitá-lo ou recusá-lo, recebendo pelas entregas realizadas. Nesse sentido, o depoimento do reclamante do processo 0010221-71.2020.5.03.0183, ao declarar (depoimento às fls. 233/234): "Que o depoente é quem resolve em quais horários irá ligar o aplicativo e ficar disponível para trabalhar; que o depoente pode ficar vários dias sem ligar o aplicativo, mas se ficar 3 dias sem ligar, por exemplo, demora um pouco para ser chamado; que a penalidade é essa: demorar para ser chamado (em média leva 1 hora para ser chamado) quando voltar a ligar o aplicativo, se ficar muito tempo desligado; que o depoente também trabalhava com outros aplicativos: 99, uber, rappi etc., mas dava preferência para o Ifood; (...) que teve que informar os dados da sua moto e seus dados pessoais quando fez o cadastro; não era permitido colocar outro entregador para utilizar o cadastro do depoente nas entregas; que no aplicativo tinha o "motocanato", que era uma jaqueta e o bolsão para colocarem a caixa, o qual era disponibilizado a cada 3 meses, sendo que não era exigida a utilização, sendo que o entregador poderia usar ou não, que o depoente, na prática, usava tanto o da reclamada quando o da Uber Eats; (...) que não havia local fixo onde o depoente deveria ficar, podendo ficar em qualquer lugar que entendesse; que todas as tratativas eram pelo aplicativo, sendo que só uma vez recebeu uma ligação, antes de começar a trabalhar, e também quando atrasava o pedido no restaurante; (...)" (destaques acrescentados) No mesmo sentido, as declarações do autor do processo 0010354-95.2021.5.03.0113 (fls. 238/239): "Que realizou o cadastro no aplicativo, baixando-o; que precisou apresentar CNH, documento do veículo, cópia do comprovante de endereço; que não teve que comparecer ao estabelecimento daré, fazendo tudo através do aplicativo; que escolheu a modalidade "nuvem com moto"; que não participou de processo seletivo, não tendo treinamento, e não teve contato com nenhuma pessoa da ré; que não foi feita nenhuma exigência quanto ao meio de transporte, marca, ou meio de uso; que tinha cadastro no Rappi, Glovo e Uber eats; que como na nuvem da reclamada não tinha que cumprir horário, podia logar e deslogar a qualquer momento; que podia escolher a qualquer momento qual dos aplicativos iria usar; que aceitou os termos de uso da reclamada; que era o próprio depoente quem arcava com todos os custos da atividade; que os pedidos de entrega chegavam pelo celular; que o depoente tinha que estar online para receber os pedidos; que se não aceitasse os pedidos não recebia mais pedidos; (...) que não precisava apresentar justificava para rejeitar corrida; que o próprio escolhia quando ligar e desligar o aplicativo; que havia possibilidade de cancelar o pedido já aceito; que se não se engana, seu serviço era fiscalizado pelo estabelecimento onde pegava o serviço e também pelo cliente; que a fiscalização era feita através de nota de avaliação; que sua forma de contato com a reclamada era só virtual, pelo chat; que o sistema do aplicativo faz a aproximação do cliente com o entregador, não havendo uma lista para o cliente escolher; que podia aguardar os pedidos em qualquer lugar dentro da área do aplicativo; (...) que ninguém controlava o horário que estava logado; (...)" (destaquei) Por fim, também declarou o reclamante do processo 1001335-54.2021.5.02.0605 (fls.482/483): "que prestou serviços para a reclamada do final de 2020 ao final de 2022, como entregador; que o depoente não tinha dias fixos para se logar ao aplicativo; que caso não quisesse se logar ao aplicativo em algum dia, poderia fazê-lo, porém chegava uma mensagem no aplicativo pedindo "ligue o app"; que caso não ligasse o aplicativo depois da mensagem, no dia seguinte recebia uma entrega a cada 1h30, ou seja, recebia menos entrega do que o normal; que o depoente definia o horário em que ia iniciar o aplicativo; que o depoente definia o horário em que iria se deslogar do aplicativo, porém a reclamada fazia uma promoção caso o entregador ficasse logado em um horário predeterminado, por exemplo das 18h às 00h; (...) que não havia local fixo para ficar aguardando os chamados; que o contato do depoente com a reclamante se dava por meio do chat do aplicativo; que não precisa justificar a recusa de alguma entrega, porém sofre bloqueios; que o depoente arcava com as despesas da moto e combustível; que não participou de processo seletivo ou treinamento, tendo apenas baixado o aplicativo e se cadastrado; que não sofria nenhum tipo de fiscalização no dia a dia. Nada mais." (g.n.) Verifica-se, portanto, pelas declarações dos demais reclamantes, que exerciam a mesma atividade do autor deste feito, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, havia liberdade na condução da prestação de serviços de entregas, seja em relação ao horário de trabalho, seja quanto à autonomia para aceitar ou recusar entregas, inexistindo a subordinação jurídica indispensável para a