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0011425-83.2018.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY Recorrido: LUIZ CARLOS CARVALHO ADVOGADO: KÁTIA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: LETÍCIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIAÇARA GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual, consistente na não indicação correta do trecho da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT), deixou de examinar a questão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade previsto em norma coletiva (Tema 1.046). A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência ? artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento ? artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC, e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST

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