Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011425-21.2025.5.15.0029 AUTOR: CARLOS CESAR CUSTODIO RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce2c27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS CESAR CUSTÓDIO em face de SÃO MARTINHO S.A., decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: Minutos suprimidos para completar a pausa intervalar de acordo com a norma coletiva (2 dias semanais na safra - abril a novembro), acrescidos do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória (sem reflexos).Indenização por danos morais;Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive nulidade do banco de horas, horas extras, domingos em dobro no regime 5x1, acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças de RV, PPR, auxílio-alimentação e indenização por danos morais. Critérios de liquidação, juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, ainda que em meses diversos, observando a diretriz da OJ 415, da SDI-I, do TST. Todas as demais determinações constantes da fundamentação devem ser cumpridas, fazendo parte desse dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Benefícios da justiça gratuita concedidos. Honorários periciais e de sucumbência devidos, conforme a fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$5.000,00, com custas de R$100,00 a cargo da reclamada, conforme art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO MARTINHO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011425-21.2025.5.15.0029 AUTOR: CARLOS CESAR CUSTODIO RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce2c27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS CESAR CUSTÓDIO em face de SÃO MARTINHO S.A., decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: Minutos suprimidos para completar a pausa intervalar de acordo com a norma coletiva (2 dias semanais na safra - abril a novembro), acrescidos do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória (sem reflexos).Indenização por danos morais;Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive nulidade do banco de horas, horas extras, domingos em dobro no regime 5x1, acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças de RV, PPR, auxílio-alimentação e indenização por danos morais. Critérios de liquidação, juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, ainda que em meses diversos, observando a diretriz da OJ 415, da SDI-I, do TST. Todas as demais determinações constantes da fundamentação devem ser cumpridas, fazendo parte desse dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Benefícios da justiça gratuita concedidos. Honorários periciais e de sucumbência devidos, conforme a fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$5.000,00, com custas de R$100,00 a cargo da reclamada, conforme art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR CUSTODIO