configuração do vínculo de emprego. Não bastasse, como bem analisado em primeiro grau, o STF reconheceu, em acórdão publicado no dia 02/07/2024, o Tema 1291 de Repercussão Geral (RE 1446336), sem suspensão processual, acerca do "Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital". Assim, considerando-se os precedentes do E. STF nas ações ADC 48, na ADPF 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC/DF, no RE 688.223 (Tema 590-RG) e agora no RE 1446336 (Tema 1291), conferindo efeitos jurídicos às diversas formas de contratação para prestação de serviços, distintos dos parâmetros da CLT, entre eles a relação de natureza autônoma entre o trabalhador e a plataforma digital, objeto do recurso do reclamante, não há que se falar no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamada. Desse modo, não merece reparo a r. sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.” Quanto a esta questão, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 13ª Região (Processo 0000654-47.2025.5.13.0026). Assim sendo, com fundamento no art. 896, “a”, da CLT, defiro o processamento do recurso. VERBAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS HORAS EXTRAS DESCANSO SEMANAL REMUNERADO FERIADOS TRABALHADOS O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011429-10.2023.5.15.0003 RECORRENTE: VAGNER APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2e908 proferida nos autos. ROT 0011429-10.2023.5.15.0003 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER APARECIDO DA SILVA MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA (SP259231) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) RECURSO DE: VAGNER APARECIDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 5f15cbb; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 0639ea2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou do v. acórdão: “(...) Para caracterização de vínculo empregatício, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, pagamento de salário. Ademais, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (artigo 2.º, da CLT). Impende mencionar, ademais, a lição sempre precisa de Orlando Gomes (in Curso de Direito do Trabalho, 14a edição, Editora Forense, página 131), in verbis: "Todo o contrato de trabalho, pois, gera o estado de subordinação (status subiectionis) do empregado, isto é, do trabalhador que, assim, se deve curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação de serviços, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidades próprios da empresa, da indústria ou do comércio." Concluindo que a direção e a fiscalização são os elementos principais a subordinação, acrescenta ainda o autor: "O que importa, portanto, para a configuração do contrato de trabalho, é a existência desse vínculo de subordinação hierárquica. A prestação de serviços não será objeto de tal contrato se não for realizada com a dependência pessoal do trabalhador." Nesse contexto, cumpre evidenciar que não restou demonstrado no presente litígio a existência dos requisitos essenciais de um contrato de trabalho, principalmente a propalada direção e fiscalização da parte reclamada sobre a prestação de serviços do reclamante. Com efeito, pelas provas produzidas não há como reconhecer o vínculo de emprego na forma prevista no art. 3º da CLT, como corretamente concluiu a origem. Isso porque, trata-se de relação diversa à relação empregatícia, pois o trabalhador interessado se inscreve em uma plataforma digital e pode acessá-la para dar início aos serviços de entrega, podendo escolher o chamado ou convite, e aceitá-lo ou recusá-lo, recebendo pelas entregas realizadas. Nesse sentido, o depoimento do reclamante do processo 0010221-71.2020.5.03.0183, ao declarar (depoimento às fls. 233/234): "Que o depoente é quem resolve em quais horários irá ligar o aplicativo e ficar disponível para trabalhar; que o depoente pode ficar vários dias sem ligar o aplicativo, mas se ficar 3 dias sem ligar, por exemplo, demora um pouco para ser chamado; que a penalidade é essa: demorar para ser chamado (em média leva 1 hora para ser chamado) quando voltar a ligar o aplicativo, se ficar muito tempo desligado; que o depoente também trabalhava com outros aplicativos: 99, uber, rappi etc., mas dava preferência para o Ifood; (...) que teve que informar os dados da sua moto e seus dados pessoais quando fez o cadastro; não era permitido colocar outro entregador para utilizar o cadastro do depoente nas entregas; que no aplicativo tinha o "motocanato", que era uma jaqueta e o bolsão para colocarem a caixa, o qual era disponibilizado a cada 3 meses, sendo que não era exigida a utilização, sendo que o entregador poderia usar ou não, que o depoente, na prática, usava tanto o da reclamada quando o da Uber Eats; (...) que não havia local fixo onde o depoente deveria ficar, podendo ficar em qualquer lugar que entendesse; que todas as tratativas eram pelo aplicativo, sendo que só uma vez recebeu