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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011427-63.2026.5.03.0134 AUTOR: ERICA DANIELLE BATISTA DE SOUZA RÉU: ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA 49816870606 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d517cf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). F U N D A M E N T A Ç Ã O DIVERGÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO E DA RETIFICAÇÃO CADASTRAL DE OFÍCIO A Reclamada suscिटa preliminar de incorreção cadastral do polo passivo. Sustenta que a presente ação foi proposta de forma expressa em face de LANCHONETE LANCHES MAIS LTDA. (CNPJ nº 33.468.229/0001-04). Contudo, aduz que a autuação e o cadastro eletrônico no sistema PJe vincularam indevidamente a pessoa física de sua sócia- administradora, ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA. Pugna pelo acolhimento da preliminar, com a exclusão da pessoa física do polo devedor e a retificação cadastral eletrônica para que conste exclusivamente a pessoa jurídica indicada na exordial. Examino. O exame da petição inicial revela que a Reclamante, de fato, direcionou suas pretensões de forma inequívoca em face de Lanchonete Lanches Mais Ltda., qualificando-a com o CNPJ nº 33.468.229/0001-04. Contudo, por inconsistência na autuação automática da distribuição ou no preenchimento dos dados iniciais, o polo passivo da autuação no sistema PJe passou a registrar a pessoa física de ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA (vinculada ao CPF nº 498.168.706-06). Do ponto de vista documental, a alteração contratual consolidada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), registrada sob o nº 13787886, comprova que a reclamada se constitui sob a natureza jurídica de sociedade empresária limitada (NIRE 31216161024), cuja sócia e administradora é a Sra. Adgmar Ormezinda da Silva. Como cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Autonomia da Personalidade Jurídica, positivado expressamente no artigo 49-A do Código Civil (introduzido pela Lei nº 13.874/2019), segundo o qual "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". A vinculação do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores às obrigações decorrentes do contrato de trabalho do empreendimento exige a instauração do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos do artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na petição inicial, contudo, não há causa de pedir ou pedido voltados à desconsideração da personalidade jurídica da empregadora em caráter preliminar, inexistindo imputação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a presença da sócia no polo de conhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (IRR), reitera a necessidade de observância rigorosa do devido processo legal antes do direcionamento de atos de coerção sobre o patrimônio dos sócios. Nesse sentido, os IRR 026 e IRR 042 do TST debatem amplamente os limites de redirecionamento e a necessidade de preenchimento dos requisitos da Teoria Maior (Art. 50, CC) ou Menor (Art. 28, §5º, CDC) para a afetação patrimonial em sede de IDPJ. Admitir a manutenção da pessoa física de Adgmar Ormezinda da Silva na autuação eletrônica, sem a prévia e regular instauração do IDPJ, violaria frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). Ademais, os documentos contratuais e elementos fáticos — notadamente a procuração — demonstram que a verdadeira empregadora e outorgante de poderes é a pessoa jurídica Lanchonete Lanches Mais Ltda.. Portanto, tratando-se de mero erro cadastral sanável e passível de adequação de ofício pelo Juízo, impõe-se a regularização do polo passivo para afastar qualquer confusão patrimonial precoce ou embaraço à regularidade de futuras consultas eletrônicas de restrição judicial (como o SISBAJUD). Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelas rés para determinar que se proceda, de imediato, à retificação do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar como única e exclusiva Reclamada: LANCHONETE LANCHES MAIS LTDA. (CNPJ nº 33.468.229/0001-04), excluindo-se o cadastro autônomo da pessoa física de ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA, sem prejuízo de eventual desconsideração em regular fase de execução, se preenchidos os requisitos legais. Observa-se que a retificação já foi realizada. INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL — VALIDADE DOS DOIS CONTRATOS DISTINTOS A Reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual relativamente ao período de outubro de 2025 a julho de 2026. Alega que, conquanto formalmente submetida a duas contratações sob registros apartados, a prestação de serviços deu-se de forma contínua, habitual e sem solução de continuidade. Sob a égide do princípio da primazia da realidade, sustenta a ocorrência de simulação fraudulenta apta a mascarar o vínculo único, pleiteando o pagamento de diferenças rescisórias e reflexos pela soma dos períodos laborados. A Reclamada, em sua peça de bloqueio (ID 24aa051), contesta veementemente a pretensão. Esclarece que a realidade fática revela a existência de dois pactos laborais autônomos, distintos e sucessivos: O primeiro contrato, de natureza de experiência, vigeu de 23/10/2025 a 25/11/2025, sendo regularmente extinto e quitado. O segundo contrato iniciou-se em 28/02/2026 e findou-se por dispensa imotivada em 17/07/2026. Argumenta a inexistência de prestação laboral clandestina ou sob subordinação no hiato contratual de aproximadamente 90 dias, pugnando pela validade jurídica das avenças. Examino. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve, de fato, labor contínuo e fraudulento apto a ensejar a declaração de unicidade contratual, nos moldes do artigo 9º da CLT, ou se as contratações sucessivas constituíram atos jurídicos válidos e isolados. Como baliza inicial, cumpre destacar que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula nº 212 do TST). Contudo, referida presunção é de caráter relativo (juris tantum) e cede espaço diante de robusta prova documental em sentido contrário. No caso em testilha, incumbe à Reclamante o ônus da prova quanto à continuidade da prestação laborativa no período intermediário (de 26/11/2025 a 27/02/2026), haja vista tratar-se de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC), do qual não logrou se desvencilhar. Da análise dos elementos instrutórios, verificam-se os seguintes aspectos determinantes: Expressiva Solução de Continuidade (Hiato Temporal): Diferente das situações típicas de fraude, nas quais o empregado é dispensado e readmitido em questão de dias (como no paradigmático hiato de apenas 6 dias verificado em outros julgados desta jurisdição), o lapso temporal entre a rescisão do primeiro pacto (25/11/2025) e a assinatura do segundo (28/02/2026) é de aproximadamente 90 (noventa) dias. Esse hiato é expressivo e enfraquece sobremaneira qualquer presunção de fraude automática, exigindo prova cabal de labor clandestino ou de vício de consentimento. Regularidade da Extinção e Quitação do Primeiro Pacto: A Reclamada trouxe ao caderno processual o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado, acompanhado do comprovante de quitação integral das verbas rescisórias ali discriminadas . Inexiste qualquer indício de fraude ou nulidade no distrato operado em novembro de 2025, o qual foi firmado por partes capazes e obedeceu estritamente às formalidades legais. Ausência de Elementos Fáticos de Continuidade: Não há nos autos cartões de ponto, comunicações eletrônicas, mensagens, ordens de serviço ou depoimentos testemunhais que demonstrem ter a obreira se ativado em prol da Lanchonete Lanches Mais Ltda. entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026. A cessação da prestação dos serviços nesse interregno mostra-se indene de dúvidas. O artigo 453 da CLT autoriza a soma de períodos de trabalho anteriores se houver nova contratação, ressalvando, todavia, os casos em que o empregado tenha recebido a correspondente indenização legal por ocasião da rescisão contratual anterior. Tendo o primeiro contrato sido rescindido e integralmente quitado mediante o pagamento das verbas inerentes ao término de contrato de experiência, não há respaldo fático ou legal para cogitar a cumulação de antiguidade para efeito de apuração de vantagens contratuais subsequentes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a readmissão de empregado, ainda que em curto período, só acarreta a unicidade se comprovada a intenção do empregador de frustrar a aplicação dos preceitos consolidados (fraude de que trata o art. 9º da CLT). No caso vertente, a celebração de novo contrato de trabalho ocorreu de forma regular, inclusive com o estabelecimento de novas condições econômicas superiores às do primeiro período (salário reajustado para R$ 1.920,53), refletindo a higidez da manifestação de vontade das partes e a correspondência do novo pacto às necessidades do empreendimento mercantil à época de sua admissão em 2026. Destarte, sob qualquer prisma que se examine a questão, imperioso concluir pela total regularidade e autonomia dos dois pactos laborais documentados nos autos. Os valores pagos no interregno, por sua baixa monta e natureza esporádica (apontada pela defesa e não refutada especificamente quanto aos valores), confirmam a natureza de diárias eventuais, incapazes de configurar a continuidade do vínculo de emprego. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Por conseguinte, restam julgados improcedentes todos os pedidos cumulativos decorrentes do pretendido período unificado fictício (soma de férias, 13º salários e reflexos pela contagem ininterrupta de 10 meses), devendo a liquidação de eventuais direitos deferidos nesta sentença restringir-se, estrita e isoladamente, aos termos fáticos e cronológicos de cada contrato de trabalho individualmente considerado. JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza alega que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 13h às 22h, e aos sábados, das 07h às 13h. Sustenta que usufruía de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento de 1 hora extra diária decorrente do labor extraordinário (R$ 2.745,36) e o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com o acréscimo de 50% (R$ 1.333,62). A Reclamada, em sede de contestação, impugna a jornada descrita na exordial. Sustenta a idoneidade dos controles de frequência carreados aos autos relativos ao período de março a junho de 2026, os quais registram marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, contendo a assinatura da trabalhadora. Pontua que a jornada desenvolvida aos sábados era significativamente inferior à apontada na inicial e que o intervalo de 1 hora era regularmente usufruído. Pugna pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela apuração dia a dia e abatimento global das parcelas pagas. Examino. Incolumidade e Eficácia dos Controles de Ponto Conforme a diretriz fixada no artigo 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338, item I, do TST, o registro de jornada constitui a prova por excelência dos horários laborados. No caso vertente, a Reclamada colacionou aos autos os controles de frequência referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2026 (IDs c08268d e seguintes). O exame técnico detalhado desses documentos revela que as anotações são rigorosamente variáveis. Há registros de entradas em horários diversos, como 12h43, 12h47, 12h49, 13h00, 13h30 e 11h40, bem como saídas variáveis, inclusive aos sábados (com jornadas registradas de 6h50 às 10h45, 6h50 às 10h12, 6h52 às 12h50, 6h00 às 12h00, 6h43 às 12h21 e 7h00 às 11h15). A variabilidade dos registros afasta por completo a aplicação da presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. Outrossim, no que tange à assinatura da Reclamante nos controles de ponto, convém assinalar que a higidez formal de tais documentos não é prejudicada caso se verifique eventual ausência de assinatura em algum cartão de ponto isolado. O Tribunal Superior do TST pacificou referida matéria jurídica no julgamento do IRR 136 (Tema Repetitivo correspondente), firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 136 DO TST: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Considerando que a Reclamante não produziu qualquer contraprova (seja testemunhal, técnica ou documental) apta a desconstituir os assentamentos de frequência, os quais contam com presunção de fidedignidade, declaro válidos e idôneos os controles de ponto de IDs c08268d e seguintes para fixar a real jornada de trabalho desenvolvida pela autora. Ressalte-se que a Reclamante, instada a apontar, ainda que por amostragem, as diferenças existentes nos cartões de ponto, manteve-se inerte, limitando-se a impugnações genéricas, o que atrai a presunção de validade dos registros da Ré Horas Extras e das Diferenças Apuradas por Confronto Não obstante a declaração de idoneidade dos controles de ponto, o que sepulta o pleito de pagamento de horas extras com base na jornada genérica da inicial, a análise técnica destes cartões em confronto com o holerite de pagamento de junho de 2026 revela a existência de inconsistências e diferenças de horas extras prestadas e não integralmente quitadas no curso do contrato de trabalho. Deste modo, a Reclamante faz jus ao pagamento das diferenças de horas extras (excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal), as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, dia a dia e semana a