Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011428-71.2025.5.03.0073 AUTOR: LEANDRO JOSE CAIXETA RÉU: GUILHERME BOLZAN DE LUCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56594bd proferida nos autos. RELATÓRIO LEANDRO JOSE CAIXETA ajuíza ação trabalhista contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/11/2023, na função de caseiro, tendo o contrato se encerrado em 07/10/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$64.506,69. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa com documentos (ID 29c398b). A parte reclamante apresentou impugnação à defesa (ID 5b54c52). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do 2º reclamado. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os reclamados suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos decorrentes dos fatos ocorridos em 07/10/2025, ao argumento de que Tiago Bolzan de Luca não figurava como empregador formal e que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil comum entre particulares. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho, delineada no art. 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal, abrange as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, bem como outras controvérsias que tenham origem no vínculo de emprego. No caso dos autos, os fatos narrados como ensejadores da pretensão indenizatória e da pretendida rescisão indireta ocorreram dentro da propriedade onde o autor laborava e residia por força de seu contrato de trabalho como caseiro, no curso do cumprimento do aviso prévio trabalhado. Ademais, a petição inicial indica o 2º reclamado como empregador, requerendo sua condenação, de forma solidária, ao pagamento das parcelas postuladas. A discussão havida guarda estrita conexão com a rotina da chácara, o acesso ao portão de entrada e o exercício das funções laborais, tratando-se de matéria indissociável da relação de emprego. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados suscitaram a ilegitimidade passiva de Tiago Bolzan de Luca e do Espólio de Fábio Antônio de Luca, sustentando que com o falecimento do contratante original houve sucessão formal pelo réu Guilherme Bolzan de Luca, inexistindo vínculo direto com os demais. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado os reclamados como responsáveis solidários pelos direitos almejados nesta ação, estes são partes legítimas para figurarem no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de serem os réus devedores dos créditos postulados para restar caracterizada a pertinência subjetiva da lide. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Em relação aos links externos de acesso a plataformas de armazenamento como Google Drive, verifico que não é possível o acolhimento de seu conteúdo como prova nestes autos. Não há motivo que justifique a apresentação de mídias fora do sistema Pje Mídias. Nesse sentido é o disposto no art. 1, §2º da Resolução 105/2010 do CNJ, que dispõe que: §2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão: (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008; (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores; (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) Como o reclamante apresentou mídias digitais por meio de links externos, em desconformidade com o procedimento regulamentar, não há como reconhecer a validade dessa forma de apresentação, razão pela qual tais arquivos não serão considerados. A utilização de links externos permite a alteração, substituição ou exclusão unilateral do conteúdo disponibilizado, comprometendo a segurança jurídica, a integridade da prova e a confiabilidade do acervo processual. A prova digital deve permanecer sob controle do Poder Judiciário, de forma estável, íntegra e acessível a todos os sujeitos processuais. Registre-se, por fim, que somente serão analisadas mídias regularmente juntadas aos autos por meio do Sistema PJe Mídias, com exceção de fotografias colacionadas nas peças processuais ou diretamente anexadas. MÉRITO REMUNERAÇÃO. DIÁRIAS COMO PEDREIRO O reclamante afirma que, no início do contrato de trabalho, realizou a reforma completa da casa cedida para moradia, que havia sido danificada por incêndio anterior, laborando em 17 diárias como pedreiro no valor de R$250,00 cada. Requer o pagamento de R$4.200,00 a título de diárias do período. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que o reclamante jamais foi contratado como pedreiro autônomo, tendo sido admitido exclusivamente na função de empregado doméstico/caseiro, inserindo-se eventuais reparos e zeladoria nas atribuições normais de sua condição contratual. Analiso. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece expressamente que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, o reclamante foi contratado em 01/11/2023 para desempenhar a função de caseiro, recebendo moradia e remuneração mensal de R$1.800,00 (ID 5f1b825). O autor não produziu qualquer prova de que tenha celebrado pactuação autônoma para receber valores extraordinários por serviços de pedreiro no início do vínculo empregatício, tampouco demonstrou ajuste de diárias de R$250,00 além do salário fixo pactuado. A realização de pequenos consertos, adaptações ou manutenção no imóvel cedido para habitação do próprio empregado insere-se no contexto geral da função de zelo da propriedade inerente à atividade de caseiro, não autorizando a cobrança cumulativa de diárias autônomas. