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0011425-51.2025.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011425-51.2025.5.03.0030 AUTOR: DANIELA LUIZA DE SOUZA LEMOS RÉU: ALIMENTACAO VIEIRA & SILVA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho de ID - c04235a, proferido nos presentes autos e abaixo transcrito. Vistos os autos. O artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ressalte-se que, na Justiça do Trabalho, regida subsidiariamente pela referida lei, a regra geral é que a prática de atos privativos de advocacia exija o credenciamento do profissional. Assim, o art. 2º, da Lei nº 11.419/2006, refere-se primordialmente aos advogados das partes que possuem capacidade postulatória para enviar petições, interpor recursos e praticar atos processuais em nome dos clientes no sistema do Poder Judiciário Logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Assim , como as reclamadas não têm advogados constituídos no processo, elas não tiveram acesso à sentença e a todos os atos subsequentes, razão pela qual todas as intimações realizadas apenas por domicílio eletrônico violaram o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006 c/c o art. 769 da CLT. Diante do exposto, a fim de assegurar o direito à ampla defesa e contraditório, bem como evitar qualquer alegação de nulidade posterior, determino a intimação das reclamadas, para ciência da sentença de id bd626f3, por edital . Os autos deverão retornar para a fase de conhecimento. Intime-se a reclamante para ciência. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA SACRAMENTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA LUIZA DE SOUZA LEMOS

  2. Edital

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011425-51.2025.5.03.0030 AUTOR: DANIELA LUIZA DE SOUZA LEMOS RÉU: ALIMENTACAO VIEIRA & SILVA LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Dr. André Luiz Maia Secco, Juiz do Trabalho auxiliar na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, na forma da lei, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrarem em local desconhecido, ficam por meio deste, INTIMADOS as reclamadas ALIMENTACAO VIEIRA & SILVA LTDA - ME e ALIMENTACAO SILVA & SILVA LTDA, para tomar ciência do despacho de ID – c04235a e da sentença de ID - bd626f3, proferidos nos presentes autos e abaixo transcritos, no prazo legal. Vistos os autos. O artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, as intimações aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ressalte-se que, na Justiça do Trabalho, regida subsidiariamente pela referida lei, a regra geral é que a prática de atos privativos de advocacia exija o credenciamento do profissional. Assim, o art. 2º, da Lei nº 11.419/2006, refere-se primordialmente aos advogados das partes que possuem capacidade postulatória para enviar petições, interpor recursos e praticar atos processuais em nome dos clientes no sistema do Poder Judiciário Logo, se uma parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Assim , como as reclamadas não têm advogados constituídos no processo, elas não tiveram acesso à sentença e a todos os atos subsequentes, razão pela qual todas as intimações realizadas apenas por domicílio eletrônico violaram o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006 c/c o art. 769 da CLT. Diante do exposto, a fim de assegurar o direito à ampla defesa e contraditório, bem como evitar qualquer alegação de nulidade posterior, determino a intimação das reclamadas, para ciência da sentença de id bd626f3, por edital . Os autos deverão retornar para a fase de conhecimento. Intime-se a reclamante para ciência. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIELA LUIZA DE SOUZA LEMOS ajuizou ação trabalhista em 21/08/2025, em face de ALIMENTAÇÃO VIEIRA & SILVA LTDA – ME e ALIMENTAÇÃO VIEIRA & SILVA LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 354.193,64. Emenda à inicial, f. 181/188. Na audiência realizada, ausentes as reclamadas, a reclamante requereu o reconhecimento da revelia e aplicação da confissão ficta. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pela reclamante e tentativa conciliatória prejudicada. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - RECLAMADAS A declaração da revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta são medidas que se impõem às reclamadas, pois devidamente citadas e cientes da obrigatoriedade de comparecimento à audiência realizada, sob a cominação do art. 844 da CLT, não compareceram nem se justificaram. Saliente-se que, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST, a confissão ficta ora aplicada abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. 