semana, com base nos registros físicos dos cartões de ponto (IDs c08268d e seguintes). Para o cálculo de liquidação, o Juízo fixa os seguintes parâmetros: Base de cálculo: Composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial pagas à obreira, consoante os termos do artigo 457, § 1º, da CLT, da Súmula nº 264 do TST e da tese jurídica reafirmada no IRR 280 do TST;Adicional: 50% (legal) ou convencional mais benéfico vigente à época;Divisor: 220 (salário contratual de R$ 1.920,53);Evolução salarial: Conforme demonstrativos de pagamento;Dias efetivamente trabalhados: Devem ser excluídos os períodos de afastamento, faltas e feriados registrados nos cartões;Reflexos: Pela habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos reflexos em DSR, aviso-prévio trabalhado, 13º salários, férias proporcionais com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40% Critério de Abatimento Global (IRR 252 do TST) Com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título sob a rubrica de horas extras deverá observar o critério de abatimento global, apurado pelo total acumulado das horas quitadas nos recibos salariais de todo o período de liquidação, não se limitando ao mês de competência da apuração. Aplica-se de forma obrigatória a tese vinculante emanada do IRR 252 do TST: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 252 DO TST: A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Intervalo Intrajornada, a Redução Ínfima e a Natureza Indenizatória (IRR 014 do TST) No tocante ao intervalo intrajornada, a Reclamante postula indenização ao argumento de que usufruía de apenas 25 minutos diários para refeição e descanso. O exame das folhas de ponto desmente a petição inicial, demonstrando que na esmagadora maioria dos dias a autora gozava de intervalo regular de aproximadamente 1 hora, sob registros de ponto variáveis assinalados (como, por exemplo, em abril, das 19h03 às 20h03, 19h00 às 20h00 e 19h05 às 20h05). Contudo, a análise técnica pormenorizada revela que, em determinados dias, houve a supressão parcial do repouso que desrespeitou o patamar mínimo legal de 1 hora. Para a solução de divergências acerca de variações residuais de minutos na marcação do início e término do repouso, adota-se a tese jurídica obrigatória firmada pelo Pleno do TST no julgamento do IRR 014 (Tema de Recursos Repetitivos correspondente): “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 014 DO TST: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” Desta sorte, em liquidação de sentença, deverão ser identificados os dias em que a redução do intervalo intrajornada ultrapassou o limite de tolerância de 5 (cinco) minutos diários no total (somadas as variações do início e fim da pausa). Efeitos do Artigo 71, § 4º, da CLT Sendo o liame de emprego integralmente executado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (segundo contrato em 2026), incide ao caso a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, para cada dia em que for constatada a supressão intervalar superior a 5 minutos, a condenação restringir-se-á estritamente ao pagamento do período de intervalo suprimido (e não de 1 hora cheia), acrescido do adicional de 50%. Por expressa disposição legal (Art. 71, § 4º, CLT), dita parcela detém natureza puramente indenizatória, razão pela qual rejeito os reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias postulados na inicial. Período Sem Cartões de Ponto (Julho de 2026) e a Média das Horas (IRR 239 do TST) Resta incontroverso que o segundo contrato de trabalho vigou até a dispensa da obreira em 17/07/2026. Contudo, verifica-se que a Reclamada não colacionou aos autos o cartão de ponto referente ao período residual de 01/07/2026 a 17/07/2026. A ausência de apresentação dos controles em período parcial do pacto atrai, em tese, a incidência da presunção relativa de veracidade descrita na Súmula nº 338, item I, do TST. Todavia, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista, por meio do julgamento do IRR 239 (com a consequente reafirmação da Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST), pacificou que o magistrado pode balizar a condenação com suporte na média fática extraída das provas existentes nos autos, obstando condenações baseadas em jornadas fictícias ou dissociadas da realidade demonstrada: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 239 DO TST: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. (Reafirmação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST)” No caso sub examine, a média dos meses anteriores (março a junho de 2026) indica, de forma fidedigna, uma jornada em nada compatível com o labor ininterrupto até as 22h00 sustentado na petição inicial. Por conseguinte, em prestígio ao princípio da razoabilidade e da verdade real, arbitro que no período de 01/07/2026 a 17/07/2026 a Reclamante laborou cumprindo a exata média física de horários de entradas, saídas e intervalos intrajornada apurada nos controles de ponto idôneos dos meses de março a junho de 2026 (IDs c08268d e seguintes). As horas extras e intervalos relativos a esse lapso residual deverão ser liquidados observando-se o referido patamar de arbitramento por média. Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo nº 0011427-63.2026.5.03.0134, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos decorrentes da jornada de trabalho para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: Diferenças de horas extras (excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal), apuradas em liquidação de sentença a partir das marcações dos controles de ponto de IDs c08268d e seguintes (e pela média física arbitrada para o período de 01 a 17 de julho de 2026), com o adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio trabalhado e FGTS + 40%, apuradas nos termos da fundamentação;Indenização pelos minutos suprimidos de intervalo intrajornada em relação aos dias em que a redução do intervalo ultrapassou o limite de tolerância de 5 minutos totais diários (conforme tese do IRR 014 do TST), calculada à razão de 50% sobre o valor da hora normal, limitada ao período efetivamente suprimido (Art. 71, § 4º, CLT), sem reflexos, haja vista sua natureza estritamente indenizatória. Abatimento Global: Para evitar o enriquecimento ilícito da obreira, determino que a dedução das horas extras comprovadamente pagas seja realizada pelo critério global, abrangendo todo o período de liquidação, nos exatos termos fixados na tese jurídica vinculante do IRR 252 do TST ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES — INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PLUS SALARIAL A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, estimadas sob o valor de R$ 3.092,74. Sustenta que, embora contratada exclusivamente para exercer o mister de "auxiliar de cozinha", acumulava habitualmente as atribuições de caixa, atendimento ao público, limpeza do estabelecimento e compras. Argumenta que a ocorrência de descontos em seus holerites a título de compras de mantimentos para o abastecimento da lanchonete evidencia o exercício paralelo e permanente de função diversa daquela para a qual fora registrada. A Reclamada, em sede de contestação (ID 24aa051), impugna a pretensão . Esclarece que se trata de um estabelecimento comercial de pequeno porte (lanchonete de estrutura familiar operando em âmbito universitário), cujo quadro de pessoal à época era composto unicamente pela proprietária (Sra. Adgmar), por uma atendente e pela própria Reclamante. Assevera que a obreira jamais atuou de forma autônoma ou permanente em cargo diverso, e que as tarefas descritas na exordial, de caráter meramente eventual e colaborativo, inseriam-se na dinâmica normal de cooperação do pequeno negócio. Por fim, aduz que os descontos em holerite referiam-se a adiantamentos e não comprovam a atribuição do cargo de compradora, invocando a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Examino. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de acréscimo salarial (plus salarial) caracteriza-se pela imposição ao trabalhador de atribuições substancialmente mais complexas, pesadas ou de maior responsabilidade técnica do que aquelas originalmente pactuadas, de modo a romper o sinalagma contratual (o justo equilíbrio entre a força de trabalho exigida e a contraprestação pecuniária correspondente). No ordenamento jurídico trabalhista pátrio, inexiste previsão legal genérica que assegure o direito automático a um adicional salarial pela mera execução de tarefas variadas durante a mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação expressa em plano de cargos e salários da empresa ou em norma coletiva da categoria profissional. Na falta de tais balizas ou de previsão contratual em sentido contrário, incide a regra supletiva de caráter cogente insculpida no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a qual dispõe: “Art. 456. [...] Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Do exame minucioso do acervo probatório e da dinâmica fática confessada pelas partes, extraem-se as seguintes conclusões: Estrutura Organizacional e Compatibilidade de Tarefas- Restou demonstrado que a Reclamada constitui microempresa familiar de reduzida estrutura física e operacional. Em tal contexto de divisão elementar do trabalho, as atividades de organizar o próprio ambiente, prestar auxílio esporádico no balcão e cooperar na limpeza geral não configuram desvio ou acúmulo ilícito de atribuições. Pelo contrário, revelam dever de colaboração recíproca inerente aos contratos de trabalho executados em pequenos estabelecimentos comerciais. Alegada Atividade de Compras (Deduções em Holerite)- O argumento da autora de que as anotações de adiantamento ou descontos em seus contracheques comprovariam a assunção definitiva da função de "compradora" não se sustenta juridicamente. A realização eventual de pequenos trâmites para transporte de mantimentos ou o lançamento de ajustes/adiantamentos de valores nos recibos salariais não traduz o exercício de cargo técnico ou especializado de compras. Trata-se de mera atividade acessória e desprovida de complexidade intelectual ou técnica que desborde de sua condição pessoal de auxiliar. Preservação do Sinalagma Contratual- A totalidade das atribuições apontadas pela Reclamante era executada rigorosamente dentro de sua jornada normal de trabalho. Não houve exigência de maior qualificação profissional ou assunção de grau de responsabilidade civil ou técnica superior à de auxiliar de cozinha (como ocorreria, por exemplo, se lhe fosse exigido chefiar o estabelecimento ou assinar balanços contábeis). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos que fixaram teses paradigmáticas sobre a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT — a exemplo da tese de mérito firmada no IRR 056 do TST —, consagra a premissa de que a prestação de serviços múltiplos conexos ou compatíveis com o ramo de atividade do empregador é lícita e não gera direito a remuneração complementar, exceto se houver ajuste prévio em contrário: "TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRR 056 DO TST: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas." Por analogia e aplicação direta do precedente vinculante de adequação contratual, conclui-se que as tarefas de caixa, atendimento, limpeza e compras, quando desempenhadas no mesmo horário de expediente por auxiliar de cozinha em microempresa, não superam o limite da colaboração legítima nem importam em enriquecimento sem causa da empregadora, por estarem plenamente alinhadas à sua condição pessoal e à dinâmica do negócio. Ausente, pois, qualquer amparo legal, convencional ou contratual a amparar a pretensão da obreira, a rejeição do pleito é medida de inteira justiça. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos consectários. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (PARALISIA DE BELL) — INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza postula a nulidade de sua dispensa imotivada, sustentando que o ato demissional revestiu-se de caráter discriminatório. Alega que, em meados de 2026, foi diagnosticada com Paralisia de Bell (enfermidade neurológica que acomete o nervo facial), necessitando de encaminhamento para tratamento médico, conforme relatório médico anexado aos autos (ID b5e120c). Aduz que, mesmo ciente de sua situação de vulnerabilidade biológica, a Reclamada promoveu seu desligamento sem justa causa logo em seguida, em manifesto abuso de direito e ofensa aos seus direitos fundamentais. A Reclamada contesta a pretensão (ID 24aa051). Defende a total ausência de caráter discriminatório na ruptura contratual . Argumenta, em síntese: Que não possuía ciência do diagnóstico da obreira no momento em que a decisão de desligamento foi implementada, haja vista que a Reclamante jamais apresentou atestado ou comunicação oficial acerca de referida enfermidade; Que a Paralisia de Bell não constitui doença grave que suscite estigma ou preconceito social, afastando a inversão do ônus da prova de que trata a Súmula nº 443 do TST; Que a demissão decorreu estritamente de razões de ordem econômica e operacional, uma vez que a lanchonete funciona nas dependências de uma instituição de ensino superior e, no período de férias acadêmicas, sofre redução drástica no fluxo de clientes, impondo o enxugamento do quadro de colaboradores. Examino. