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0011428-55.2023.5.15.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011428-55.2023.5.15.0090 RECORRENTE: MOISES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e8538 proferida nos autos. ROT 0011428-55.2023.5.15.0090 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrente: Advogado(s): 2. MOISES RODRIGUES EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO GOMES (SP264534) Recorrido: Advogado(s): MOISES RODRIGUES EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 436a12d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c97275c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3fd7b1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d3fd7b1 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d01bb6: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5aec81f; Condenação no acórdão, id 18647f6 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 18647f6 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f7b5ff : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: DANOS MORAIS A sentença deferiu o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, entendendo que restou comprovado o labor em condições degradantes quando laborava em jornada dupla, pois o reclamante tinha apenas um leito. A reclamada pretende a exclusão da indenização, sustentando que o reclamante não produziu provas de que quando viajava em dupla, tinha necessidade de fazerem pausas ao mesmo tempo. Diz que o autor se ativou em poucas oportunidades em dupla, conforme registrado nos cartões de ponto sob a nomenclatura "reserva". Sucessivamente, requer a redução do importe fixado. O autor, por sua vez, pretende a majoração. Razão não lhes assiste. A própria testemunha da defesa, ouvida no processo 0010021-17.2023.5.15.0089 confirmou que "a partir de aproximadamente junho/2023, apenas um motorista viaja no caminhão; que essa alteração de não mais contar com dois motoristas foi promovida por ter chegado ao conhecimento da reclamada situação em que houve a necessidade de dois motoristas ao mesmo tempo terem que utilizar a cama de descanso; que não sabe dizer se em relação ao reclamante houve situações em que teve que descansar no caminhão no mesmo tempo de outro motorista"(fl. 481). Portanto, restou demonstrado que quando trabalhavam em dois motoristas, havia acomodação apenas para um. A reclamada não providenciou meios apropriados para o desempenho da função de motorista, que sabidamente necessita da acomodação para o descanso, caracterizando o dano moral, razão pela qual, mantenho a indenização, cujo importe fixado em R$ 10.000,00 é razoável e está em conformidade com a situação descrita nos autos e capacidade econômica das partes (capital social da primeira ré de R$ 45.523.669,00 - fl.127, salário mensal do autor em torno de R$ 2.400,00). Nada a prover. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MOISES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id e594b84; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 920fb32). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA Insiste o autor no deferimento de diferenças de horas extras, alegando que, em audiência, o preposto explicou as siglas contidas nos cartões de ponto e a sistemática do banco de horas, possibilitando a identificação das irregularidades nos registros de jornada, conforme apontado nas razões finais. Sustenta que os cartões de ponto não correspondem à realidade, que o sistema de macros não reflete a realidade da jornada, permitindo manipulação. Argumenta que demonstrou que houve labor em jornadas superiores às 10 horas diárias, devendo ser reconhecida a invalidade do banco do horas, em razão do cômputo incorreto das horas débito. Requer, ainda, o cômputo do tempo de espera, bem assim, o reconhecimento do tempo à disposição utilizado para realizar o check-list, que sequer era anotado nos controles. Sem razão. Apresentados os cartões de ponto, competia ao autor a comprovação da inidoneidade dos documentos, na forma do artigo 818 da CLT, mas deste ônus não se desvencilhou, sendo certo que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento pessoal, que "lançava as macros no computador de bordo colocando o início e termino de viagem, parada para intervalo, retorno de intervalo, espera, entre outros"(fl.870). O autor não apresentou diferenças em réplica, operando-se a preclusão. Embora o preposto tenha feito esclarecimentos acerca de algumas nomenclaturas nos cartões, em audiência, reputo que da forma como apresentados os documentos com a contestação, era possível ao reclamante apontar, em réplica, a existência de diferenças de horas extras e irregularidade do banco de horas, notadamente porque há descrição da nomenclatura no rodapé dos documentos (exemplo, fl. 219), mas quedou-se inerte. No mais, restou patente que a empresa nunca computou como jornada o tempo de espera em que o motorista aguardava para carregamento/descarregamento e não considerava como tempo à disposição o descanso realizado com o caminhão em movimento, já restando deferidas as diferenças, nesse particular, observando-se a modulação da decisão do E.STF na ADI 5322. Nada a prover. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RODRIGUES - TRANSPORTES IMEDIATO S/A