3 – PISO E REAJUSTE SALARIAL – DIFERENÇAS NAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS Nada obstante a revelia e confissão ficta aplicada as reclamadas, da análise dos autos, sobretudo das CCT’s juntadas com a inicial (às f. 91/165) e dos contracheques acostados pela autora, não resta evidenciado o alegado descumprimento do piso salarial da categoria econômica para o cargo de cozinheira (atividade desempenhada pela reclamante). Por amostragem, veja-se que a CCT 2022, juntada às f. 107/122, assim prevê na cláusula terceira, alínea “b)”: “CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago à categoria profissional, a partir de 01º de Janeiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, será de: (...) b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 01º de Janeiro de 2022 a 31 de Dezembro 2022, será de R$ 1.388,00 (hum mil trezentos e oitenta e oito reais) mensais.” Ao passo que o contracheque de f. 51, referente ao mês de julho/2022 comprova que o salário base mensal quitado a reclamante naquele período foi no valor de R$ 1.390,00, ou seja, valor superior em R$ 2,00 aquele previsto na citada norma coletiva. Bem assim, da análise das demais CCT’s acostadas em confronto com os outros contracheques coligidos pela autora (f. 64/67 e f. 80/83), observa-se que o piso salarial da categoria para o cargo de cozinheira continuou sendo observado nos anos subsequentes (2023 a 2025). Vale registrar que, em que pese a revelia das reclamadas, fato é que a reclamante foi admitida em 04/05/2020 (vide CTPS de f. 32), contudo, ela não trouxe aos autos a CCT do ano de 2020 nem qualquer contracheque referente ao ano de 2021 para o fim de demonstrar a alegada inobservância do piso e reajuste salarial normativo nos aludidos anos (2020/2021). A ausência de CCT nos autos dificulta a aplicação de benefícios previstos apenas nela, pois o juiz não é obrigado a conhecer normas coletivas em que se funda a pretensão postulada na inicial. Além disso, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos ("confissão ficta"), não absoluta. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao piso da categoria e reflexos correlatos, meros consectários, assim como a pretensão relativa aos reajustes normativos anteriores ao ano de 2022. Bem assim, improcede o pedido de retificação da CTPS para fazer constar a função de cozinheira com a CBO nº 5132-05, tendo em vista que a cópia da CTPS de f. 32 demonstra que a reclamante foi admitida no “cargo” de COZINHEIRA (CBO nº 5132-05), ao passo que o registro na “função” de auxiliar de cozinha também observou a CBO nº 5132-05. Além disso, consoante já exposto, o piso salarial quitado à obreira foi aquele estabelecido para as funções de cozinheira, dentre outras. Lado outro, considerada a data da admissão da obreira em 04/05/2020 e observado o exemplo ora citado quanto ao valor do piso salarial (R$ 1.388,00) e o salário base quitado a obreira no ano de 2022 (R$ 1.390,00), resta evidenciado que não foi observado o reajuste salarial previsto na norma coletiva no ano de 2022 (f. 107/122). O que, contudo, não ocorreu nos anos subsequentes. Por exemplo, consoante se extrai da CCT 2023 (f. 123/149), o piso salarial previsto para aquele ano foi de R$ 1.470,00 e o reajuste salarial no percentual de 5,79% sobre o salário de janeiro de 2022 (vide f. 124/125). Ao passo que o contracheque acostado pela reclamante à f. 64 comprova que em setembro de 2023 ela recebeu o pagamento do salário base no valor de R$ 1.759,00, ou seja, valor superior ao piso da categoria acrescido do reajuste salarial previsto. O que também foi observado nos anos subsequentes (2024 e 2025), consoante documentos existentes nos autos, tanto que ao final do contrato o salário base da reclamante foi no importe de R$ 1.990,00 (CTPS de f. 32). Em face do exposto, defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste normativo apenas em relação ao ano de 2022, consoante se apurar na fase de liquidação de sentença a partir dos documentos coligidos. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, do período (ano de 2022) observada a base de incidência do FGTS prevista na Lei 8.036/90 nos limites do pedido (art. 141 do CPC). Os valores relativos aos reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 4 – PAGAMENTO EXTRAFOLHA Ante a declaração de revelia e confissão ficta aplicada às reclamadas e à míngua de provas pré-constituídas nos autos em sentido contrário, tenho como verídica a assertiva da obreira de que “desde a admissão, a Reclamante passou a receber, de forma habitual, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ‘por fora, sem qualquer discriminação nos contracheques”, sendo tal parcela de caráter salarial, contudo, sem integrar o salário contratual. Assim, resta evidenciado nos autos que a reclamante recebia salário extrafolha que no valor mensal de R$ 200,00. Via de consequência, defiro o pedido de integração à remuneração da obreira do valor recebido extrafolha, no importe mensal de R$ 200,00 e, como consequência, defiro o pedido de pagamento dos reflexos da parcela de salário extrafolha em RSR’s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, durante o período contratual. Indevidos os reflexos em saldo de salário e em diferenças salariais por se tratar da mesma parcela (salário). Os valores relativos aos reflexos em FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, pela parte reclamada, no prazo de 10 dias. 5 – ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a reclamante que “apesar de ter sido contratada como “Cozinheira”, sempre trabalhou também como “Estoquista” – CBO nº 4141-25 e “Auxiliar de Limpeza” – CBO nº 5143-20, exercendo habitualmente e cumulativamente, todas as funções supramencionadas. Além do preparo das refeições, desempenhava atividades administrativas e operacionais, tais como o controle de estoque, elaboração de listas de compras, contato e negociação com fornecedores, recebimento de mercadorias e organização de encomendas”. Em razão disso, pugna pelo pagamento de um acréscimo salarial de 40% do seu salário base, com os reflexos que aponta. Examino. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, quando exigidos do trabalhador, concomitantemente, outros afazeres, alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. E não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a demonstração de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal para qual foi contratado o trabalhador. No caso dos autos, entretanto, nada obstante a revelia e confissão ficta das reclamadas, entendo que a própria narrativa da petição inicial evidencia que não houve o exercício efetivo de função diversa da contratada ou mesmo de funções qualitativa ou quantitativamente superiores. Isto porque, na petição inicial (f. 12), a própria reclamante narra que “sempre trabalhou” naquelas outras atividades que aponta, como estoquista e auxiliar de limpeza. Além disso, há que se destacar que a CBO 5132-05 referente cargo ocupado pela reclamante, cozinheira, refere-se ao profissional que prepara refeições em locais como hotéis, restaurantes e similares. Sendo que suas atividades incluem planejar cardápios, higienizar alimentos, operar equipamentos de cozinha, controlar estoque e zelar pela higiene e segurança alimentar (boas práticas), garantindo a qualidade final dos pratos. Dessa forma, entendo que não resta evidenciada a conduta patronal que tenha acarretado, no curso do contrato, um desequilíbrio entre os serviços e a contraprestação salarial ajustados no ato da contratação, pois a própria reclamante afirma, na inicial, que ela exerceu as atividades lá descritas durante todo o pacto laboral, atividades que, por óbvio, eram compatíveis com sua condição pessoal, já que exercidas desde a contratação. De toda forma, assinale-se que, não se pode cogitar que eventuais tarefas adicionais desnaturem a essência do cargo original ou sobrecarreguem o empregado a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da empresa. A função imputada ao empregado não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Não é por outra razão que o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda, vale lembrar que, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), o fato de a empregadora determinar a empregada que realize, além de suas tarefas originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência da função para a qual foi contratada, não caracteriza acúmulo ou desvio de funções. Aliás, quanto à questão, cito as seguintes jurisprudências do Eg. TRT3: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. A atribuição de diferentes tarefas aos empregados faz parte do jus variandi que pertence ao empregador. O trabalhador não é um ser estático, cumprindo várias tarefas ao longo do dia, o que não lhe confere o pagamento de salário para cada uma delas. O acúmulo de funções somente se visualiza quando o empregado executa habitualmente serviços alheios àqueles para os quais foi contratado. O contrato de trabalho é dinâmico e engloba várias tarefas executadas pelo trabalhador, sem que, com isso, caracterize-se alteração lesiva capaz de gerar a observância do rigor ditado pelo artigo 468 da CLT, salvo em situações extremas, o que não se visualiza nos autos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010131-07.2024.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). “ACÚMULO DE FUNÇÃO. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isso porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-06.2022.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 18/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). “ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e as que este passa a exigir daquele a partir de dado momento, de forma concomitante às inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado e que não estavam contempladas pelo contrato celebrado.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-03.2024.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 18/02/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima). Ademais, o adicional por acúmulo de funções somente é devido quando há previsão legal, convencional ou contratual. Nenhuma destas hipóteses foi comprovada nos autos. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em virtude do alegado acúmulo de função e reflexos correlatos, meros consectários. 