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra esteio no ordenamento constitucional pátrio, que erige a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a não discriminação como vetores estruturantes da República (Art. 1º, III, IV e Art. 3º, IV, da CRFB/88). No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeitos de admissão ou de permanência da relação de trabalho. No que tange à dispensa de empregados acometidos por enfermidades graves, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 443 (reafirmada no julgamento do IRR 254 do TST), de que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." O ponto central para a aplicação do verbete sumulado reside na natureza da enfermidade. A presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 é de natureza juris tantum e possui aplicação restrita às hipóteses em que a doença do trabalhador, por suas características intrínsecas, carregue consigo um forte estigma social, preconceito ou exclusão, tais como neoplasias malignas, dependência química, transtornos psiquiátricos graves ou o vírus HIV. A Paralisia de Bell, embora consista em uma afecção neurológica idiopática do nervo facial que acarreta fraqueza ou paralisia temporária dos músculos de um dos lados do rosto — gerando inegável desconforto funcional e estético à trabalhadora —, trata-se de uma condição médica que, sob a ótica clínico-científica e social, não é considerada estigmatizante ou geradora de aversão/preconceito coletivo. Sua evolução clínica, via de regra, caminha para a regressão espontânea ou recuperação sob tratamento fisioterápico e medicamentoso, não gerando segregação social crônica. Por conseguinte, inaplicável ao caso concreto a presunção jurídica estabelecida na Súmula nº 443 do TST. Cabia, portanto, à Reclamante o ônus processual ordinário de comprovar de forma robusta e inequívoca que sua dispensa decorreu de represália ou preconceito em razão de seu estado de saúde, conforme distribuição do ônus da prova desenhada no artigo 818, inciso I, da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ciência prévia da Reclamada acerca do diagnóstico da autora antes do ato de desligamento. A mera juntada posterior de relatório médico emitido em prol da trabalhadora, desacompanhada de comprovante de entrega de atestados correspondentes à empregadora durante o pacto laboral, não autoriza presumir o conhecimento patronal do quadro clínico. Lado outro, a Reclamada logrou êxito em demonstrar a existência de motivo econômico e operacional lícito para a resilição contratual. É incontroverso que a empregadora explora atividade econômica de lanchonete em recinto universitário. A paralisação ou redução substancial das atividades de ensino no período de férias acadêmicas repercute diretamente no faturamento do pequeno comércio familiar, constituindo justificativa idônea para a adequação das despesas com pessoal, sem que se vislumbre nisso qualquer ato retaliatório à pessoa da obreira. Dessa forma, restando ausente a prova de nexo causal entre a enfermidade da obreira e a dispensa imotivada, bem como demonstrada a regularidade do exercício do direito de resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impõe-se a rejeição da pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ALEGADO TRATAMENTO HUMILHANTE A Reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Fundamenta sua pretensão no suposto tratamento humilhante e desrespeitoso praticado de forma presencial e habitual pela proprietária do estabelecimento e pela filha desta durante o labor. A Reclamada rechaça o pleito indenizatório. Nega peremptoriamente a existência de qualquer conduta ofensiva, humilhante ou discriminatória direcionada à obreira. Examino. O dano moral indenizável pressupõe a presença concomitante de três requisitos fundamentais na esfera da responsabilidade civil do empregador: o ato ilícito (decorrente de dolo ou culpa), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica) e o nexo de causalidade entre ambos, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aplicados de forma subsidiária ao direito do trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Passo à análise pormenorizada da conduta imputada à Reclamada: Alegado tratamento humilhante e desrespeitoso A petição inicial veicula alegações genéricas de assédio moral e grosserias supostamente dirigidas à reclamante por parte da gerência do estabelecimento. Diante da expressa e veemente impugnação da Reclamada em contestação, recaiu sobre os ombros da Reclamante o ônus de provar as referidas ofensas verbais e o ambiente de trabalho hostil alegado (Artigo 818, I, da CLT), haja vista tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Todavia, a instrução processual do feito restou absolutamente despida de qualquer elemento de prova oral (testemunhal) ou documental capaz de ratificar a tese da inicial. Inexistindo a comprovação das agressões verbais ou do tratamento degradante alegado, as assertivas da exordial não passam de meras alegações unilaterais, insuscetíveis de gerar o dever de indenizar. Por todo o exposto, não restando caracterizado nenhum ato ilícito violador de direitos imateriais subjetivos da reclamante, a rejeição da pretensão reparatória é medida que se impõe. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais . ANOTAÇÃO DA CTPS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza assevera que, após sua dispensa imotivada, a Reclamada não procedeu à regularização do seu acerto rescisório nem formalizou a baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pleiteia, sob a premissa de um contrato único e ininterrupto, o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada, em sede de contestação (ID 24aa051), rebate a pretensão inicial fundamentando que as parcelas rescisórias devem ser calculadas restritamente sobre os parâmetros e vigência do segundo contrato de trabalho. Demonstra, por meio de prova documental, que o segundo vínculo vigeu de 28/02/2026 a 17/07/2026, sob o salário de R$ 1.920,53. Pontua que o aviso-prévio foi devidamente trabalhado (comunicado em 17/06/2026 e cumprido até 17/07/2026), tornando indevido o pagamento de aviso-prévio indenizado. Impugna os cálculos exorbitantes da exordial e postula a dedução do valor incontroverso de R$ 1.200,00 pago à autora em 22/07/2026. Por fim, manifesta expressa concordância para regularizar eventuais pendências de baixa na CTPS da obreira. Examino. Obrigação de Fazer: Retificação e Baixa na CTPS A anotação do contrato de trabalho na CTPS constitui obrigação de fazer personalíssima e de natureza cogente a cargo do empregador, nos exatos termos do artigo 29 da CLT. Superada a discussão quanto à unicidade contratual e declarada a higidez jurídica dos dois pactos laborais autônomos, verifica-se que a Reclamada comprovou a regular anotação e quitação do primeiro vínculo (2025). Persiste, contudo, a necessidade de regularização dos assentamentos do segundo contrato, admitido pela ré como vigente de 28/02/2026 a 17/07/2026. Considerando que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado pela obreira entre 17/06/2026 e 17/07/2026, a data do término do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS coincide com o último dia do cumprimento do aviso, qual seja, 17/07/2026. Dessa forma, condeno a Reclamada a proceder à anotação do segundo contrato de trabalho na CTPS eletrônica da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 28/02/2026, a data de saída em 17/07/2026 e a remuneração de R$ 1.920,53, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para o cumprimento da obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo ou de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para as penalidades administrativas aplicáveis. Verbas Rescisórias do Segundo Vínculo (28/02/2026 a 17/07/2026) Tratando-se de dispensa imotivada de iniciativa do empregador, e fixados os parâmetros reais do segundo pacto laboral (admissão em 28/02/2026, afastamento em 17/07/2026 e salário de R$ 1.920,53), passo ao exame das parcelas de direito: - Aviso Prévio Indenizado O aviso prévio é o direito assegurado pelas leis laborais à parte que deseja romper o vínculo de emprego de comunicar sua intenção à outra com a antecedência mínima legal (Art. 487 da CLT). No caso dos autos, a prova documental carreada pela defesa demonstra que o aviso prévio foi trabalhado de 17/06/2026 a 17/07/2026 . Tendo a Reclamante laborado no período correspondente e recebido a contraprestação mediante o saldo de salário de julho, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de aviso prévio em sua forma indenizada. - Saldo de Salário de Julho de 2026 A Reclamante ativou-se em prol da Reclamada até o dia 17/07/2026. Por conseguinte, faz jus ao pagamento de 17 dias de saldo de salário relativos ao mês do afastamento, calculado com base no salário contratual de R$ 1.920,53 -13º Salário Proporcional de 2026 Considerando o labor de 28/02/2026 a 17/07/2026, a Reclamante completou 5 meses de serviço (as frações de dias trabalhadas em fevereiro e julho, uma vez que a admissão ocorreu no último dia de fevereiro e o afastamento deu-se no 17º dia de julho, contam como meses cheios pela regra do Art. 1º, § 2º da Lei nº 4.090/62, que considera a fração igual ou superior a 15 dias). Assim, defiro o pagamento de 5/12 avos de 13º salário proporcional, -Férias Proporcionais + 1/3 de 2026 No tocante às férias, o período aquisitivo iniciou-se em 28/02/2026 e foi interrompido em 17/07/2026. A obreira computou 4 meses completos de período aquisitivo (28/02 a 27/06) mais a fração residual de 20 dias (28/06 a 17/07). Por ser referida fração superior ao limite legal de 14 dias (Art. 147, parágrafo único da CLT), resta caracterizado o direito a mais 1 avo. Logo, defiro o pagamento de 5/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Abatimento Obrigatório do Valor Incontroverso Pago A Reclamada anexou aos autos comprovante de transferência bancária em favor da Reclamante no importe de R$ 1.200,00, realizado em 22/07/2026 (dentro do prazo legal para o acerto rescisório). A Reclamante não nega o recebimento do respectivo valor, insurgindo-se apenas quanto à integralidade da quitação do débito. Tratando-se de pagamento incontroverso efetuado sob a mesma causa jurídica (extinção do segundo contrato de trabalho), e em homenagem ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, determino a dedução/abatimento do montante de R$ 1.200,00 sobre o total geral das verbas rescisórias ora deferidas. Habilitação no Seguro- Desemprego e Saque do FGTS Como decorrência lógica da extinção do contrato de trabalho sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, e em estrita consonância com a simplificação procedimental trazida pela Portaria n° 671/2021 do MTE, a regularização dos registros de extinção contratual nos sistemas informatizados do Governo Federal (eSocial/Carteira de Trabalho Digital) pela Reclamada supre a necessidade física de entrega das antigas guias em papel para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego e levantamento dos depósitos fundiários. Assim, determino que a Reclamada proceda à regular comunicação da extinção contratual nos órgãos competentes (eSocial), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, gerando os dados necessários para que a Reclamante consiga habilitar-se no benefício do seguro-desemprego (caso preencha os requisitos do CODEFAT) e movimentar sua conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal. Eventual impossibilidade de levantamento do seguro-desemprego por dolo ou culpa exclusiva da Reclamada ensejará sua conversão em indenização substitutiva equivalente, a teor da Súmula nº 389, item II, do TST. Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo nº 0011427-63.2026.5.03.0134, decido: DETERMINAR que a Reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS da Reclamante Erica Danielle Batista de Souza em relação ao segundo contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 28/02/2026, saída em 17/07/2026 e salário de R$ 1.920,53, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos rescisórios para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas limitadas ao segundo pacto laboral: Saldo de salário de 17 dias de julho de 2026; 13º salário proporcional de 05/12 avos; Férias proporcionais + 1/3 de 05/12 avos. DETERMINAR o abatimento do valor incontroverso de R$ 1.200,00 comprovadamente pago à autora em 22/07/2026 sobre o montante final liquidado destas rubricas. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, uma vez comprovada a regular prestação laboral em regime de aviso prévio trabalhado. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza postula a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que, transcorrido mais de um mês do desligamento (operado em 17/07/2026), a empregadora não adimpliu tempestivamente a totalidade das obrigações rescisórias nem procedeu à entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) discriminado. Formula o pedido estimando-o em R$ 1.804,04, com esteio no salário indicado na petição inicial. A Reclamada contesta a pretensão. Argumenta que realizou pagamento incontroverso no importe de R$ 1.200,00 em 22/07/2026 (dentro do decênio legal), o que afastaria a mora rescisória. Outrossim, impugna o valor postulado na exordial (R$ 1.804,04), asseverando que a base de cálculo da referida penalidade deve observar a remuneração real registrada no segundo contrato de trabalho (R$ 1.920,53). Invoca, ainda, as diretrizes da tese firmada sob o Tema Repetitivo correspondente do TST para defender a improcedência. Examino. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo peremptório de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, para que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias e proceda à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. O descumprimento desse prazo atrai a incidência da multa disposta no § 8º do mesmo dispositivo legal, salvo quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. No caso em analisado, o término do segundo pacto laboral deu-se em 17/07/2026. O prazo legal para a regularização integral do passivo rescisório findou-se, portanto, em 27/07/2026. Em que pese a comprovação de depósito de R$ 1.200,00 em favor da obreira no dia 22/07/2026, tal adimplemento revelou-se substancialmente parcial e a menor diante do acervo de verbas devidas à Reclamante (conforme já fundamentado no capítulo das verbas rescisórias, o crédito líquido rescisório supera amplamente referida quantia). Embora o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 164 (e Tema Repetitivo correspondente), tenha fixado a tese jurídica de que "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT", tal diretriz não se amolda à hipótese dos autos. No caso sob exame, não se cuida de simples diferenças de parcelas controvertidas reconhecidas em sede de sentença por interpretação jurídica. A Reclamada incidiu em mora injustificada quanto às parcelas rescisórias básicas, elementares e incontroversas decorrentes da própria extinção contratual, além de não ter formalizado a entrega tempestiva do TRCT discriminado e das guias de saque dentro do decênio legal. O inadimplemento substancial das obrigações rescisórias no prazo legal equivale à ausência de quitação, o que atrai a incidência da penalidade. No tocante à base de cálculo da sanção civil, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR 142 (Tema de Recursos Repetitivos correspondente), pacificou o seguinte entendimento vinculante: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 142 DO TST: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” Considerando que a remuneração integral devida à Reclamante na vigência do segundo contrato de trabalho era de R$ 1.920,53, a multa deve ser arbitrada com base nesse montante salarial real e comprovado. Defiro, por conseguinte, o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe líquido e correspondente a uma remuneração contratual da obreira, qual seja, R$ 1.920,53. DEPÓSITOS DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% A Reclamante pleiteia o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, apontando a existência de ausência de recolhimentos ao longo do liame empregatício, estimando o pedido em R$ 2.098,05. A Reclamada resiste à pretensão. Alega que os recolhimentos fundiários foram realizados de forma regular, consoante guias e extratos que instruem a sua peça de defesa, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela dedução dos valores comprovadamente quitados. Examino. A controvérsia repousa sobre a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do liame de emprego. No que concerne à distribuição do ônus da prova em litígios que versam sobre a regularidade dos recolhimentos do FGTS, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista encontra-se solidamente pacificada pela Súmula nº 461 do TST. Referido entendimento foi reafirmado de forma expressa e cogente sob a sistemática dos Recursos Repetitivos no julgamento do IRR 273 do TST, o qual fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 273 DO TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” À luz desse parâmetro processual vinculante, competia à Reclamada demonstrar, por meio de prova documental hábil (extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal), a integralidade e a tempestividade dos depósitos devidos à trabalhadora, ônus do qual se desincumbiu apenas parcialmente. Conforme se extrai do exame dos autos, persistem lacunas de recolhimento na conta vinculada da autora relativamente aos meses de ativação do segundo contrato de trabalho (de 28/02/2026 a 17/07/2026), bem como ausência de recolhimento incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda (saldo de salário e 13º salário proporcional). Outrossim, inexiste comprovação do recolhimento tempestivo da indenização compensatória de 40% decorrente da dispensa sem justa causa promovida em julho de 2026. Logo, devida é a condenação da ré ao adimplemento das diferenças do FGTS não recolhido, além da correspondente multa de 40% sobre a integralidade das parcelas devidas no segundo contrato. Canal de Recolhimento e Vedação ao Pagamento Direto No que tange ao procedimento de cumprimento da presente obrigação de pagar, saliento que a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho veda o pagamento direto dos valores de FGTS e da multa de 40% ao trabalhador em sede de reclamação trabalhista. Os valores atinentes aos depósitos fundiários e à indenização de 40% devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do FGTS da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (CEF), consoante as teses consagradas pela Corte Superior Trabalhista: Os artigos 15, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 ostentam natureza de ordem pública e interesse social, caracterizando o recolhimento na conta vinculada como obrigação legal inafastável, visando a preservação da higidez do sistema do Fundo de Garantia;A legislação de regência considera como não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador (Art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), obstaculizando a sua conversão em indenização compensatória direta. Destarte, acolho em parte o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS devidos ao longo do segundo contrato de trabalho (28/02/2026 a 17/07/2026), bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos daquele pacto (inclusive sobre o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias salariais deferidas nesta sentença), na conta vinculada da Reclamante Erica Danielle Batista de Souza. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, autorizando-se expressamente a dedução de todos os montantes já comprovadamente recolhidos a idêntico título nos autos, nos termos da fundamentação. Após o regular recolhimento e comprovação nos autos, expeça-se alvará para liberação em favor da autora. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO (INSS - R$ 900,00) A Reclamante postula a restituição da importância de R$ 900,00 que alega ter sido descontada de forma indevida de seus contracheques a título de contribuição previdenciária (INSS). Sustenta que referida retenção carece de respaldo legal e reverteu-se em benefício financeiro exclusivo da empregadora. A Reclamada rechaça o pleito. Argumenta que os descontos foram processados em estrita observância à legislação tributária federal aplicável à cota do segurado empregado, tendo os respectivos valores sido integralmente repassados aos cofres da Previdência Social, sem qualquer apropriação ou retenção indébita pelo comércio. Examino. No direito do trabalho brasileiro, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos ao empregado constitui obrigação de natureza eminentemente legal, decorrente de lei em sentido estrito (Lei nº 8.212/1991). O empregador atua, por força de determinação do Fisco, como mero substituto tributário (agente de retenção e repasse), possuindo o dever legal de descontar a cota-parte do segurado trabalhador e vertê-la, juntamente com a cota patronal, em prol dos cofres da Previdência Social, conforme preconizam o artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 e a diretriz da Súmula nº 368 do TST. Dessa forma, a retenção de valores sob a rubrica de INSS nos recibos salariais da obreira não configura ato ilícito civil ou enriquecimento sem causa do empregador, mas sim regular exercício de um dever legal de caráter cogente. Para que prosperasse o pedido de devolução, competia à Reclamante demonstrar de forma inequívoca que a Reclamada efetuou descontos em percentuais abusivos, superiores aos limites máximos de alíquotas fixados pela legislação tributária para a sua faixa salarial, ou que reteve tais montantes sem efetivar o devido repasse aos cofres públicos (apropriação indébita), ônus processual do qual não se desincumbiu de forma alguma (artigo 818, I, da CLT). Com efeito, os demonstrativos de pagamento de salários coligidos ao caderno processual demonstram que as retenções previdenciárias guardam estrita e regular proporcionalidade com as verbas de natureza salarial pagas ao longo do pacto, estando em perfeita consonância com os limites de incidência legal. Assim, ausente qualquer ilicitude na conduta patronal ou prejuízo imotivado à trabalhadora, a rejeição do pleito é medida imperiosa. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de descontos de INSS no importe de R$ 900,00. Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo nº 0011427-63.2026.5.03.0134, decido, quanto aos tópicos ora analisados: - JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, arbitrada no valor correspondente a uma remuneração mensal da exequente, qual seja, R$ 1.920,53. - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40% atinentes ao segundo contrato de trabalho (28/02/2026 a 17/07/2026). Determinação: A Reclamada deverá efetuar o depósito das respectivas diferenças (a serem calculadas na liquidação de sentença sobre os salários pagos e sobre as parcelas rescisórias salariais ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade do pacto) diretamente na conta vinculada da exequente junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de execução. Fica autorizada a dedução global dos valores comprovadamente depositados a idêntico título nos autos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução/restituição de descontos de INSS no importe de R$ 900,00. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A parte autora instruiu o pedido de gratuidade de justiça por documento particular nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CPC, atraindo a presunção de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c o art. 15 do CPC e 769 da CLT), presunção que não restou afastada por meio hábil de prova, razão pela qual ficam deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) dos réus (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por ERICA DANIELLE BATISTA DE SOUZA para condenar a reclamada ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: Diferenças de horas extras (excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal), apuradas em liquidação de sentença a partir das marcações dos controles de ponto de IDs c08268d e seguintes (e pela média física arbitrada para o período de 01 a 17 de julho de 2026), com o adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio trabalhado e FGTS + 40%, apuradas nos termos da fundamentação;Indenização pelos minutos suprimidos de intervalo intrajornada em relação aos dias em que a redução do intervalo ultrapassou o limite de tolerância de 5 minutos totais diários (conforme tese do IRR 014 do TST), calculada à razão de 50% sobre o valor da hora normal, limitada ao período efetivamente suprimido (Art. 71, § 4º, CLT), sem reflexos, haja vista sua natureza estritamente indenizatória. Saldo de salário de 17 dias de julho de 2026; 13º salário proporcional de 05/12 avos ; Férias proporcionais + 1/3 de 05/12 avos;DETERMINAR o abatimento do valor incontroverso de R$ 1.200,00 comprovadamente pago à autora em 22/07/2026 sobre o montante final liquidado destas rubricas;multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe líquido e correspondente a uma remuneração contratual da obreira, qual seja, R$ 1.920,53; diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40% atinentes ao segundo contrato de trabalho (28/02/2026 a 17/07/2026). A Reclamada deverá efetuar o depósito das respectivas diferenças (a serem calculadas na liquidação de sentença sobre os salários pagos e sobre as parcelas rescisórias salariais ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade do pacto) diretamente na conta vinculada da exequente junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de execução. Fica autorizada a dedução global dos valores comprovadamente depositados a idêntico título nos autos. Para evitar o enriquecimento ilícito da obreira, determino que a dedução das horas extras comprovadamente pagas seja realizada pelo critério global, abrangendo todo o período de liquidação, nos exatos termos fixados na tese jurídica vinculante do IRR 252 do TST. Condeno a Reclamada a proceder à anotação do segundo contrato de trabalho na CTPS eletrônica da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 28/02/2026, a data de saída em 17/07/2026 e a remuneração de R$ 1.920,53, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para o cumprimento da obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo ou de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para as penalidades administrativas aplicáveis. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. O FGTS objeto da condenação, ainda que na modalidade de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS em favor da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo das Reclamadas no importe de R$ 120,00 calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 , ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à Executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA 49816870606