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 2a80844) não registram qualquer repasse a título de diárias de pedreiro, revelando apenas os pagamentos habituais da remuneração mensal e adiantamentos ajustados. Não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA E NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 24/09/2025 e que, no curso do aviso prévio trabalhado, em 07/10/2025, foi vítima de agressão física e invasão de seu domicílio perpetrada pelo segundo reclamado, Tiago. Sustenta que o ato tornou insustentável a manutenção do vínculo com o cumprimento do aviso prévio, ensejando a rescisão indireta nos termos do art. 483, "f", da CLT e a nulidade do aviso prévio com conversão em indenizado. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que a dispensa imotivada já havia se consumado validamente em 25/09/2025 mediante concessão de aviso prévio trabalhado até 28/10/2025, sendo improcedente o pleito de rescisão indireta superveniente e inexistindo fundamento para a anulação do aviso prévio regularmente trabalhado e quitado. Analiso. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho motivada por falta grave patronal, cabendo ao empregado a prova da conduta ilícita grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação jurídica (art. 818, I, da CLT c/c art. 483 da CLT). No caso dos autos, a pretensão de rescisão indireta e de nulidade do aviso prévio fundamenta-se na alegação de que o reclamante teria sofrido agressão física e invasão domiciliar praticadas pelo reclamado Tiago Bolzan de Luca em 07/10/2025. Contudo, os fatos alegados pelo autor não restaram comprovados. Com efeito, enquanto o reclamante afirma ter sido agredido fisicamente com socos e chutes na porta, o reclamado Tiago nega qualquer agressão física e sustenta que foi ameaçado pelo obreiro ao tentar obter atendimento na propriedade. O boletim de ocorrência juntado aos autos retrata apenas o conflito de versões antagônicas entre os envolvidos perante a autoridade policial. Não foram ouvidas testemunhas em juízo a respeito do ocorrido e não há prova técnica ou testemunhal conclusiva nos autos capaz de corroborar a versão fática sustentada pelo empregado. Tampouco é possível admitir a nulidade do aviso prévio por esse mesmo motivo, ante a ausência de comprovação do ilícito imputado ao réu. Ademais, registro que os reclamados não apresentaram pedido contraposto visando à aplicação de justa causa ao trabalhador ou ao desconto do aviso prévio trabalhado, limitando-se a postular a improcedência da demanda. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório quanto à falta grave patronal no curso do aviso prévio trabalhado (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido de declaração de rescisão indireta, bem como o pedido de nulidade do aviso prévio trabalhado e sua conversão em indenizado. VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS O reclamante afirma que não recebeu as verbas rescisórias e remuneratórias devidas de forma integral. Aponta o inadimplemento de saldo salarial de 01/10/2025 a 07/11/2025, décimos terceiros salários integrais e proporcionais de todo o liame, férias acrescidas do terço constitucional em dobro e proporcionais. Requer o pagamento de saldo salarial, 13º salário, férias + 1/3 e diferenças de verbas rescisórias. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que todas as parcelas rescisórias e salariais foram devidamente quitadas pelo depósito líquido de R$5.339,07 realizado em 20/10/2025, e que as férias e 13º salários anteriores foram regularmente pagos ou adiantados a pedido do próprio autor mediante empréstimos compensáveis. Analiso. Compulsando o conjunto probatório, verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado no eSocial (ID 35e2a6a) discriminou as seguintes verbas rescisórias brutas devidas pela dispensa sem justa causa com afastamento em 28/10/2025: Saldo de salário de 28 dias: R$ 1.680,00;13º salário proporcional de 2025 (10/12): R$1.500,00;Férias proporcionais de 2025 (12/12): R$1.800,00;Terço constitucional de férias: R$600,00. O valor líquido apurado no TRCT foi quitado conforme admitido na petição inicial e comprovado mediante o documento de ID 236efe1. O saldo salarial do mês de outubro de 2025 (28 dias de labor durante o aviso prévio) encontra-se, pois, integralmente adimplido no referido acerto. Não há que se falar em saldo salarial relativo a novembro de 2025, haja vista que o pacto laboral findou-se em 28/10/2025, inexistindo prestação de serviços posterior. No tocante ao 13º salário do período anterior, constato que a gratificação natalina de 2023 foi quitada em duas parcelas, conforme consta dos comprovantes de depósitos juntados pelos réus e no extrato bancário juntado pelo próprio reclamante (R$ 116,67 em 04/12/2023 e R$ 160,83 em 20/12/2023 - IDs 2a80844, dc0f968 e 34cd074). A primeira parcela de 2024 no valor de R$900,00 foi paga em 29/11/2024 (IDs 762868a e 4062bc0) e não há registro do pagamento da segunda parcela. Quanto às férias do período aquisitivo 2023/2024 e saldos remanescentes de 13º salário, a prova documental e as mensagens trocadas pelo próprio reclamante revelam que o trabalhador solicitou adiantamentos financeiros expressivos que foram deferidos pelos empregadores. Em 02/12/2024, o autor declarou textualmente ter