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Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0011424-79.2019.5.03.0029 AGRAVANTE: OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MAQUINAS EIRELI AGRAVADO: ELIZANGELA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7702e0 proferida nos autos. AP 0011424-79.2019.5.03.0029 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MAQUINAS EIRELI BRUNO MARTINS (MG207461) Recorrido: CIELO S.A. Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: GETNET SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Recorrido: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMARGOS Recorrido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Recorrido: REDECARD S/A Recorrido: STONE PAGAMENTOS S.A. Recorrido: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECURSO DE: OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MAQUINAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id a7541b0; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1b16d8d). Regular a representação processual (Id 9d1fdf5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação arts. 5º, II, LIV, LV e XXII, e 93, IX, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Da detida análise da peça de defesa apresentada no incidente (ID 4086d22), infere-se que a agravante se limitou a requerer a produção de prova oral, inexistindo qualquer pedido voltado à realização de perícia técnica. Logo, não há que se cogitar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova que sequer foi oportunamente postulada pela parte. Quanto ao indeferimento da prova oral, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde do feito, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Na hipótese vertente, o Juízo de primeiro grau considerou que o acervo documental carreado aos autos era perfeitamente robusto e suficiente para descortinar a fraude e o abuso da personalidade jurídica. A cronologia incontroversa dos fatos e os elementos materiais coligidos revelam-se soberanos, de modo que a prova testemunhal pretendida não teria o condão de refutar a contundente realidade documental demonstrada. Assim, o julgamento antecipado do incidente, longe de causar cerceamento, atende aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, o que afasta as ofensas apontadas quanto ao tema (arts. 5º, II, LIV, LV e XXII, e 93, IX, da Constituição). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação arts. 5º, II e XXII, e 93, IX, da Constituição - contrariedade Tema 1232 do STF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No presente caso concreto, a análise detida do encadeamento cronológico e fático evidencia um esquema de blindagem e ocultação patrimonial destinado a frustrar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, como bem demonstrado na r. sentença de origem. Veja-se o panorama temporal delineado nos autos: a dispensa da exequente operou-se em 05/10/2018. Escassos trinta dias após, em 06/11/2018, foi constituída a empresa FAITH HOLDING PATRIMONIAL S/A. Em 22/05/2019, o executado Leonardo transferiu para a referida holding os imóveis de matrículas nº 10.455, 10.456 e 10.457. A presente reclamatória trabalhista foi distribuída logo em seguida, em 19/11/2019. Posteriormente, em 18/08/2020, foi criada a ora agravante, OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MÁQUINAS EIRELI. Não há como visualizar neutralidade ou mera reorganização societária legítima em tal sucessão de atos. A proximidade temporal indica um nítido e orquestrado propósito de esvaziamento do patrimônio do devedor principal e de seus sócios em detrimento da trabalhadora. Nesse ponto, impõe-se rechaçar a tese recursal defensiva de que a criação da holding patrimonial e a reorganização dos bens, por se tratarem de atos formalmente lícitos, obstariam o redirecionamento da execução. É sabido que a licitude formal das estruturas societárias não prevalece e não serve de escudo protetivo quando cabalmente demonstrado que os institutos foram desvirtuados de sua finalidade original para operar a ocultação de bens e subtrair o patrimônio do devedor da responsabilidade por débitos trabalhistas, cuja natureza alimentar goza de superproteção constitucional. Ademais, a tese de total distinção de ramos econômicos sucumbe diante do exame do contrato social da agravante (ID d1d0e6b), o qual prevê como objeto o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, inclusive para panificação, manutenção e reparação de equipamentos para indústrias de alimentos. Sendo incontroverso que a devedora principal (Organizações Rio Ltda.) operava no ramo de panificação, resta nítido que ambas orbitam a mesma cadeia produtiva e o mesmo nicho mercadológico, compartilhando, inclusive, o mesmo núcleo familiar e a mesma base territorial. No Direito Processual e Material do Trabalho, a sucessão empresarial (artigos 10 e 448 da CLT) e o grupo econômico são informados pelo princípio da primazia da realidade, prescindindo de formalidades estritas ou de transferência documental de ativos quando a vertente fática demonstra o prosseguimento da atividade econômica familiar sob nova roupagem jurídica. Soma-se a isso o fato de que o executado Leonardo figurou como preposto da ora agravante em outra demanda laboral (ID 78e223e). Se isoladamente tal ato não confere a condição de sócio, inserido no contexto global do litígio ele se reveste de robustez ímpar, demonstrando a ingerência fática, o poder de representação e a administração de fato exercida pelo devedor originário sobre a nova empresa. Dessa forma, o desvio de finalidade revela-se inquestionável, restando preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 50 do Código Civil. Outrossim, no que concerne à "decisão paradigma" invocada nas razões de agravo, supostamente proferida por este Tribunal em feito diverso envolvendo as mesmas partes, cumpre esclarecer que o ordenamento processual consagra o princípio da independência da atividade jurisdicional e do livre