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011427-63.2026.5.03.0134 AUTOR: ERICA DANIELLE BATISTA DE SOUZA RÉU: ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA 49816870606 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d517cf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). F U N D A M E N T A Ç Ã O DIVERGÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO E DA RETIFICAÇÃO CADASTRAL DE OFÍCIO A Reclamada suscिटa preliminar de incorreção cadastral do polo passivo. Sustenta que a presente ação foi proposta de forma expressa em face de LANCHONETE LANCHES MAIS LTDA. (CNPJ nº 33.468.229/0001-04). Contudo, aduz que a autuação e o cadastro eletrônico no sistema PJe vincularam indevidamente a pessoa física de sua sócia- administradora, ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA. Pugna pelo acolhimento da preliminar, com a exclusão da pessoa física do polo devedor e a retificação cadastral eletrônica para que conste exclusivamente a pessoa jurídica indicada na exordial. Examino. O exame da petição inicial revela que a Reclamante, de fato, direcionou suas pretensões de forma inequívoca em face de Lanchonete Lanches Mais Ltda., qualificando-a com o CNPJ nº 33.468.229/0001-04. Contudo, por inconsistência na autuação automática da distribuição ou no preenchimento dos dados iniciais, o polo passivo da autuação no sistema PJe passou a registrar a pessoa física de ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA (vinculada ao CPF nº 498.168.706-06). Do ponto de vista documental, a alteração contratual consolidada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), registrada sob o nº 13787886, comprova que a reclamada se constitui sob a natureza jurídica de sociedade empresária limitada (NIRE 31216161024), cuja sócia e administradora é a Sra. Adgmar Ormezinda da Silva. Como cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Autonomia da Personalidade Jurídica, positivado expressamente no artigo 49-A do Código Civil (introduzido pela Lei nº 13.874/2019), segundo o qual "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". A vinculação do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores às obrigações decorrentes do contrato de trabalho do empreendimento exige a instauração do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos do artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na petição inicial, contudo, não há causa de pedir ou pedido voltados à desconsideração da personalidade jurídica da empregadora em caráter preliminar, inexistindo imputação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a presença da sócia no polo de conhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (IRR), reitera a necessidade de observância rigorosa do devido processo legal antes do direcionamento de atos de coerção sobre o patrimônio dos sócios. Nesse sentido, os IRR 026 e IRR 042 do TST debatem amplamente os limites de redirecionamento e a necessidade de preenchimento dos requisitos da Teoria Maior (Art. 50, CC) ou Menor (Art. 28, §5º, CDC) para a afetação patrimonial em sede de IDPJ. Admitir a manutenção da pessoa física de Adgmar Ormezinda da Silva na autuação eletrônica, sem a prévia e regular instauração do IDPJ, violaria frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). Ademais, os documentos contratuais e elementos fáticos — notadamente a procuração — demonstram que a verdadeira empregadora e outorgante de poderes é a pessoa jurídica Lanchonete Lanches Mais Ltda.. Portanto, tratando-se de mero erro cadastral sanável e passível de adequação de ofício pelo Juízo, impõe-se a regularização do polo passivo para afastar qualquer confusão patrimonial precoce ou embaraço à regularidade de futuras consultas eletrônicas de restrição judicial (como o SISBAJUD). Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelas rés para determinar que se proceda, de imediato, à retificação do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar como única e exclusiva Reclamada: LANCHONETE LANCHES MAIS LTDA. (CNPJ nº 33.468.229/0001-04), excluindo-se o cadastro autônomo da pessoa física de ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA, sem prejuízo de eventual desconsideração em regular fase de execução, se preenchidos os requisitos legais. Observa-se que a retificação já foi realizada. INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL — VALIDADE DOS DOIS CONTRATOS DISTINTOS A Reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual relativamente ao período de outubro de 2025 a julho de 2026. Alega que, conquanto formalmente submetida a duas contratações sob registros apartados, a prestação de serviços deu-se de forma contínua, habitual e sem solução de continuidade. Sob a égide do princípio da primazia da realidade, sustenta a ocorrência de simulação fraudulenta apta a mascarar o vínculo único, pleiteando o pagamento de diferenças rescisórias e reflexos pela soma dos períodos laborados. A Reclamada, em sua peça de bloqueio (ID 24aa051), contesta veementemente a pretensão. Esclarece que a realidade fática revela a existência de dois pactos laborais autônomos, distintos e sucessivos: O primeiro contrato, de natureza de experiência, vigeu de 23/10/2025 a 25/11/2025, sendo regularmente extinto e quitado. O segundo contrato iniciou-se em 28/02/2026 e findou-se por dispensa imotivada em 17/07/2026. Argumenta a inexistência de prestação laboral clandestina ou sob subordinação no hiato contratual de aproximadamente 90 dias, pugnando pela validade jurídica das avenças. Examino. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve, de fato, labor contínuo e fraudulento apto a ensejar a declaração de unicidade contratual, nos moldes do artigo 9º da CLT, ou se as contratações sucessivas constituíram atos jurídicos válidos e isolados. Como baliza inicial, cumpre destacar que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula nº 212 do TST). Contudo, referida presunção é de caráter relativo (juris tantum) e cede espaço diante de robusta prova documental em sentido contrário. No caso em testilha, incumbe à Reclamante o ônus da prova quanto à continuidade da prestação laborativa no período intermediário (de 26/11/2025 a 27/02/2026), haja vista tratar-se de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC), do qual não logrou se desvencilhar. Da análise dos elementos instrutórios, verificam-se os seguintes aspectos determinantes: Expressiva Solução de Continuidade (Hiato Temporal): Diferente das situações típicas de fraude, nas quais o empregado é dispensado e readmitido em questão de dias (como no paradigmático hiato de apenas 6 dias verificado em outros julgados desta jurisdição), o lapso temporal entre a rescisão do primeiro pacto (25/11/2025) e a assinatura do segundo (28/02/2026) é de aproximadamente 90 (noventa) dias. Esse hiato é expressivo e enfraquece sobremaneira qualquer presunção de fraude automática, exigindo prova cabal de labor clandestino ou de vício de consentimento. Regularidade da Extinção e Quitação do Primeiro Pacto: A Reclamada trouxe ao caderno processual o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado, acompanhado do comprovante de quitação integral das verbas rescisórias ali discriminadas . Inexiste qualquer indício de fraude ou nulidade no distrato operado em novembro de 2025, o qual foi firmado por partes capazes e obedeceu estritamente às formalidades legais. Ausência de Elementos Fáticos de Continuidade: Não há nos autos cartões de ponto, comunicações eletrônicas, mensagens, ordens de serviço ou depoimentos testemunhais que demonstrem ter a obreira se ativado em prol da Lanchonete Lanches Mais Ltda. entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026. A cessação da prestação dos serviços nesse interregno mostra-se indene de dúvidas. O artigo 453 da CLT autoriza a soma de períodos de trabalho anteriores se houver nova contratação, ressalvando, todavia, os casos em que o empregado tenha recebido a correspondente indenização legal por ocasião da rescisão contratual anterior. Tendo o primeiro contrato sido rescindido e integralmente quitado mediante o pagamento das verbas inerentes ao término de contrato de experiência, não há respaldo fático ou legal para cogitar a cumulação de antiguidade para efeito de apuração de vantagens contratuais subsequentes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a readmissão de empregado, ainda que em curto período, só acarreta a unicidade se comprovada a intenção do empregador de frustrar a aplicação dos preceitos consolidados (fraude de que trata o art. 9º da CLT). No caso vertente, a celebração de novo contrato de trabalho ocorreu de forma regular, inclusive com o estabelecimento de novas condições econômicas superiores às do primeiro período (salário reajustado para R$ 1.920,53), refletindo a higidez da manifestação de vontade das partes e a correspondência do novo pacto às necessidades do empreendimento mercantil à época de sua admissão em 2026. Destarte, sob qualquer prisma que se examine a questão, imperioso concluir pela total regularidade e autonomia dos dois pactos laborais documentados nos autos. Os valores pagos no interregno, por sua baixa monta e natureza esporádica (apontada pela defesa e não refutada especificamente quanto aos valores), confirmam a natureza de diárias eventuais, incapazes de configurar a continuidade do vínculo de emprego. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Por conseguinte, restam julgados improcedentes todos os pedidos cumulativos decorrentes do pretendido período unificado fictício (soma de férias, 13º salários e reflexos pela contagem ininterrupta de 10 meses), devendo a liquidação de eventuais direitos deferidos nesta sentença restringir-se, estrita e isoladamente, aos termos fáticos e cronológicos de cada contrato de trabalho individualmente considerado. JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza alega que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 13h às 22h, e aos sábados, das 07h às 13h. Sustenta que usufruía de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento de 1 hora extra diária decorrente do labor extraordinário (R$ 2.745,36) e o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com o acréscimo de 50% (R$ 1.333,62). A Reclamada, em sede de contestação, impugna a jornada descrita na exordial. Sustenta a idoneidade dos controles de frequência carreados aos autos relativos ao período de março a junho de 2026, os quais registram marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, contendo a assinatura da trabalhadora. Pontua que a jornada desenvolvida aos sábados era significativamente inferior à apontada na inicial e que o intervalo de 1 hora era regularmente usufruído. Pugna pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela apuração dia a dia e abatimento global das parcelas pagas. Examino. Incolumidade e Eficácia dos Controles de Ponto Conforme a diretriz fixada no artigo 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338, item I, do TST, o registro de jornada constitui a prova por excelência dos horários laborados. No caso vertente, a Reclamada colacionou aos autos os controles de frequência referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2026 (IDs c08268d e seguintes). O exame técnico detalhado desses documentos revela que as anotações são rigorosamente variáveis. Há registros de entradas em horários diversos, como 12h43, 12h47, 12h49, 13h00, 13h30 e 11h40, bem como saídas variáveis, inclusive aos sábados (com jornadas registradas de 6h50 às 10h45, 6h50 às 10h12, 6h52 às 12h50, 6h00 às 12h00, 6h43 às 12h21 e 7h00 às 11h15). A variabilidade dos registros afasta por completo a aplicação da presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. Outrossim, no que tange à assinatura da Reclamante nos controles de ponto, convém assinalar que a higidez formal de tais documentos não é prejudicada caso se verifique eventual ausência de assinatura em algum cartão de ponto isolado. O Tribunal Superior do TST pacificou referida matéria jurídica no julgamento do IRR 136 (Tema Repetitivo correspondente), firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 136 DO TST: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Considerando que a Reclamante não produziu qualquer contraprova (seja testemunhal, técnica ou documental) apta a desconstituir os assentamentos de frequência, os quais contam com presunção de fidedignidade, declaro válidos e idôneos os controles de ponto de IDs c08268d e seguintes para fixar a real jornada de trabalho desenvolvida pela autora. Ressalte-se que a Reclamante, instada a apontar, ainda que por amostragem, as diferenças existentes nos cartões de ponto, manteve-se inerte, limitando-se a impugnações genéricas, o que atrai a presunção de validade dos registros da Ré Horas Extras e das Diferenças Apuradas por Confronto Não obstante a declaração de idoneidade dos controles de ponto, o que sepulta o pleito de pagamento de horas extras com base na jornada genérica da inicial, a análise técnica destes cartões em confronto com o holerite de pagamento de junho de 2026 revela a existência de inconsistências e diferenças de horas extras prestadas e não integralmente quitadas no curso do contrato de trabalho. Deste modo, a Reclamante faz jus ao pagamento das diferenças de horas extras (excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal), as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, dia a dia e semana a semana, com base nos registros físicos dos cartões de ponto (IDs c08268d e seguintes). Para o cálculo de liquidação, o Juízo fixa os