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0011427-70.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011427-70.2024.8.16.0021 Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON JOSÉ WENZEL e VILSON ROQUE WENZEL contra a decisão de mov. 103.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que declinou da competência e determinou a remessa destes autos à 1ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem de Curitiba. A decisão embargada considerou que o feito se encontrava apensado aos autos da recuperação judicial da requerida e que, em razão da Resolução nº 516-OE/2025 e do cronograma estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 177/2026, os processos recuperacionais deveriam ser remetidos à unidade especializada da Capital. Os embargantes alegam erro de premissa fática, contradição e erro material. Sustentam que a presente demanda é ação de despejo ajuizada por proprietários de imóvel contra sociedade empresária em recuperação judicial, não se confundindo com o processo recuperacional. Afirmam que não houve pedido ou decisão judicial determinando o apensamento, mas apenas a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial para obtenção de informações sobre a essencialidade do imóvel. Defendem que a competência para processar e julgar a ação de despejo permanece com o Juízo Cível e requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, uma vez que os embargantes foram intimados da decisão em 18/05/2026 e apresentaram a insurgência em 21/05/2026. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não se destinem, em regra, à modificação do pronunciamento judicial, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado, especialmente de erro de premissa fática relevante, conduzir necessariamente à alteração da conclusão adotada. É o que ocorre no caso. A decisão de mov. 103.1 partiu da premissa de que a presente ação, por estar apensada à recuperação judicial da requerida, possuiria natureza recuperacional e estaria abrangida pela transferência de competência prevista na Resolução nº 516-OE/2025 e no Decreto Judiciário nº 177/2026. Contudo, a análise dos autos demonstra que a presente demanda possui objeto próprio e autônomo. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, com pedido liminar, ajuizada por ADILSON JOSÉ WENZEL e VILSON ROQUE WENZEL contra STOPETROLEO S.A. - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. Os autores afirmam ser proprietários dos imóveis ocupados pela requerida e pretendem a retomada da posse direta após o encerramento da relação locatícia. A ação não constitui incidente da recuperação judicial, habilitação ou impugnação de crédito, tampouco versa sobre bem integrante do patrimônio da recuperanda. Seu objeto consiste na resolução da relação locatícia e na retomada, pelos proprietários, de imóveis pertencentes a terceiros. Também não se identifica decisão judicial determinando a reunião desta ação com a recuperação judicial. No mov. 15.1 houve apenas determinação para que fossem solicitadas ao Juízo recuperacional informações acerca da eventual essencialidade dos imóveis para o desenvolvimento das atividades empresariais da requerida. A solicitação de informações ao Juízo da recuperação judicial não altera a natureza da demanda, não determina seu apensamento e não produz modificação da competência para seu processamento e julgamento. Ainda que tenha ocorrido apensamento administrativo no sistema eletrônico, essa providência não possui aptidão para modificar a competência jurisdicional estabelecida em lei. A competência material da unidade especializada não pode ser ampliada em razão de simples vinculação ou apensamento realizado pela serventia. A Resolução nº 516-OE/2025 e o Decreto Judiciário nº 177/2026 determinaram a transferência dos feitos sujeitos à competência empresarial, falimentar, recuperacional e arbitral para as unidades especializadas. Não se extrai desses atos normativos a transferência de toda e qualquer ação cível na qual figure como parte uma sociedade empresária em recuperação judicial. A circunstância de a requerida estar em recuperação judicial não transforma a ação de despejo em demanda recuperacional, nem atrai, por si só, a competência do Juízo responsável pelo processo de reestruturação. A competência para processar e julgar a ação de despejo permanece com o respectivo Juízo natural. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva a competência do Juízo no qual tramitam as ações que demandam quantia ilíquida. Com maior razão, não se transfere ao Juízo recuperacional a competência para processar ação de natureza constitutiva e possessória destinada à resolução da locação e à retomada de imóvel pertencente a terceiros. Também não há, na hipótese, ato de constrição ou expropriação de bem integrante do patrimônio da recuperanda. Os imóveis objeto da demanda pertencem aos autores, figurando a sociedade empresária apenas como locatária e possuidora direta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador contra sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. Nesse sentido, no julgamento do Conflito de Competência nº 148.803/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que “a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional” (julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017). No mesmo sentido, no AgInt no CC nº 165.754/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a ação de despejo promovida pelo proprietário não se sujeita ao Juízo da recuperação judicial, permanecendo submetida ao Juízo natural da causa. A razão desse entendimento está no fato de que o direito do locador à retomada de imóvel de sua propriedade não integra o patrimônio da recuperanda e não se submete ao plano de recuperação judicial. A eventual existência de crédito decorrente de aluguéis poderá receber o tratamento concursal juridicamente adequado, conforme sua natureza e o momento do fato gerador, mas isso não desloca a competência para o julgamento do pedido de despejo. A discussão sobre eventual essencialidade dos imóveis também não transfere a competência para processar e julgar a ação. A atuação do Juízo recuperacional, quando juridicamente cabível, limita-se às matérias expressamente submetidas à sua competência pela Lei nº 11.101/2005, sem absorver o julgamento da relação locatícia ou do direito de propriedade de terceiros. Assim, assiste razão aos embargantes quanto ao erro de premissa que fundamentou a decisão de mov. 103.1. A presente ação não possui natureza recuperacional e não está abrangida pela transferência de competência estabelecida para os processos de recuperação judicial. O simples apensamento no sistema eletrônico, desacompanhado de decisão judicial e de vínculo processual que justifique a reunião dos feitos, não altera essa conclusão. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que a competência para processar e julgar a ação de despejo não pertence a este Juízo especializado. Não obstante, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel já se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a esta unidade judicial. Por sua vez, este Juízo também reconhece não possuir competência material para processar e julgar a demanda, entendendo que a competência permanece com o Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel. Está caracterizado, portanto, conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual há conflito quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro de premissa fática da decisão de mov. 103.1 e assentar que a presente ação de despejo não possui natureza recuperacional e não se insere na competência material desta 1ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem de Curitiba. Declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, por entender competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Considerando que o Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel também se declarou incompetente, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos dos arts. 66, II, 951 e 953, I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que encaminhe ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para distribuição do conflito de competência, instruindo-o com cópia da petição inicial e dos documentos indispensáveis, da decisão de mov. 15.1, da decisão de mov. 103.1, dos embargos de declaração de mov. 110.1, desta decisão e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. Diante da existência de pedido liminar pendente de apreciação, comunique-se essa circunstância no expediente, para os fins do art. 955 do Código de Processo Civil, cabendo ao Relator do conflito designar um dos Juízos para decidir provisoriamente as medidas urgentes. Suspenda-se o andamento do processo até o julgamento do conflito de competência, ressalvada eventual determinação do Relator quanto à prática de atos urgentes. Proceda-se ao desapensamento eletrônico desta ação em relação aos autos da recuperação judicial, caso ainda existente a vinculação, preservando-se apenas as anotações necessárias à identificação da recuperanda. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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