recebido R$6.000,00 para compra de veículo e ajustou expressamente o desconto de tal montante sobre as férias e 13º salários (ID 5c59eaf). As transferências bancárias de ID ef3ade1 comprovam os repasses de R$3.000,00 em 29/05/2024 e R$3.000,00 em 31/05/2024. Posteriormente, em 19/05/2025, o autor pleiteou novo adiantamento para pagamento de despesas de IPVA, recebendo mais R$1.500,00 para compensação sobre as férias vincendas e 13º salário de 2025 (ID d8ae748). Destaco, contudo, que o 13º salário proporcional de 2025 e as férias + 1/3 foram quitadas integralmente, conforme já mencionado (aviso prévio concedido em 25/09/2025). O reclamante não requereu a nulidade dos adiantamentos ou da forma de sua quitação. Além disso, alerto que o período concessivo relativo às férias adquiridas entre 01/11/2023 e 31/10/2024, somente venceria em 31/10/2025, após o término do contrato de trabalho. Concluo, portanto, que as férias e as gratificações natalinas de todo o pacto laboral foram devidamente gozadas, pagas e quitadas mediante os adiantamentos e pagamentos discriminados, inexistindo diferenças ou dobras a deferir. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional em dobro e diferenças de verbas rescisórias. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante afirma que os depósitos do FGTS não foram realizados regularmente ao longo da contratualidade e que não recebeu a multa de 40%. Requer a condenação dos réus ao recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais e rescisórias e ao pagamento da multa de 40%. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que todos os recolhimentos do FGTS incidentes sobre as remunerações mensais e sobre as verbas rescisórias foram efetuados via eSocial, incluindo a contribuição compensatória da perda de emprego. Analiso. O extrato analítico da conta vinculada (ID 92d6cc2) e as guias com comprovantes bancários (ID 18e96fa) demonstram o recolhimento dos depósitos mensais de FGTS na competência de novembro de 2023 a setembro de 2025, bem como o depósito do FGTS do mês da rescisão no importe de R$ 254,40 e da indenização compensatória rescisória no valor de R$ 101,76 (ID 18e96fa). Tratando-se de contrato de trabalho doméstico, o regime de recolhimento do FGTS é disciplinado pelos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015, segundo os quais o empregador deve recolher mensalmente 8% a título de depósito de FGTS e 3,2% destinados à indenização compensatória por perda do emprego (totalizando 11,2% sobre a remuneração). No caso dos autos, o salário mensal incontroverso é de R$1.800,00, correspondendo o recolhimento mensal estrito de 8% a R$144,00 e o depósito compensatório de 3,2% a R$57,60 totalizando R$201,60. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra que os valores foram recolhidos a menor durante todo o contrato de trabalho. Sendo assim, deverá a parte reclamada comprovar nos autos a regularidade e a integralidade de todos os depósitos do FGTS e da indenização pela perda do emprego, bem como o envio das informações de desligamento sem justa causa pelo eSocial para liberação de todas as contas vinculadas do contrato de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, os depósitos do FGTS e indenização compensatória não realizados serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º E 467 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação rescisória, bem como a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Os reclamados contestam os pedidos. Analiso. O contrato de trabalho teve seu termo final em 28/10/2025 pelo decurso do aviso prévio trabalhado. O depósito das verbas rescisórias no importe de R$5.339,07 foi realizado em 20/10/2025 (ID 236efe1), portanto de maneira antecipada e antes do término do prazo legal, o que afasta a incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Destaco que a causa de pedir se refere tão somente ao atraso ou pagamento insuficiente das parcelas rescisórias, nada mencionando acerca da entrega do TRCT e comunicação aos órgãos pertinentes. Quanto ao art. 467 da CLT, verifico que inexistem verbas rescisórias incontroversas devidas na primeira audiência, haja vista a impugnação integral e fundamentada articulada na peça de defesa. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi vítima de agressão física e abuso moral em 07/10/2025, praticados pelo segundo reclamado, Tiago Bolzan de Luca, o qual teria invadido seu domicílio com chutes na porta e desferido um soco em seu braço durante o cumprimento do aviso prévio, gerando dor física, abalo psicológico e constrangimento. Requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que não houve agressão física contra o reclamante, sustentando que Tiago apenas buzinou e pulou a cerca para averiguar a ausência de atendimento no portão, tendo sido ofendido e ameaçado pelo obreiro, fato objeto de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), recaindo sobre o autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso em apreço, os elementos dos autos revelam versões antagônicas e inconciliáveis sobre o evento ocorrido em 07/10/2025. Enquanto o reclamante afirma ter sido vítima de invasão domiciliar e agressão física perpetrada por Tiago Bolzan de Luca, o reclamado sustenta que apenas tentou obter atendimento na chácara e acabou ameaçado pelo trabalhador. Tanto no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 