6 - HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS - INTERVALO INTRAJORNADA Ante a declaração de revelia e os efeitos da confissão ficta aplicada às reclamadas e à míngua de provas pré-constituídas em sentido contrário nos autos, dou por verdadeiras as alegações da reclamante quanto a jornada efetivamente cumprida narrada na petição inicial. E a fim de se evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação de sentença, registro que a reclamante laborava na seguinte jornada, durante o período contratual: - de segunda à sexta-feira, no horário de 06:30 às 17:30 horas, com 10 minutos de intervalo intrajornada; - da admissão até maio de 2024, laborava também aos sábados, no horário de 07 às 14 horas, sem intervalo intrajornada; - durante todo o período contratual, laborava em domingos alternados, no horário de 07 às 14 horas, sem intervalo; sendo que, a cada 4 meses, além dos domingos alternados, laborava em mais 1 domingo, no mesmo horário (ou seja, a cada 4 meses, ela laborava em 3 domingos no respectivo mês); e - nos feriados apontados na inicial (f. 16/17), no mesmo horário cumprido aos domingos (de 07 às 14 horas, sem intervalo), pois não indicado horário diverso. Neste norte, da jornada ora reconhecida, resta evidente a realização de horas extras, inclusive em domingos e feriados, assim como o gozo irregular do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora diária. Por conseguinte, defiro a reclamante o pedido de pagamento das horas excedentes à 44ª semanal (limite do pedido), acrescidas do adicional normativo de 70% (vide cláusula 13ª da CCT 2021, por amostragem – f. 95), no decorrer de todo o pacto laboral. As horas laboradas em domingos e feriados deverão ser pagas pelo triplo do seu valor a partir do ano de 2021, nos termos da norma coletiva aplicável. No particular, vide cláusula 27ª da CCT 2021 (f. 99), que se repetiu nas demais normas coletivas acostadas, com mera variação da cláusula em que foi expressa. Porém, ante a inexistência nos autos de norma coletiva do ano de 2020 (ano da admissão da obreira), tem-se que as horas laboradas em domingos e feriados no ano de 2020 deverão ser pagas de forma dobrada, nos termos da Lei nº 605/1949 (art. 9º) em conjunto com a Súmula 146 do TST. Tendo em vista a concessão parcial do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira (10 minutos por dia de labor) e a não concessão de qualquer intervalo aos sábados (sendo considerado o labor aos sábados apenas no período da admissão até maio de 2024), domingos e feriados laborados, defiro a reclamante o pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, isto é, 50 minutos extras por dia de labor, de segunda a sexta-feira (todo o período contratual), e de 1 hora extra por dia de labor aos sábados (da admissão até maio de 2024), domingos e feriados (todo o período contratual), acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pelo art. 71, §4º, da Lei 13.467/17. Para o cálculo das verbas ora deferidas observar-se-ão: o divisor 220; a remuneração integral (incluído o salário extrafolha); os dias efetivamente laborados, conforme horários e a frequência reconhecidos nesta decisão; os adicionais normativos de horas extras; o disposto nas Súmulas 172, 264 e 347/TST, sem o prejuízo das demais súmulas aplicáveis. 7 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A multa prevista no art. 467/CLT somente tem cabimento quando não quitadas as parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Eventual reconhecimento em sentença de parcelas controvertidas e não pagas ou mesmo diferenças de parcelas de caráter rescisório, não dão azo ao pagamento da multa em exame. Nesse contexto, tendo em vista que a narrativa da inicial se refere apenas à existência de diferenças de verbas rescisórias decorrentes das parcelas principais postuladas (o que já foi analisado e deferido nos autos, conforme a prova existente) indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Lado outro, quanto à multa do art. 477 da CLT, cabe destacar que, nas dispensas efetivadas a partir de 11/11/2017, aplica-se a Lei n. 13.467/17 (art. 477, § 6º, da CLT), que torna o acerto rescisório um ato complexo, contemplando o pagamento das verbas rescisórias e a entrega de documentos relativos à rescisão contratual. No caso dos autos, além da revelia e confissão ficta das reclamadas, vale frisar que não há qualquer evidência nos autos de que a quitação rescisória, inclusive o valor das verbas indicadas no TRCT acostado pela autora à f. 89, foi efetivada no prazo a que alude o art. 477, §6º, da CLT. Registre-se que o aludido TRCT está incompleto, pois não foi acostada cópia da 2ª parte do documento, onde geralmente consta data e assinatura. Em face disso, não comprovado o cumprimento do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, defiro a autora o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, à razão de um salário mensal da obreira. Vale assinalar que, consoante recente tese vinculante do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR 11070-70.2023.5.03.0043). 