seguintes parâmetros: Base de cálculo: Composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial pagas à obreira, consoante os termos do artigo 457, § 1º, da CLT, da Súmula nº 264 do TST e da tese jurídica reafirmada no IRR 280 do TST;Adicional: 50% (legal) ou convencional mais benéfico vigente à época;Divisor: 220 (salário contratual de R$ 1.920,53);Evolução salarial: Conforme demonstrativos de pagamento;Dias efetivamente trabalhados: Devem ser excluídos os períodos de afastamento, faltas e feriados registrados nos cartões;Reflexos: Pela habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos reflexos em DSR, aviso-prévio trabalhado, 13º salários, férias proporcionais com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40% Critério de Abatimento Global (IRR 252 do TST) Com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa da trabalhadora, a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título sob a rubrica de horas extras deverá observar o critério de abatimento global, apurado pelo total acumulado das horas quitadas nos recibos salariais de todo o período de liquidação, não se limitando ao mês de competência da apuração. Aplica-se de forma obrigatória a tese vinculante emanada do IRR 252 do TST: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 252 DO TST: A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Intervalo Intrajornada, a Redução Ínfima e a Natureza Indenizatória (IRR 014 do TST) No tocante ao intervalo intrajornada, a Reclamante postula indenização ao argumento de que usufruía de apenas 25 minutos diários para refeição e descanso. O exame das folhas de ponto desmente a petição inicial, demonstrando que na esmagadora maioria dos dias a autora gozava de intervalo regular de aproximadamente 1 hora, sob registros de ponto variáveis assinalados (como, por exemplo, em abril, das 19h03 às 20h03, 19h00 às 20h00 e 19h05 às 20h05). Contudo, a análise técnica pormenorizada revela que, em determinados dias, houve a supressão parcial do repouso que desrespeitou o patamar mínimo legal de 1 hora. Para a solução de divergências acerca de variações residuais de minutos na marcação do início e término do repouso, adota-se a tese jurídica obrigatória firmada pelo Pleno do TST no julgamento do IRR 014 (Tema de Recursos Repetitivos correspondente): “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 014 DO TST: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” Desta sorte, em liquidação de sentença, deverão ser identificados os dias em que a redução do intervalo intrajornada ultrapassou o limite de tolerância de 5 (cinco) minutos diários no total (somadas as variações do início e fim da pausa). Efeitos do Artigo 71, § 4º, da CLT Sendo o liame de emprego integralmente executado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (segundo contrato em 2026), incide ao caso a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, para cada dia em que for constatada a supressão intervalar superior a 5 minutos, a condenação restringir-se-á estritamente ao pagamento do período de intervalo suprimido (e não de 1 hora cheia), acrescido do adicional de 50%. Por expressa disposição legal (Art. 71, § 4º, CLT), dita parcela detém natureza puramente indenizatória, razão pela qual rejeito os reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias postulados na inicial. Período Sem Cartões de Ponto (Julho de 2026) e a Média das Horas (IRR 239 do TST) Resta incontroverso que o segundo contrato de trabalho vigou até a dispensa da obreira em 17/07/2026. Contudo, verifica-se que a Reclamada não colacionou aos autos o cartão de ponto referente ao período residual de 01/07/2026 a 17/07/2026. A ausência de apresentação dos controles em período parcial do pacto atrai, em tese, a incidência da presunção relativa de veracidade descrita na Súmula nº 338, item I, do TST. Todavia, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista, por meio do julgamento do IRR 239 (com a consequente reafirmação da Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST), pacificou que o magistrado pode balizar a condenação com suporte na média fática extraída das provas existentes nos autos, obstando condenações baseadas em jornadas fictícias ou dissociadas da realidade demonstrada: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 239 DO TST: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. (Reafirmação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST)” No caso sub examine, a média dos meses anteriores (março a junho de 2026) indica, de forma fidedigna, uma jornada em nada compatível com o labor ininterrupto até as 22h00 sustentado na petição inicial. Por conseguinte, em prestígio ao princípio da razoabilidade e da verdade real, arbitro que no período de 01/07/2026 a 17/07/2026 a Reclamante laborou cumprindo a exata média física de horários de entradas, saídas e intervalos intrajornada apurada nos controles de ponto idôneos dos meses de março a junho de 2026 (IDs c08268d e seguintes). As horas extras e intervalos relativos a esse lapso residual deverão ser liquidados observando-se o referido patamar de arbitramento por média. Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo nº 0011427-63.2026.5.03.0134, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos decorrentes da jornada de trabalho para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: Diferenças de horas extras (excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal), apuradas em liquidação de sentença a partir das marcações dos controles de ponto de IDs c08268d e seguintes (e pela média física arbitrada para o período de 01 a 17 de julho de 2026), com o adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio trabalhado e FGTS + 40%, apuradas nos termos da fundamentação;Indenização pelos minutos suprimidos de intervalo intrajornada em relação aos dias em que a redução do intervalo ultrapassou o limite de tolerância de 5 minutos totais diários (conforme tese do IRR 014 do TST), calculada à razão de 50% sobre o valor da hora normal, limitada ao período efetivamente suprimido (Art. 71, § 4º, CLT), sem reflexos, haja vista sua natureza estritamente indenizatória. Abatimento Global: Para evitar o enriquecimento ilícito da obreira, determino que a dedução das horas extras comprovadamente pagas seja realizada pelo critério global, abrangendo todo o período de liquidação, nos exatos termos fixados na tese jurídica vinculante do IRR 252 do TST ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES — INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PLUS SALARIAL A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, estimadas sob o valor de R$ 3.092,74. Sustenta que, embora contratada exclusivamente para exercer o mister de "auxiliar de cozinha", acumulava habitualmente as atribuições de caixa, atendimento ao público, limpeza do estabelecimento e compras. Argumenta que a ocorrência de descontos em seus holerites a título de compras de mantimentos para o abastecimento da lanchonete evidencia o exercício paralelo e permanente de função diversa daquela para a qual fora registrada. A Reclamada, em sede de contestação (ID 24aa051), impugna a pretensão . Esclarece que se trata de um estabelecimento comercial de pequeno porte (lanchonete de estrutura familiar operando em âmbito universitário), cujo quadro de pessoal à época era composto unicamente pela proprietária (Sra. Adgmar), por uma atendente e pela própria Reclamante. Assevera que a obreira jamais atuou de forma autônoma ou permanente em cargo diverso, e que as tarefas descritas na exordial, de caráter meramente eventual e colaborativo, inseriam-se na dinâmica normal de cooperação do pequeno negócio. Por fim, aduz que os descontos em holerite referiam-se a adiantamentos e não comprovam a atribuição do cargo de compradora, invocando a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Examino. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de acréscimo salarial (plus salarial) caracteriza-se pela imposição ao trabalhador de atribuições substancialmente mais complexas, pesadas ou de maior responsabilidade técnica do que aquelas originalmente pactuadas, de modo a romper o sinalagma contratual (o justo equilíbrio entre a força de trabalho exigida e a contraprestação pecuniária correspondente). No ordenamento jurídico trabalhista pátrio, inexiste previsão legal genérica que assegure o direito automático a um adicional salarial pela mera execução de tarefas variadas durante a mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação expressa em plano de cargos e salários da empresa ou em norma coletiva da categoria profissional. Na falta de tais balizas ou de previsão contratual em sentido contrário, incide a regra supletiva de caráter cogente insculpida no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a qual dispõe: “Art. 456. [...] Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Do exame minucioso do acervo probatório e da dinâmica fática confessada pelas partes, extraem-se as seguintes conclusões: Estrutura Organizacional e Compatibilidade de Tarefas- Restou demonstrado que a Reclamada constitui microempresa familiar de reduzida estrutura física e operacional. Em tal contexto de divisão elementar do trabalho, as atividades de organizar o próprio ambiente, prestar auxílio esporádico no balcão e cooperar na limpeza geral não configuram desvio ou acúmulo ilícito de atribuições. Pelo contrário, revelam dever de colaboração recíproca inerente aos contratos de trabalho executados em pequenos estabelecimentos comerciais. Alegada Atividade de Compras (Deduções em Holerite)- O argumento da autora de que as anotações de adiantamento ou descontos em seus contracheques comprovariam a assunção definitiva da função de "compradora" não se sustenta juridicamente. A realização eventual de pequenos trâmites para transporte de mantimentos ou o lançamento de ajustes/adiantamentos de valores nos recibos salariais não traduz o exercício de cargo técnico ou especializado de compras. Trata-se de mera atividade acessória e desprovida de complexidade intelectual ou técnica que desborde de sua condição pessoal de auxiliar. Preservação do Sinalagma Contratual- A totalidade das atribuições apontadas pela Reclamante era executada rigorosamente dentro de sua jornada normal de trabalho. Não houve exigência de maior qualificação profissional ou assunção de grau de responsabilidade civil ou técnica superior à de auxiliar de cozinha (como ocorreria, por exemplo, se lhe fosse exigido chefiar o estabelecimento ou assinar balanços contábeis). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos que fixaram teses paradigmáticas sobre a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT — a exemplo da tese de mérito firmada no IRR 056 do TST —, consagra a premissa de que a prestação de serviços múltiplos conexos ou compatíveis com o ramo de atividade do empregador é lícita e não gera direito a remuneração complementar, exceto se houver ajuste prévio em contrário: "TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRR 056 DO TST: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas." Por analogia e aplicação direta do precedente vinculante de adequação contratual, conclui-se que as tarefas de caixa, atendimento, limpeza e compras, quando desempenhadas no mesmo horário de expediente por auxiliar de cozinha em microempresa, não superam o limite da colaboração legítima nem importam em enriquecimento sem causa da empregadora, por estarem plenamente alinhadas à sua condição pessoal e à dinâmica do negócio. Ausente, pois, qualquer amparo legal, convencional ou contratual a amparar a pretensão da obreira, a rejeição do pleito é medida de inteira justiça. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos consectários. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (PARALISIA DE BELL) — INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza postula a nulidade de sua dispensa imotivada, sustentando que o ato demissional revestiu-se de caráter discriminatório. Alega que, em meados de 2026, foi diagnosticada com Paralisia de Bell (enfermidade neurológica que acomete o nervo facial), necessitando de encaminhamento para tratamento médico, conforme relatório médico anexado aos autos (ID b5e120c). Aduz que, mesmo ciente de sua situação de vulnerabilidade biológica, a Reclamada promoveu seu desligamento sem justa causa logo em seguida, em manifesto abuso de direito e ofensa aos seus direitos fundamentais. A Reclamada contesta a pretensão (ID 24aa051). Defende a total ausência de caráter discriminatório na ruptura contratual . Argumenta, em síntese: Que não possuía ciência do diagnóstico da obreira no momento em que a decisão de desligamento foi implementada, haja vista que a Reclamante jamais apresentou atestado ou comunicação oficial acerca de referida enfermidade; Que a Paralisia de Bell não constitui doença grave que suscite estigma ou preconceito social, afastando a inversão do ônus da prova de que trata a Súmula nº 443 do TST; Que a demissão decorreu estritamente de razões de ordem econômica e operacional, uma vez que a lanchonete funciona nas dependências de uma instituição de ensino superior e, no período de férias acadêmicas, sofre redução drástica no fluxo de clientes, impondo o enxugamento do quadro de colaboradores. Examino. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra esteio no ordenamento constitucional pátrio, que erige a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a não discriminação como vetores estruturantes da República (Art. 1º, III, IV e Art. 3º, IV, da CRFB/88). No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeitos de admissão ou de permanência da relação de trabalho. No que tange à dispensa de empregados acometidos por enfermidades graves, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 443 (reafirmada no julgamento do IRR 254 do TST), de que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." O ponto central para a aplicação do verbete sumulado reside na natureza da enfermidade. A presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 é de natureza juris tantum e possui aplicação restrita às hipóteses em que a doença do trabalhador, por suas características intrínsecas, carregue consigo um forte estigma social, preconceito ou exclusão, tais como neoplasias malignas, dependência química, transtornos psiquiátricos graves ou o vírus HIV. A Paralisia de Bell, embora consista em uma afecção neurológica idiopática do nervo facial que acarreta fraqueza ou paralisia temporária dos músculos de um dos lados do rosto — gerando inegável desconforto funcional e estético à trabalhadora —, trata-se de uma condição médica que, sob a ótica clínico-científica e social, não é considerada estigmatizante ou geradora de aversão/preconceito coletivo. Sua evolução clínica, via de regra, caminha para a regressão espontânea ou recuperação sob tratamento fisioterápico e medicamentoso, não gerando segregação social crônica. Por conseguinte, inaplicável ao caso concreto a presunção jurídica estabelecida na Súmula nº 443 do TST. Cabia, portanto, à Reclamante o ônus processual ordinário de comprovar de forma robusta e inequívoca que sua dispensa decorreu de represália ou preconceito em razão de seu estado de saúde, conforme distribuição do ônus da prova desenhada no artigo 818, inciso I, da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ciência prévia da Reclamada acerca do diagnóstico da autora antes do ato de desligamento. A mera juntada posterior de relatório médico emitido em prol da trabalhadora, desacompanhada de comprovante de entrega de atestados correspondentes à empregadora durante o pacto laboral, não autoriza presumir o conhecimento patronal do quadro clínico. Lado outro, a Reclamada logrou êxito em demonstrar a existência de motivo econômico e operacional lícito para a resilição contratual. É incontroverso que a empregadora explora atividade econômica de lanchonete em recinto universitário. A paralisação ou redução substancial das atividades de ensino no período de férias acadêmicas repercute diretamente no faturamento do pequeno comércio familiar, constituindo justificativa idônea para a adequação das despesas com pessoal, sem que se vislumbre nisso qualquer ato retaliatório à pessoa da obreira. Dessa forma, restando ausente a prova de nexo causal entre a enfermidade da obreira e a dispensa imotivada, bem como demonstrada a regularidade do exercício do direito de resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impõe-se a rejeição da pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ALEGADO TRATAMENTO HUMILHANTE A Reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Fundamenta sua pretensão no suposto tratamento humilhante e desrespeitoso praticado de forma presencial e habitual pela proprietária do estabelecimento e pela filha desta durante o labor. A Reclamada rechaça o pleito indenizatório. Nega peremptoriamente a existência de qualquer conduta ofensiva, humilhante ou discriminatória direcionada à obreira. Examino. O dano moral indenizável pressupõe a presença concomitante de três requisitos fundamentais na esfera da responsabilidade civil do empregador: o ato ilícito (decorrente de dolo ou culpa), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica) e o nexo de causalidade entre ambos, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aplicados de forma subsidiária ao direito do trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Passo à análise pormenorizada da conduta imputada à Reclamada: Alegado tratamento humilhante e desrespeitoso A petição inicial veicula alegações genéricas de assédio moral e grosserias supostamente dirigidas à reclamante por parte da gerência do estabelecimento. Diante da expressa e veemente impugnação da Reclamada em contestação, recaiu sobre os ombros da Reclamante o ônus de provar as referidas ofensas verbais e o ambiente de trabalho hostil alegado (Artigo 818, I, da CLT), haja vista tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Todavia, a instrução processual do feito restou absolutamente despida de qualquer elemento de prova oral (testemunhal) ou documental capaz de ratificar a tese da inicial. Inexistindo a comprovação das agressões verbais ou do tratamento degradante alegado, as assertivas da exordial não passam de meras alegações unilaterais, insuscetíveis de gerar o dever de indenizar. Por todo o exposto, não restando caracterizado nenhum ato ilícito violador de direitos imateriais subjetivos da reclamante, a rejeição da pretensão reparatória é medida que se impõe. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais . ANOTAÇÃO DA CTPS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza assevera que, após sua dispensa imotivada, a Reclamada não procedeu à regularização do seu acerto rescisório nem formalizou a baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pleiteia, sob a premissa de um contrato único e ininterrupto, o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada, em sede de contestação (ID 24aa051), rebate a pretensão inicial fundamentando que as parcelas rescisórias devem ser calculadas restritamente sobre os parâmetros e vigência do segundo contrato de trabalho. Demonstra, por meio de prova documental, que o segundo vínculo vigeu de 28/02/2026 a 17/07/2026, sob o salário de R$ 1.920,53. Pontua que o aviso-prévio foi devidamente trabalhado (comunicado em 17/06/2026 e cumprido até 17/07/2026), tornando indevido o pagamento de aviso-prévio indenizado. Impugna os cálculos exorbitantes da exordial e postula a dedução do valor incontroverso de R$ 1.200,00 pago à autora em 22/07/2026. Por fim, manifesta expressa concordância para regularizar eventuais pendências de baixa na CTPS da obreira. Examino. Obrigação de Fazer: Retificação e Baixa na CTPS A anotação do contrato de trabalho na CTPS constitui obrigação de fazer personalíssima e de natureza cogente a cargo do empregador, nos exatos termos do artigo 29 da CLT. Superada a discussão quanto à unicidade contratual e declarada a higidez jurídica dos dois pactos laborais autônomos, verifica-se que a Reclamada comprovou a regular anotação e quitação do primeiro vínculo (2025). Persiste, contudo, a necessidade de regularização dos assentamentos do segundo contrato, admitido pela ré como vigente de 28/02/2026 a 17/07/2026. Considerando que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado pela obreira entre 17/06/2026 e 17/07/2026, a data do término do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS coincide com o último dia do cumprimento do aviso, qual seja, 17/07/2026. Dessa forma, condeno a Reclamada a proceder à anotação do segundo contrato de trabalho na CTPS eletrônica da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 28/02/2026, a data de saída em 17/07/2026 e a remuneração de R$ 1.920,53, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para o cumprimento da obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo ou de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para as penalidades administrativas aplicáveis. Verbas Rescisórias do Segundo Vínculo (28/02/2026 a 17/07/2026) Tratando-se de dispensa imotivada de iniciativa do empregador, e fixados os parâmetros reais do segundo pacto laboral (admissão em 28/02/2026, afastamento em 17/07/2026 e salário de R$ 1.920,53), passo ao exame das parcelas de direito: - Aviso Prévio Indenizado O aviso prévio é o direito assegurado pelas leis laborais à parte que deseja romper o vínculo de emprego de comunicar sua intenção à outra com a antecedência mínima legal (Art. 487 da CLT). No caso dos autos, a prova documental carreada pela defesa demonstra que o aviso prévio foi trabalhado de 17/06/2026 a 17/07/2026 . Tendo a Reclamante laborado no período correspondente e recebido a contraprestação mediante o saldo de salário de julho, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de aviso prévio em sua forma indenizada. - Saldo de Salário de Julho de 2026 A Reclamante ativou-se em prol da Reclamada até o dia 17/07/2026. Por conseguinte, faz jus ao pagamento de 17 dias de saldo de salário relativos ao mês do afastamento, calculado com base no salário contratual de R$ 1.920,53 -13º Salário Proporcional de 2026 Considerando o labor de 28/02/2026 a 17/07/2026, a Reclamante completou 5 meses de serviço (as frações de dias trabalhadas em fevereiro e julho, uma vez que a admissão ocorreu no último dia de fevereiro e o afastamento deu-se no 17º dia de julho, contam como meses cheios pela regra do Art. 1º, § 2º da Lei nº 4.090/62, que considera a fração igual ou superior a 15 dias). Assim, defiro o pagamento de 5/12 avos de 13º salário proporcional, -Férias Proporcionais + 1/3 de 2026 No tocante às férias, o período aquisitivo iniciou-se em 28/02/2026 e foi interrompido em 17/07/2026. A obreira computou 4 meses completos de período aquisitivo (28/02 a 27/06) mais a fração residual de 20 dias (28/06 a 17/07). Por ser referida fração superior ao limite legal de 14 dias (Art. 147, parágrafo único da CLT), resta caracterizado o direito a mais 1 avo. Logo, defiro o pagamento de 5/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Abatimento Obrigatório do Valor Incontroverso Pago A Reclamada anexou aos autos comprovante de transferência bancária em favor da Reclamante no importe de R$ 1.200,00, realizado em 22/07/2026 (dentro do prazo legal para o acerto rescisório). A Reclamante não nega o recebimento do respectivo valor, insurgindo-se apenas quanto à integralidade da quitação do débito. Tratando-se de pagamento incontroverso efetuado sob a mesma causa jurídica (extinção do segundo contrato de trabalho), e em homenagem ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, determino a dedução/abatimento do montante de R$ 1.200,00 sobre o total geral das verbas rescisórias ora deferidas. Habilitação no Seguro- Desemprego e Saque do FGTS Como decorrência lógica da extinção do contrato de trabalho sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, e em estrita consonância com a simplificação procedimental trazida pela Portaria n° 671/2021 do MTE, a regularização dos registros de extinção contratual nos sistemas informatizados do Governo Federal (eSocial/Carteira de Trabalho Digital) pela Reclamada supre a necessidade física de entrega das antigas guias em papel para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego e levantamento dos depósitos fundiários. Assim, determino que a Reclamada proceda à regular comunicação da extinção contratual nos órgãos competentes (eSocial), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, gerando os dados necessários para que a Reclamante consiga habilitar-se no benefício do seguro-desemprego (caso preencha os requisitos do CODEFAT) e movimentar sua conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal. Eventual impossibilidade de levantamento do seguro-desemprego por dolo ou culpa exclusiva da Reclamada ensejará sua conversão em indenização substitutiva equivalente, a teor da Súmula nº 389, item II, do TST. Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo nº 0011427-63.2026.5.03.0134, decido: DETERMINAR que a Reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS da Reclamante Erica Danielle Batista de Souza em relação ao segundo contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 28/02/2026, saída em 17/07/2026 e salário de R$ 1.920,53, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos rescisórios para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas limitadas ao segundo pacto laboral: Saldo de salário de 17 dias de julho de 2026; 13º salário proporcional de 05/12 avos; Férias proporcionais + 1/3 de 05/12 avos. DETERMINAR o abatimento do valor incontroverso de R$ 1.200,00 comprovadamente pago à autora em 22/07/2026 sobre o montante final liquidado destas rubricas. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, uma vez comprovada a regular prestação laboral em regime de aviso prévio trabalhado. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A Reclamante Erica Danielle Batista de Souza postula a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que, transcorrido mais de um mês do desligamento (operado em 17/07/2026), a empregadora não adimpliu tempestivamente a totalidade das obrigações rescisórias nem procedeu à entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) discriminado. Formula o pedido estimando-o em R$ 1.804,04, com esteio no salário indicado na petição inicial. A Reclamada contesta a pretensão. Argumenta que realizou pagamento incontroverso no importe de R$ 1.200,00 em 22/07/2026 (dentro do decênio legal), o que afastaria a mora rescisória. Outrossim, impugna o valor postulado na exordial (R$ 1.804,04), asseverando que a base de cálculo da referida penalidade deve observar a remuneração real registrada no segundo contrato de trabalho (R$ 1.920,53). Invoca, ainda, as diretrizes da tese firmada sob o Tema Repetitivo correspondente do TST para defender a improcedência. Examino. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo peremptório de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, para que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias e proceda à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. O descumprimento desse prazo atrai a incidência da multa disposta no § 8º do mesmo dispositivo legal, salvo quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. No caso em analisado, o término do segundo pacto laboral deu-se em 17/07/2026. O prazo legal para a regularização integral do passivo rescisório findou-se, portanto, em 27/07/2026. Em que pese a comprovação de depósito de R$ 1.200,00 em favor da obreira no dia 22/07/2026, tal adimplemento revelou-se substancialmente parcial e a menor diante do acervo de verbas devidas à Reclamante (conforme já fundamentado no capítulo das verbas rescisórias, o crédito líquido rescisório supera amplamente referida quantia). Embora o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 164 (e Tema Repetitivo correspondente), tenha fixado a tese jurídica de que "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT", tal diretriz não se amolda à hipótese dos autos. No caso sob exame, não se cuida de simples diferenças de parcelas controvertidas reconhecidas em sede de sentença por interpretação jurídica. A Reclamada incidiu em mora injustificada quanto às parcelas rescisórias básicas, elementares e incontroversas decorrentes da própria extinção contratual, além de não ter formalizado a entrega tempestiva do TRCT discriminado e das guias de saque dentro do decênio legal. O inadimplemento substancial das obrigações rescisórias no prazo legal equivale à ausência de quitação, o que atrai a incidência da penalidade. No tocante à base de cálculo da sanção civil, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR 142 (Tema de Recursos Repetitivos correspondente), pacificou o seguinte entendimento vinculante: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 142 DO TST: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” Considerando que a remuneração integral devida à Reclamante na vigência do segundo contrato de trabalho era de R$ 1.920,53, a multa deve ser arbitrada com base nesse montante salarial real e comprovado. Defiro, por conseguinte, o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe líquido e correspondente a uma remuneração contratual da obreira, qual seja, R$ 1.920,53. DEPÓSITOS DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% A Reclamante pleiteia o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, apontando a existência de ausência de recolhimentos ao longo do liame empregatício, estimando o pedido em R$ 2.098,05. A Reclamada resiste à pretensão. Alega que os recolhimentos fundiários foram realizados de forma regular, consoante guias e extratos que instruem a sua peça de defesa, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela dedução dos valores comprovadamente quitados. Examino. A controvérsia repousa sobre a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do liame de emprego. No que concerne à distribuição do ônus da prova em litígios que versam sobre a regularidade dos recolhimentos do FGTS, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista encontra-se solidamente pacificada pela Súmula nº 461 do TST. Referido entendimento foi reafirmado de forma expressa e cogente sob a sistemática dos Recursos Repetitivos no julgamento do IRR 273 do TST, o qual fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR 273 DO TST: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” À luz desse parâmetro processual vinculante, competia à Reclamada demonstrar, por meio de prova documental hábil (extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal), a integralidade e a tempestividade dos depósitos devidos à trabalhadora, ônus do qual se desincumbiu apenas parcialmente. Conforme se extrai do exame dos autos, persistem lacunas de recolhimento na conta vinculada da autora relativamente aos meses de ativação do segundo contrato de trabalho (de 28/02/2026 a 17/07/2026), bem como ausência de recolhimento incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda (saldo de salário e 13º salário proporcional). Outrossim, inexiste comprovação do recolhimento tempestivo da indenização compensatória de 40% decorrente da dispensa sem justa causa promovida em julho de 2026. Logo, devida é a condenação da ré ao adimplemento das diferenças do FGTS não recolhido, além da correspondente multa de 40% sobre a integralidade das parcelas devidas no segundo contrato. Canal de Recolhimento e Vedação ao Pagamento Direto No que tange ao procedimento de cumprimento da presente obrigação de pagar, saliento que a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho veda o pagamento direto dos valores de FGTS e da multa de 40% ao trabalhador em sede de reclamação trabalhista. Os valores atinentes aos depósitos fundiários e à indenização de 40% devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do FGTS da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (CEF), consoante as teses consagradas pela Corte Superior Trabalhista: Os artigos 15, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 ostentam natureza de ordem pública e interesse social, caracterizando o recolhimento na conta vinculada como obrigação legal inafastável, visando a preservação da higidez do sistema do Fundo de Garantia;A legislação de regência considera como não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador (Art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), obstaculizando a sua conversão em indenização compensatória direta. Destarte, acolho em parte o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS devidos ao longo do segundo contrato de trabalho (28/02/2026 a 17/07/2026), bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos daquele pacto (inclusive sobre o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias salariais deferidas nesta sentença), na conta vinculada da Reclamante Erica Danielle Batista de Souza. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, autorizando-se expressamente a dedução de todos os montantes já comprovadamente recolhidos a idêntico título nos autos, nos termos da fundamentação. Após o regular recolhimento e comprovação nos autos, expeça-se alvará para liberação em favor da autora. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO (INSS - R$ 900,00) A Reclamante postula a restituição da importância de R$ 900,00 que alega ter sido descontada de forma indevida de seus contracheques a título de contribuição previdenciária (INSS). Sustenta que referida retenção carece de respaldo legal e reverteu-se em benefício financeiro exclusivo da empregadora. A Reclamada rechaça o pleito. Argumenta que os descontos foram processados em estrita observância à legislação tributária federal aplicável à cota do segurado empregado, tendo os respectivos valores sido integralmente repassados aos cofres da Previdência Social, sem qualquer apropriação ou retenção indébita pelo comércio. Examino. No direito do trabalho brasileiro, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos ao empregado constitui obrigação de natureza eminentemente legal, decorrente de lei em sentido estrito (Lei nº 8.212/1991). O empregador atua, por força de determinação do Fisco, como mero substituto tributário (agente de retenção e repasse), possuindo o dever legal de descontar a cota-parte do segurado trabalhador e vertê-la, juntamente com a cota patronal, em prol dos cofres da Previdência Social, conforme preconizam o artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 e a diretriz da Súmula nº 368 do TST. Dessa forma, a retenção de valores sob a rubrica de INSS nos recibos salariais da obreira não configura ato ilícito civil ou enriquecimento sem causa do empregador, mas sim regular exercício de um dever legal de caráter cogente. Para que prosperasse o pedido de devolução, competia à Reclamante demonstrar de forma inequívoca que a Reclamada efetuou descontos em percentuais abusivos, superiores aos limites máximos de alíquotas fixados pela legislação tributária para a sua faixa salarial, ou que reteve tais montantes sem efetivar o devido repasse aos cofres públicos (apropriação indébita), ônus processual do qual não se desincumbiu de forma alguma (artigo 818, I, da CLT). Com efeito, os demonstrativos de pagamento de salários coligidos ao caderno processual demonstram que as retenções previdenciárias guardam estrita e regular proporcionalidade com as verbas de natureza salarial pagas ao longo do pacto, estando em perfeita consonância com os limites de incidência legal. Assim, ausente qualquer ilicitude na conduta patronal ou prejuízo imotivado à trabalhadora, a rejeição do pleito é medida imperiosa. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de descontos de INSS no importe de R$ 900,00. Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo nº 0011427-63.2026.5.03.0134, decido, quanto aos tópicos ora analisados: - JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, arbitrada no valor correspondente a uma remuneração mensal da exequente, qual seja, R$ 1.920,53. - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40% atinentes ao segundo contrato de trabalho (28/02/2026 a 17/07/2026). Determinação: A Reclamada deverá efetuar o depósito das respectivas diferenças (a serem calculadas na liquidação de sentença sobre os salários pagos e sobre as parcelas rescisórias salariais ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade do pacto) diretamente na conta vinculada da exequente junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de execução. Fica autorizada a dedução global dos valores comprovadamente depositados a idêntico título nos autos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução/restituição de descontos de INSS no importe de R$ 900,00. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A parte autora instruiu o pedido de gratuidade de justiça por documento particular nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CPC, atraindo a presunção de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c o art. 15 do CPC e 769 da CLT), presunção que não restou afastada por meio hábil de prova, razão pela qual ficam deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) dos réus (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por ERICA DANIELLE BATISTA DE SOUZA para condenar a reclamada ADGMAR ORMEZINDA DA SILVA a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: Diferenças de horas extras (excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal), apuradas em liquidação de sentença a partir das marcações dos controles de ponto de IDs c08268d e seguintes (e pela média física arbitrada para o período de 01 a 17 de julho de 2026), com o adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio trabalhado e FGTS + 40%, apuradas nos termos da fundamentação;Indenização pelos minutos suprimidos de intervalo intrajornada em relação aos dias em que a redução do intervalo ultrapassou o limite de tolerância de 5 minutos totais diários (conforme tese do IRR 014 do TST), calculada à razão de 50% sobre o valor da hora normal, limitada ao período efetivamente suprimido (Art. 71, § 4º, CLT), sem reflexos, haja vista sua natureza estritamente indenizatória. Saldo de salário de 17 dias de julho de 2026; 13º salário proporcional de 05/12 avos ; Férias proporcionais + 1/3 de 05/12 avos;DETERMINAR o abatimento do valor incontroverso de R$ 1.200,00 comprovadamente pago à autora em 22/07/2026 sobre o montante final liquidado destas rubricas;multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe líquido e correspondente a uma remuneração contratual da obreira, qual seja, R$ 1.920,53; diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40% atinentes ao segundo contrato de trabalho (28/02/2026 a 17/07/2026). A Reclamada deverá efetuar o depósito das respectivas diferenças (a serem calculadas na liquidação de sentença sobre os salários pagos e sobre as parcelas rescisórias salariais ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade do pacto) diretamente na conta vinculada da exequente junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de execução. Fica autorizada a dedução global dos valores comprovadamente depositados a idêntico título nos autos. Para evitar o enriquecimento ilícito da obreira, determino que a dedução das horas extras comprovadamente pagas seja realizada pelo critério global, abrangendo todo o período de liquidação, nos exatos termos fixados na tese jurídica vinculante do IRR 252 do TST. Condeno a Reclamada a proceder à anotação do segundo contrato de trabalho na CTPS eletrônica da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 28/02/2026, a data de saída em 17/07/2026 e a remuneração de R$ 1.920,53, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para o cumprimento da obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo ou de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para as penalidades administrativas aplicáveis. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. O FGTS objeto da condenação, ainda que na modalidade de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS em favor da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo das Reclamadas no importe de R$ 120,00 calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 , ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à Executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DANIELLE BATISTA DE SOUZA
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