2e11403 e ID db41e0f) quanto nos depoimentos pessoais colhidos em audiência (mídia digital ID 69af4f4), cada parte acusou a outra mutuamente, sem que nenhuma delas tenha apresentado prova testemunhal ou documental conclusiva a respeito da dinâmica dos fatos. Não foram ouvidas testemunhas no processo a respeito do episódio. Ademais, a transação penal homologada no Juizado Especial Criminal (ID 3d38133) possui natureza estritamente consensual e despenalizadora, não implicando reconhecimento de culpa nem assunção de responsabilidade civil. Diante do conflito de versões e da ausência de provas seguras e definitivas sobre a alegada agressão física, não restou demonstrada a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de reparação moral (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O reclamante afirma que foi contratado originalmente pelo Sr. Fábio Antônio de Luca e que, após o falecimento deste, continuou prestando serviços na chácara sob a direção dos herdeiros Guilherme e Tiago, beneficiários diretos de seu labor doméstico. Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os reclamados. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que o primeiro reclamado, Guilherme Bolzan de Luca, sucedeu com exclusividade a titularidade do contrato de trabalho no eSocial após a morte do genitor, não havendo ingerência de Tiago Bolzan de Luca nem subsistência de responsabilidade do espólio após a transferência contratual. Analiso. Conforme demonstram as anotações na Carteira de Trabalho Digital (ID 5f1b825) e os registros do eSocial (ID 075c230), o reclamante foi admitido em 01/11/2023 por Fábio Antônio de Luca para exercer a função de caseiro no imóvel de recreio da família (Chácara Ingazeiro). Com o falecimento do titular em 28/06/2024 (ID 5d06e28), operou-se a continuidade da prestação de serviços no mesmo local, com a transferência formal da titularidade cadastral para Guilherme Bolzan de Luca a partir de 01/07/2024. O Espólio de Fábio Antônio de Luca responde pelas obrigações trabalhistas constituídas no período anterior ao óbito (01/11/2023 a 28/06/2024), nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e arts. 10 e 448 da CLT). Quanto aos reclamados Guilherme Bolzan de Luca e Tiago Bolzan de Luca, ambos integram o núcleo familiar herdeiro do contratante originário. Não veio aos autos prova de partilha que tenha atribuído à propriedade do imóvel com exclusividade a Guilherme. A formalização do contrato na CTPS e no eSocial em nome de apenas um dos herdeiros decorre de mera exigência cadastral dos sistemas oficiais, tendo em vista que o grupo familiar não possui CNPJ. Ademais, o depoimento pessoal do 2º reclamado, Tiago Bolzan de Luca e as comunicações acostadas ao processo evidenciam que ele usufruía do bem familiar e, consequentemente, dos serviços de caseiro e conservação desempenhados pelo autor na propriedade. No âmbito do trabalho doméstico prestado à entidade familiar (art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015), todos os membros do núcleo familiar beneficiários diretos do labor respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Assim, declaro a responsabilidade do Espólio de Fábio Antônio de Luca pelas obrigações pecuniárias até 28/06/2024, nos limites da herança, e a responsabilidade solidária de Guilherme Bolzan de Luca e Tiago Bolzan de Luca por todas as obrigações relativas ao período posterior (01/07/2024 em diante). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os reclamados postulam a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. Para restar configurada, a litigância de má-fé exige conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT. No caso em tela, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Acresça-se que, não identifico conduta da parte autora que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-B da CLT. A parte autora exerceu seu direito fundamental de acionar o Poder Judiciário em busca do direito que entendia lhe ser devido, tendo inclusive, logrado êxito parcialmente nas pretensões. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante durante o vínculo objeto desta ação é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO As parcelas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária e imposto de renda. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LEANDRO JOSE CAIXETA contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, nos limites das forças da herança, pelas obrigações relativas ao período de 01/11/2023 a 28/06/2024, e os reclamados GUILHERME BOLZAN DE LUCA e TIAGO BOLZAN DE LUCA, de forma solidária, pelas obrigações referentes ao período de 01/07/2024 a 28/10/2025, a cumprirem a seguinte obrigação: a) comprovar nos autos a regularidade e a integralidade dos depósitos do FGTS e da indenização compensatória pela perda do emprego de todo o período contratual, bem como o envio das informações de extinção do vínculo de emprego sem justa causa pelo eSocial para liberação das contas vinculadas do obreiro, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, os depósitos do FGTS e da indenização não realizados serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, não se limitando ao valor nominal ora estabelecido provisoriamente. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO JOSE CAIXETA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011428-71.2025.5.03.0073 AUTOR: LEANDRO JOSE CAIXETA RÉU: GUILHERME BOLZAN DE LUCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56594bd proferida nos autos. RELATÓRIO LEANDRO JOSE CAIXETA ajuíza ação trabalhista contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/11/2023, na função de caseiro, tendo o contrato se encerrado em 07/10/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$64.506,69. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa com documentos (ID 29c398b). A parte reclamante apresentou impugnação à defesa (ID 5b54c52). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do 2º reclamado. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os reclamados suscitaram a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos decorrentes dos fatos ocorridos em 07/10/2025, ao argumento de que Tiago Bolzan de Luca não figurava como empregador formal e que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil comum entre particulares. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho, delineada no art. 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal, abrange as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, bem como outras controvérsias que tenham origem no vínculo de emprego. No caso dos autos, os fatos narrados como ensejadores da pretensão indenizatória e da pretendida rescisão indireta ocorreram dentro da propriedade onde o autor laborava e residia por força de seu contrato de trabalho como caseiro, no curso do cumprimento do aviso prévio trabalhado. Ademais, a petição inicial indica o 2º reclamado como empregador, requerendo sua condenação, de forma solidária, ao pagamento das parcelas postuladas. A discussão havida guarda estrita conexão com a rotina da chácara, o acesso ao portão de entrada e o exercício das funções laborais, tratando-se de matéria indissociável da relação de emprego. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados suscitaram a ilegitimidade passiva de Tiago Bolzan de Luca e do Espólio de Fábio Antônio de Luca, sustentando que com o falecimento do contratante original houve sucessão formal pelo réu Guilherme Bolzan de Luca, inexistindo vínculo direto com os demais. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado os reclamados como responsáveis solidários pelos direitos almejados nesta ação, estes são partes legítimas para figurarem no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de serem os réus devedores dos créditos postulados para restar caracterizada a pertinência subjetiva da lide. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Em relação aos links externos de acesso a plataformas de armazenamento como Google Drive, verifico que não é possível o acolhimento de seu conteúdo como prova nestes autos. Não há motivo que justifique a apresentação de mídias fora do sistema Pje Mídias. Nesse sentido é o disposto no art. 1, §2º da Resolução 105/2010 do CNJ, que dispõe que: §2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão: (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008; (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores; (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16) Como o reclamante apresentou mídias digitais por meio de links externos, em desconformidade com o procedimento regulamentar, não há como reconhecer a validade dessa forma de apresentação, razão pela qual tais arquivos não serão considerados. A utilização de links externos permite a alteração, substituição ou exclusão unilateral do conteúdo disponibilizado, comprometendo a segurança jurídica, a integridade da prova e a confiabilidade do acervo processual. A prova digital deve permanecer sob controle do Poder Judiciário, de forma estável, íntegra e acessível a todos os sujeitos processuais. Registre-se, por fim, que somente serão analisadas mídias regularmente juntadas aos autos por meio do Sistema PJe Mídias, com exceção de fotografias colacionadas nas peças processuais ou diretamente anexadas. MÉRITO REMUNERAÇÃO. DIÁRIAS COMO PEDREIRO O reclamante afirma que, no início do contrato de trabalho, realizou a reforma completa da casa cedida para moradia, que havia sido danificada por incêndio anterior, laborando em 17 diárias como pedreiro no valor de R$250,00 cada. Requer o pagamento de R$4.200,00 a título de diárias do período. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que o reclamante jamais foi contratado como pedreiro autônomo, tendo sido admitido exclusivamente na função de empregado doméstico/caseiro, inserindo-se eventuais reparos e zeladoria nas atribuições normais de sua condição contratual. Analiso. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece expressamente que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, o reclamante foi contratado em 01/11/2023 para desempenhar a função de caseiro, recebendo moradia e remuneração mensal de R$1.800,00 (ID 5f1b825). O autor não produziu qualquer prova de que tenha celebrado pactuação autônoma para receber valores extraordinários por serviços de pedreiro no início do vínculo empregatício, tampouco demonstrou ajuste de diárias de R$250,00 além do salário fixo pactuado. A realização de pequenos consertos, adaptações ou manutenção no imóvel cedido para habitação do próprio empregado insere-se no contexto geral da função de zelo da propriedade inerente à atividade de caseiro, não autorizando a cobrança cumulativa de diárias autônomas. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 2a80844) não registram qualquer repasse a título de diárias de pedreiro, revelando apenas os pagamentos habituais da remuneração mensal e adiantamentos ajustados. Não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA E NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 24/09/2025 e que, no curso do aviso prévio trabalhado, em 07/10/2025, foi vítima de agressão física e invasão de seu domicílio perpetrada pelo segundo reclamado, Tiago. Sustenta que o ato tornou insustentável a manutenção do vínculo com o cumprimento do aviso prévio, ensejando a rescisão indireta nos termos do art. 483, "f", da CLT e a nulidade do aviso prévio com conversão em indenizado. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que a dispensa imotivada já havia se consumado validamente em 25/09/2025 mediante concessão de aviso prévio trabalhado até 28/10/2025, sendo improcedente o pleito de rescisão indireta superveniente e inexistindo fundamento para a anulação do aviso prévio regularmente trabalhado e quitado. Analiso. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho motivada por falta grave patronal, cabendo ao empregado a prova da conduta ilícita grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação jurídica (art. 818, I, da CLT c/c art. 483 da CLT). No caso dos autos, a pretensão de rescisão indireta e de nulidade do aviso prévio fundamenta-se na alegação de que o reclamante teria sofrido agressão física e invasão domiciliar praticadas pelo reclamado Tiago Bolzan de Luca em 07/10/2025. Contudo, os fatos alegados pelo autor não restaram comprovados. Com efeito, enquanto o reclamante afirma ter sido agredido fisicamente com socos e chutes na porta, o reclamado Tiago nega qualquer agressão física e sustenta que foi ameaçado pelo obreiro ao tentar obter atendimento na propriedade. O boletim de ocorrência juntado aos autos retrata apenas o conflito de versões antagônicas entre os envolvidos perante a autoridade policial. Não foram ouvidas testemunhas em juízo a respeito do ocorrido e não há prova técnica ou testemunhal conclusiva nos autos capaz de corroborar a versão fática sustentada pelo empregado. Tampouco é possível admitir a nulidade do aviso prévio por esse mesmo motivo, ante a ausência de comprovação do ilícito imputado ao réu. Ademais, registro que os reclamados não apresentaram pedido contraposto visando à aplicação de justa causa ao trabalhador ou ao desconto do aviso prévio trabalhado, limitando-se a postular a improcedência da demanda. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório quanto à falta grave patronal no curso do aviso prévio trabalhado (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido de declaração de rescisão indireta, bem como o pedido de nulidade do aviso prévio trabalhado e sua conversão em indenizado. VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS O reclamante afirma que não recebeu as verbas rescisórias e remuneratórias devidas de forma integral. Aponta o inadimplemento de saldo salarial de 01/10/2025 a 07/11/2025, décimos terceiros salários integrais e proporcionais de todo o liame, férias acrescidas do terço constitucional em dobro e proporcionais. Requer o pagamento de saldo salarial, 13º salário, férias + 1/3 e diferenças de verbas rescisórias. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que todas as parcelas rescisórias e salariais foram devidamente quitadas pelo depósito líquido de R$5.339,07 realizado em 20/10/2025, e que as férias e 13º salários anteriores foram regularmente pagos ou adiantados a pedido do próprio autor mediante empréstimos compensáveis. Analiso. Compulsando o conjunto probatório, verifico que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado no eSocial (ID 35e2a6a) discriminou as seguintes verbas rescisórias brutas devidas pela dispensa sem justa causa com afastamento em 28/10/2025: Saldo de salário de 28 dias: R$ 1.680,00;13º salário proporcional de 2025 (10/12): R$1.500,00;Férias proporcionais de 2025 (12/12): R$1.800,00;Terço constitucional de férias: R$600,00. O valor líquido apurado no TRCT foi quitado conforme admitido na petição inicial e comprovado mediante o documento de ID 236efe1. O saldo salarial do mês de outubro de 2025 (28 dias de labor durante o aviso prévio) encontra-se, pois, integralmente adimplido no referido acerto. Não há que se falar em saldo salarial relativo a novembro de 2025, haja vista que o pacto laboral findou-se em 28/10/2025, inexistindo prestação de serviços posterior. No tocante ao 13º salário do período anterior, constato que a gratificação natalina de 2023 foi quitada em duas parcelas, conforme consta dos comprovantes de depósitos juntados pelos réus e no extrato bancário juntado pelo próprio reclamante (R$ 116,67 em 04/12/2023 e R$ 160,83 em 20/12/2023 - IDs 2a80844, dc0f968 e 34cd074). A primeira parcela de 2024 no valor de R$900,00 foi paga em 29/11/2024 (IDs 762868a e 4062bc0) e não há registro do pagamento da segunda parcela. Quanto às férias do período aquisitivo 2023/2024 e saldos remanescentes de 13º salário, a prova documental e as mensagens trocadas pelo próprio reclamante revelam que o trabalhador solicitou adiantamentos financeiros expressivos que foram deferidos pelos empregadores. Em 02/12/2024, o autor declarou textualmente ter recebido