8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ante a revelia e confissão ficta das reclamadas e à míngua de provas pré-constituídas em sentido contrário nos autos, dou por verdadeiras as alegações da reclamante, na inicial, quanto aos seguintes fatos: “a obreira foi exposta, durante todo o pacto laboral, a um ambiente de trabalho absolutamente hostil e desrespeitoso, no qual predominavam condutas abusivas, cobranças descabidas e atitudes vexatórias, com graves reflexos em sua saúde emocional e psicológica. A preposta da empresa, Sra. Ana Paula, que também exerce papel de autoridade na condição de esposa do proprietário, dirigia-se à Obreira com rispidez desmedida, constrangendo-a de forma reiterada na presença de colegas, impondo-lhe um tratamento rigoroso, ofensivo e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana.” Em face disso, tem-se que resta evidenciado, nos autos, o efetivo prejuízo imaterial suportado pela autora, por conduta da parte reclamada, a ponto de ensejar a compensação por danos na esfera moral. Para arbitrar o valor da indenização, leva-se em consideração a conduta do ofensor, capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Logo, defiro a reclamante o pedido de pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nesta data, os quais deverão ser atualizados desde então, nos termos da Súmula 439 do C. TST. 9 – MULTA NORMATIVA Em decorrência do descumprimento das cláusulas convencionais relativas ao pagamento das horas extras, reajuste salarial (no ano de 2022) e quitação rescisória fora do prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa normativa prevista em cada instrumento normativo trazido aos autos (ex: cláusula quinquagésima quarta da CCT 2021 - f. 105), devendo ser observados os critérios e valor apontados na respectiva cláusula de cada CCT coligida. 10 – RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Ante a revelia e confissão ficta das reclamadas, e à míngua de prova em contrário nos autos, presume-se verdadeira a alegação de que a primeira e segunda reclamadas atuam em comunhão de interesses, formando um grupo econômico. Em face disso, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas por todos os créditos reconhecidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. 11 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Lado outro, embora a autora seja sucumbente em parte dos pedidos formulados, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia das reclamadas que não se encontram assistidas por procurador nestes autos. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 13 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 14 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELA LUIZA DE SOUZA LEMOS em face de ALIMENTAÇÃO VIEIRA & SILVA LTDA – ME e ALIMENTAÇÃO VIEIRA & SILVA LTDA, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar-lhe, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste normativo apenas em relação ao ano de 2022, consoante se apurar a partir dos documentos coligidos, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, do período (ano de 2022) observada a base de incidência do FGTS prevista na Lei 8.036/90 nos limites do pedido (art. 141 do CPC); - reflexos da parcela de salário extrafolha (R$ 200,00 por mês) em RSR’s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, durante o período contratual; - horas excedentes à 44ª semanal (limite do pedido), acrescidas do adicional normativo de 70% (vide cláusula 13ª da CCT 2021, por amostragem – f. 95), no decorrer de todo o pacto laboral; - horas laboradas em domingos e feriados, sendo o pagamento das respectivas horas de forma tripla do seu valor a partir do ano de 2021, nos termos da norma coletiva aplicável (por amostragem, cláusula 27ª da CCT 2021 - f. 99); e, quanto ao ano de 2020, as horas laboradas em domingos e feriados deverão ser pagas de forma dobrada, nos termos da Lei nº 605/1949 (art. 9º) em conjunto com a Súmula 146 do TST; - tempo suprimido do intervalo intrajornada, isto é, 50 minutos extras por dia de labor, de segunda a sexta-feira (todo o período contratual), e de 1 hora extra por dia de labor aos sábados (da admissão até maio de 2024), domingos e feriados (todo o período contratual), acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pelo art. 71, §4º, da Lei 13.467/17; - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, à razão de um salário mensal da obreira. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (RR 11070-70.2023.5.03.0043); - indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nesta data, os quais deverão ser atualizados desde então, nos termos da Súmula 439 do C. TST; e - multa normativa prevista em cada instrumento normativo trazido aos autos (ex: cláusula quinquagésima quarta da CCT 2021 - f. 105), devendo ser observados os critérios e valor apontados na respectiva cláusula de cada CCT coligida. Os valores relativos aos reflexos de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado (vide tese vinculante do TST - Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Honorários de sucumbência pela parte reclamada aos advogados da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Não há condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 09 de abril de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta 2ª Vara do Trabalho. Eu, Cláudia Maria Sacramento, Secretária de Audiência, digitei, e assino o presente. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA SACRAMENTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO VIEIRA & SILVA LTDA - ME

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