uma ligação, antes de começar a trabalhar, e também quando atrasava o pedido no restaurante; (...)" (destaques acrescentados) No mesmo sentido, as declarações do autor do processo 0010354-95.2021.5.03.0113 (fls. 238/239): "Que realizou o cadastro no aplicativo, baixando-o; que precisou apresentar CNH, documento do veículo, cópia do comprovante de endereço; que não teve que comparecer ao estabelecimento daré, fazendo tudo através do aplicativo; que escolheu a modalidade "nuvem com moto"; que não participou de processo seletivo, não tendo treinamento, e não teve contato com nenhuma pessoa da ré; que não foi feita nenhuma exigência quanto ao meio de transporte, marca, ou meio de uso; que tinha cadastro no Rappi, Glovo e Uber eats; que como na nuvem da reclamada não tinha que cumprir horário, podia logar e deslogar a qualquer momento; que podia escolher a qualquer momento qual dos aplicativos iria usar; que aceitou os termos de uso da reclamada; que era o próprio depoente quem arcava com todos os custos da atividade; que os pedidos de entrega chegavam pelo celular; que o depoente tinha que estar online para receber os pedidos; que se não aceitasse os pedidos não recebia mais pedidos; (...) que não precisava apresentar justificava para rejeitar corrida; que o próprio escolhia quando ligar e desligar o aplicativo; que havia possibilidade de cancelar o pedido já aceito; que se não se engana, seu serviço era fiscalizado pelo estabelecimento onde pegava o serviço e também pelo cliente; que a fiscalização era feita através de nota de avaliação; que sua forma de contato com a reclamada era só virtual, pelo chat; que o sistema do aplicativo faz a aproximação do cliente com o entregador, não havendo uma lista para o cliente escolher; que podia aguardar os pedidos em qualquer lugar dentro da área do aplicativo; (...) que ninguém controlava o horário que estava logado; (...)" (destaquei) Por fim, também declarou o reclamante do processo 1001335-54.2021.5.02.0605 (fls.482/483): "que prestou serviços para a reclamada do final de 2020 ao final de 2022, como entregador; que o depoente não tinha dias fixos para se logar ao aplicativo; que caso não quisesse se logar ao aplicativo em algum dia, poderia fazê-lo, porém chegava uma mensagem no aplicativo pedindo "ligue o app"; que caso não ligasse o aplicativo depois da mensagem, no dia seguinte recebia uma entrega a cada 1h30, ou seja, recebia menos entrega do que o normal; que o depoente definia o horário em que ia iniciar o aplicativo; que o depoente definia o horário em que iria se deslogar do aplicativo, porém a reclamada fazia uma promoção caso o entregador ficasse logado em um horário predeterminado, por exemplo das 18h às 00h; (...) que não havia local fixo para ficar aguardando os chamados; que o contato do depoente com a reclamante se dava por meio do chat do aplicativo; que não precisa justificar a recusa de alguma entrega, porém sofre bloqueios; que o depoente arcava com as despesas da moto e combustível; que não participou de processo seletivo ou treinamento, tendo apenas baixado o aplicativo e se cadastrado; que não sofria nenhum tipo de fiscalização no dia a dia. Nada mais." (g.n.) Verifica-se, portanto, pelas declarações dos demais reclamantes, que exerciam a mesma atividade do autor deste feito, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, havia liberdade na condução da prestação de serviços de entregas, seja em relação ao horário de trabalho, seja quanto à autonomia para aceitar ou recusar entregas, inexistindo a subordinação jurídica indispensável para a configuração do vínculo de emprego. Não bastasse, como bem analisado em primeiro grau, o STF reconheceu, em acórdão publicado no dia 02/07/2024, o Tema 1291 de Repercussão Geral (RE 1446336), sem suspensão processual, acerca do "Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital". Assim, considerando-se os precedentes do E. STF nas ações ADC 48, na ADPF 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC/DF, no RE 688.223 (Tema 590-RG) e agora no RE 1446336 (Tema 1291), conferindo efeitos jurídicos às diversas formas de contratação para prestação de serviços, distintos dos parâmetros da CLT, entre eles a relação de natureza autônoma entre o trabalhador e a plataforma digital, objeto do recurso do reclamante, não há que se falar no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamada. Desse modo, não merece reparo a r. sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.” Quanto a esta questão, observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 13ª Região (Processo 0000654-47.2025.5.13.0026). Assim sendo, com fundamento no art. 896, “a”, da CLT, defiro o processamento do recurso. VERBAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS HORAS EXTRAS DESCANSO SEMANAL REMUNERADO FERIADOS TRABALHADOS O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER APARECIDO DA SILVA
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