R$6.000,00 para compra de veículo e ajustou expressamente o desconto de tal montante sobre as férias e 13º salários (ID 5c59eaf). As transferências bancárias de ID ef3ade1 comprovam os repasses de R$3.000,00 em 29/05/2024 e R$3.000,00 em 31/05/2024. Posteriormente, em 19/05/2025, o autor pleiteou novo adiantamento para pagamento de despesas de IPVA, recebendo mais R$1.500,00 para compensação sobre as férias vincendas e 13º salário de 2025 (ID d8ae748). Destaco, contudo, que o 13º salário proporcional de 2025 e as férias + 1/3 foram quitadas integralmente, conforme já mencionado (aviso prévio concedido em 25/09/2025). O reclamante não requereu a nulidade dos adiantamentos ou da forma de sua quitação. Além disso, alerto que o período concessivo relativo às férias adquiridas entre 01/11/2023 e 31/10/2024, somente venceria em 31/10/2025, após o término do contrato de trabalho. Concluo, portanto, que as férias e as gratificações natalinas de todo o pacto laboral foram devidamente gozadas, pagas e quitadas mediante os adiantamentos e pagamentos discriminados, inexistindo diferenças ou dobras a deferir. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional em dobro e diferenças de verbas rescisórias. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante afirma que os depósitos do FGTS não foram realizados regularmente ao longo da contratualidade e que não recebeu a multa de 40%. Requer a condenação dos réus ao recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais e rescisórias e ao pagamento da multa de 40%. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que todos os recolhimentos do FGTS incidentes sobre as remunerações mensais e sobre as verbas rescisórias foram efetuados via eSocial, incluindo a contribuição compensatória da perda de emprego. Analiso. O extrato analítico da conta vinculada (ID 92d6cc2) e as guias com comprovantes bancários (ID 18e96fa) demonstram o recolhimento dos depósitos mensais de FGTS na competência de novembro de 2023 a setembro de 2025, bem como o depósito do FGTS do mês da rescisão no importe de R$ 254,40 e da indenização compensatória rescisória no valor de R$ 101,76 (ID 18e96fa). Tratando-se de contrato de trabalho doméstico, o regime de recolhimento do FGTS é disciplinado pelos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015, segundo os quais o empregador deve recolher mensalmente 8% a título de depósito de FGTS e 3,2% destinados à indenização compensatória por perda do emprego (totalizando 11,2% sobre a remuneração). No caso dos autos, o salário mensal incontroverso é de R$1.800,00, correspondendo o recolhimento mensal estrito de 8% a R$144,00 e o depósito compensatório de 3,2% a R$57,60 totalizando R$201,60. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra que os valores foram recolhidos a menor durante todo o contrato de trabalho. Sendo assim, deverá a parte reclamada comprovar nos autos a regularidade e a integralidade de todos os depósitos do FGTS e da indenização pela perda do emprego, bem como o envio das informações de desligamento sem justa causa pelo eSocial para liberação de todas as contas vinculadas do contrato de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, os depósitos do FGTS e indenização compensatória não realizados serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º E 467 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação rescisória, bem como a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Os reclamados contestam os pedidos. Analiso. O contrato de trabalho teve seu termo final em 28/10/2025 pelo decurso do aviso prévio trabalhado. O depósito das verbas rescisórias no importe de R$5.339,07 foi realizado em 20/10/2025 (ID 236efe1), portanto de maneira antecipada e antes do término do prazo legal, o que afasta a incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Destaco que a causa de pedir se refere tão somente ao atraso ou pagamento insuficiente das parcelas rescisórias, nada mencionando acerca da entrega do TRCT e comunicação aos órgãos pertinentes. Quanto ao art. 467 da CLT, verifico que inexistem verbas rescisórias incontroversas devidas na primeira audiência, haja vista a impugnação integral e fundamentada articulada na peça de defesa. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi vítima de agressão física e abuso moral em 07/10/2025, praticados pelo segundo reclamado, Tiago Bolzan de Luca, o qual teria invadido seu domicílio com chutes na porta e desferido um soco em seu braço durante o cumprimento do aviso prévio, gerando dor física, abalo psicológico e constrangimento. Requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que não houve agressão física contra o reclamante, sustentando que Tiago apenas buzinou e pulou a cerca para averiguar a ausência de atendimento no portão, tendo sido ofendido e ameaçado pelo obreiro, fato objeto de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), recaindo sobre o autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso em apreço, os elementos dos autos revelam versões antagônicas e inconciliáveis sobre o evento ocorrido em 07/10/2025. Enquanto o reclamante afirma ter sido vítima de invasão domiciliar e agressão física perpetrada por Tiago Bolzan de Luca, o reclamado sustenta que apenas tentou obter atendimento na chácara e acabou ameaçado pelo trabalhador. Tanto no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 