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0011427-28.2026.5.03.0178

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ExTiEx 0011427-28.2026.5.03.0178 EXEQUENTE: SAMANTHA HELLENA VICENTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: SIMOES & NOVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b57af proferida nos autos. Vistos etc. O sistema de certificação automática de expedientes do PJE (CLT, art. 776), na aba específica de controle, acusa o vencimento, em 03/09/2026, do prazo concedido à parte exequente na decisão de ID 95e0e35. Regularmente intimada, a parte exequente deixou de promover a emenda determinada. A ausência de regularização da petição inicial impede a verificação dos pressupostos indispensáveis ao processamento da execução. Com efeito, nos termos do art. 783 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, a exequente deixou de apresentar memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, permanecendo a divergência entre o valor atribuído à causa e o montante efetivamente executado. Do mesmo modo, não esclareceu os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão de MARCOS ANDRÉ PEREIRA NOVO no polo passivo da execução. Tais omissões impedem a aferição da liquidez do crédito exequendo e da certeza da pretensão executiva em relação ao referido executado, inviabilizando o regular processamento da execução. Não sanados os vícios apontados, apesar da oportunidade concedida para a regularização da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 783 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA HELLENA VICENTE DE OLIVEIRA

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