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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY
Recorrido: LUIZ CARLOS CARVALHO
ADVOGADO: KÁTIA DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: LETÍCIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIAÇARA
GVPCB/wp
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual, consistente na não indicação correta do trecho da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT), deixou de examinar a questão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade previsto em norma coletiva (Tema 1.046).
A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
Registre-se que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência ? artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento ? artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST.
Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC, e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Vice-Presidente do TST