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011428-55.2023.5.15.0090 RECORRENTE: MOISES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e8538 proferida nos autos. ROT 0011428-55.2023.5.15.0090 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrente: Advogado(s): 2. MOISES RODRIGUES EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO GOMES (SP264534) Recorrido: Advogado(s): MOISES RODRIGUES EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 436a12d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c97275c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3fd7b1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d3fd7b1 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d01bb6: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5aec81f; Condenação no acórdão, id 18647f6 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 18647f6 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f7b5ff : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: DANOS MORAIS A sentença deferiu o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, entendendo que restou comprovado o labor em condições degradantes quando laborava em jornada dupla, pois o reclamante tinha apenas um leito. A reclamada pretende a exclusão da indenização, sustentando que o reclamante não produziu provas de que quando viajava em dupla, tinha necessidade de fazerem pausas ao mesmo tempo. Diz que o autor se ativou em poucas oportunidades em dupla, conforme registrado nos cartões de ponto sob a nomenclatura "reserva". Sucessivamente, requer a redução do importe fixado. O autor, por sua vez, pretende a majoração. Razão não lhes assiste. A própria testemunha da defesa, ouvida no processo 0010021-17.2023.5.15.0089 confirmou que "a partir de aproximadamente junho/2023, apenas um motorista viaja no caminhão; que essa alteração de não mais contar com dois motoristas foi promovida por ter chegado ao conhecimento da reclamada situação em que houve a necessidade de dois motoristas ao mesmo tempo terem que utilizar a cama de descanso; que não sabe dizer se em relação ao reclamante houve situações em que teve que descansar no caminhão no mesmo tempo de outro motorista"(fl. 481). Portanto, restou demonstrado que quando trabalhavam em dois motoristas, havia acomodação apenas para um. A reclamada não providenciou meios apropriados para o desempenho da função de motorista, que sabidamente necessita da acomodação para o descanso, caracterizando o dano moral, razão pela qual, mantenho a indenização, cujo importe fixado em R$ 10.000,00 é razoável e está em conformidade com a situação descrita nos autos e capacidade econômica das partes (capital social da primeira ré de R$ 45.523.669,00 - fl.127, salário mensal do autor em torno de R$ 2.400,00). Nada a prover. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MOISES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id e594b84; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 920fb32). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA Insiste o autor no deferimento de diferenças de horas extras, alegando que, em audiência, o preposto explicou as siglas contidas nos cartões de ponto e a sistemática do banco de horas, possibilitando a identificação das irregularidades nos registros de jornada, conforme apontado nas razões finais. Sustenta que os cartões de ponto não correspondem à realidade, que o sistema de macros não reflete a realidade da jornada, permitindo manipulação. Argumenta que demonstrou que houve labor em jornadas superiores às 10 horas diárias, devendo ser reconhecida a invalidade do banco do horas, em razão do cômputo incorreto das horas débito. Requer, ainda, o cômputo do tempo de espera, bem assim, o reconhecimento do tempo à disposição utilizado para realizar o check-list, que sequer era anotado nos controles. Sem razão. Apresentados os cartões de ponto, competia ao autor a comprovação da inidoneidade dos documentos, na forma do artigo 818 da CLT, mas deste ônus não se desvencilhou, sendo certo que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento pessoal, que "lançava as macros no computador de bordo colocando o início e termino de viagem, parada para intervalo, retorno de intervalo, espera, entre outros"(fl.870). O autor não apresentou diferenças em réplica, operando-se a preclusão. Embora o preposto tenha feito esclarecimentos acerca de algumas nomenclaturas nos cartões, em audiência, reputo que da forma como apresentados os documentos com a contestação, era possível ao reclamante apontar, em réplica, a existência de diferenças de horas extras e irregularidade do banco de horas, notadamente porque há descrição da nomenclatura no rodapé dos documentos (exemplo, fl. 219), mas quedou-se inerte. No mais, restou patente que a empresa nunca computou como jornada o tempo de espera em que o motorista aguardava para carregamento/descarregamento e não considerava como tempo à disposição o descanso realizado com o caminhão em movimento, já restando deferidas as diferenças, nesse particular, observando-se a modulação da decisão do E.STF na ADI 5322. Nada a prover. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RODRIGUES - TRANSPORTES IMEDIATO S/A - AMBEV S.A.

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