2e11403 e ID db41e0f) quanto nos depoimentos pessoais colhidos em audiência (mídia digital ID 69af4f4), cada parte acusou a outra mutuamente, sem que nenhuma delas tenha apresentado prova testemunhal ou documental conclusiva a respeito da dinâmica dos fatos. Não foram ouvidas testemunhas no processo a respeito do episódio. Ademais, a transação penal homologada no Juizado Especial Criminal (ID 3d38133) possui natureza estritamente consensual e despenalizadora, não implicando reconhecimento de culpa nem assunção de responsabilidade civil. Diante do conflito de versões e da ausência de provas seguras e definitivas sobre a alegada agressão física, não restou demonstrada a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de reparação moral (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O reclamante afirma que foi contratado originalmente pelo Sr. Fábio Antônio de Luca e que, após o falecimento deste, continuou prestando serviços na chácara sob a direção dos herdeiros Guilherme e Tiago, beneficiários diretos de seu labor doméstico. Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os reclamados. Os reclamados contestam o pedido. Afirmam que o primeiro reclamado, Guilherme Bolzan de Luca, sucedeu com exclusividade a titularidade do contrato de trabalho no eSocial após a morte do genitor, não havendo ingerência de Tiago Bolzan de Luca nem subsistência de responsabilidade do espólio após a transferência contratual. Analiso. Conforme demonstram as anotações na Carteira de Trabalho Digital (ID 5f1b825) e os registros do eSocial (ID 075c230), o reclamante foi admitido em 01/11/2023 por Fábio Antônio de Luca para exercer a função de caseiro no imóvel de recreio da família (Chácara Ingazeiro). Com o falecimento do titular em 28/06/2024 (ID 5d06e28), operou-se a continuidade da prestação de serviços no mesmo local, com a transferência formal da titularidade cadastral para Guilherme Bolzan de Luca a partir de 01/07/2024. O Espólio de Fábio Antônio de Luca responde pelas obrigações trabalhistas constituídas no período anterior ao óbito (01/11/2023 a 28/06/2024), nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e arts. 10 e 448 da CLT). Quanto aos reclamados Guilherme Bolzan de Luca e Tiago Bolzan de Luca, ambos integram o núcleo familiar herdeiro do contratante originário. Não veio aos autos prova de partilha que tenha atribuído à propriedade do imóvel com exclusividade a Guilherme. A formalização do contrato na CTPS e no eSocial em nome de apenas um dos herdeiros decorre de mera exigência cadastral dos sistemas oficiais, tendo em vista que o grupo familiar não possui CNPJ. Ademais, o depoimento pessoal do 2º reclamado, Tiago Bolzan de Luca e as comunicações acostadas ao processo evidenciam que ele usufruía do bem familiar e, consequentemente, dos serviços de caseiro e conservação desempenhados pelo autor na propriedade. No âmbito do trabalho doméstico prestado à entidade familiar (art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015), todos os membros do núcleo familiar beneficiários diretos do labor respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício. Assim, declaro a responsabilidade do Espólio de Fábio Antônio de Luca pelas obrigações pecuniárias até 28/06/2024, nos limites da herança, e a responsabilidade solidária de Guilherme Bolzan de Luca e Tiago Bolzan de Luca por todas as obrigações relativas ao período posterior (01/07/2024 em diante). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os reclamados postulam a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. Para restar configurada, a litigância de má-fé exige conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT. No caso em tela, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Acresça-se que, não identifico conduta da parte autora que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-B da CLT. A parte autora exerceu seu direito fundamental de acionar o Poder Judiciário em busca do direito que entendia lhe ser devido, tendo inclusive, logrado êxito parcialmente nas pretensões. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante durante o vínculo objeto desta ação é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO As parcelas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária e imposto de renda. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LEANDRO JOSE CAIXETA contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, nos limites das forças da herança, pelas obrigações relativas ao período de 01/11/2023 a 28/06/2024, e os reclamados GUILHERME BOLZAN DE LUCA e TIAGO BOLZAN DE LUCA, de forma solidária, pelas obrigações referentes ao período de 01/07/2024 a 28/10/2025, a cumprirem a seguinte obrigação: a) comprovar nos autos a regularidade e a integralidade dos depósitos do FGTS e da indenização compensatória pela perda do emprego de todo o período contratual, bem como o envio das informações de extinção do vínculo de emprego sem justa causa pelo eSocial para liberação das contas vinculadas do obreiro, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, os depósitos do FGTS e da indenização não realizados serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, não se limitando ao valor nominal ora estabelecido provisoriamente. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ANTONIO DE LUCA
- GUILHERME BOLZAN DE LUCA
- TIAGO BOLZAN DE LUCA