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0011427-18.2019.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011427-18.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011427-18.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00753694 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FERNANDO DE SOUZA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal diante da inércia, na forma do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso de apelação interposto em execução fiscal cujo valor atualizado do crédito é inferior ao limite legal de cinquenta ORTN, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, sendo incabível apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.06.2011), reconhece a constitucionalidade da norma, firmando entendimento de que é compatível com a Constituição a limitação recursal imposta pelo art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG (Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010, sob o rito dos repetitivos), definiu que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em dezembro de 2000, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este a ser considerado na data da propositura da execução. No caso concreto, a execução fiscal buscava a cobrança de crédito de R$ 863,62, valor inferior ao limite legal de alçada, mesmo após atualização monetária pelo IPCA-E até a data da distribuição (dezembro/2022). Assim, por não atingir o valor mínimo legal, o recurso de apelação mostra-se inadequado, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível apelação em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTN, equivalentes a R$ 328,27 em dezembro de 2000, corrigidos pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, sendo constitucional a limitação recursal do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34 e §1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 637.975/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.06.2011; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010 (recurso repetitivo); TJRJ 3011991-27.2025.8.19.0070/TJRJ, Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, 05/02/2026

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