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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011428-88.2026.5.03.0153 AUTOR: ISIS FIORAVANTE BUENO RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbdc836 proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada para fins de representação processual da parte autora foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "ZAPSIGN". A representação processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica como o ZAPSIGN, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade, exigindo a regularização da representação. A ZapSign não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não restam preenchidos os requisitos de segurança exigidos pela Lei nº 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma ZapSign. Diante do exposto e em estrita observância da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, determino a intimação do patrono do autor para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade da representação processual. Para tanto, deverá o subscritor apresentar nova procuração com assinatura de próprio punho (física) do reclamante, devidamente digitalizada; ou de procuração com assinatura digital no padrão ICP-Brasil do próprio autor, que possibilite a conferência imediata de sua autenticidade. Fica o patrono advertido de que a inércia ou o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Publique-se. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISIS FIORAVANTE BUENO
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