convencimento motivado em face do acervo probatório de cada encarte processual. Inexistindo súmula vinculante, tese firmada em IRDR ou orientação de observância obrigatória emanada dos Tribunais Superiores em sentido contrário, o julgamento proferido em outra vertente executiva não possui efeito vinculante nem opera eficácia de coisa julgada sobre este feito. Por fim, no tocante ao Tema 1232 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, o precedente vinculante veda o redirecionamento automático da execução contra empresas do mesmo grupo que não integraram a fase de conhecimento, ressalvando expressamente as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica por fraude. Havendo, como demonstrado no caso concreto, prova inequívoca de fraude à execução, sucessão indireta e desvio de finalidade, a inclusão da agravante no polo passivo encontra-se em perfeita harmonia material com a tese fixada pela Suprema Corte. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação do Tema 1232 do STF ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, XXII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MAQUINAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0011424-79.2019.5.03.0029 AGRAVANTE: OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MAQUINAS EIRELI AGRAVADO: ELIZANGELA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7702e0 proferida nos autos. AP 0011424-79.2019.5.03.0029 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MAQUINAS EIRELI BRUNO MARTINS (MG207461) Recorrido: CIELO S.A. Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: GETNET SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Recorrido: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMARGOS Recorrido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Recorrido: REDECARD S/A Recorrido: STONE PAGAMENTOS S.A. Recorrido: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECURSO DE: OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MAQUINAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id a7541b0; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1b16d8d). Regular a representação processual (Id 9d1fdf5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação arts. 5º, II, LIV, LV e XXII, e 93, IX, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Da detida análise da peça de defesa apresentada no incidente (ID 4086d22), infere-se que a agravante se limitou a requerer a produção de prova oral, inexistindo qualquer pedido voltado à realização de perícia técnica. Logo, não há que se cogitar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova que sequer foi oportunamente postulada pela parte. Quanto ao indeferimento da prova oral, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde do feito, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Na hipótese vertente, o Juízo de primeiro grau considerou que o acervo documental carreado aos autos era perfeitamente robusto e suficiente para descortinar a fraude e o abuso da personalidade jurídica. A cronologia incontroversa dos fatos e os elementos materiais coligidos revelam-se soberanos, de modo que a prova testemunhal pretendida não teria o condão de refutar a contundente realidade documental demonstrada. Assim, o julgamento antecipado do incidente, longe de causar cerceamento, atende aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, o que afasta as ofensas apontadas quanto ao tema (arts. 5º, II, LIV, LV e XXII, e 93, IX, da Constituição). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação arts. 5º, II e XXII, e 93, IX, da Constituição - contrariedade Tema 1232 do STF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No presente caso concreto, a análise detida do encadeamento cronológico e fático evidencia um esquema de blindagem e ocultação patrimonial destinado a frustrar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, como bem demonstrado na r. sentença de origem. Veja-se o panorama temporal delineado nos autos: a dispensa da exequente operou-se em 05/10/2018. Escassos trinta dias após, em 06/11/2018, foi constituída a empresa FAITH HOLDING PATRIMONIAL S/A. Em 22/05/2019, o executado Leonardo transferiu para a referida holding os imóveis de matrículas nº 10.455, 10.456 e 10.457. A presente reclamatória trabalhista foi distribuída logo em seguida, em 19/11/2019. Posteriormente, em 18/08/2020, foi criada a ora agravante, OFICINA DA PADARIA ATACADISTA DE MÁQUINAS EIRELI. Não há como visualizar neutralidade ou mera reorganização societária legítima em tal sucessão de atos. A proximidade temporal indica um nítido e orquestrado propósito de esvaziamento do patrimônio do devedor principal e de seus sócios em detrimento da trabalhadora. Nesse ponto, impõe-se rechaçar a tese recursal defensiva de que a criação da holding patrimonial e a reorganização dos bens, por se tratarem de atos formalmente lícitos, obstariam o redirecionamento da execução. É sabido que a licitude formal das estruturas societárias não prevalece e não serve de escudo protetivo quando cabalmente demonstrado que os institutos foram desvirtuados de sua finalidade original para operar a ocultação de bens e subtrair o patrimônio do devedor da responsabilidade por débitos trabalhistas, cuja natureza alimentar goza de superproteção constitucional. Ademais, a tese de total distinção de ramos econômicos sucumbe diante do exame do contrato social da agravante (ID d1d0e6b), o qual prevê como objeto o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, inclusive para panificação, manutenção e reparação de equipamentos para indústrias de alimentos. Sendo incontroverso que a devedora principal (Organizações Rio Ltda.) operava no ramo de panificação, resta nítido que ambas orbitam a mesma cadeia produtiva e o mesmo nicho mercadológico, compartilhando, inclusive, o mesmo núcleo familiar e a mesma base territorial. No Direito Processual e Material do Trabalho, a sucessão empresarial (artigos 10 e 448 da CLT) e o grupo econômico são informados pelo princípio da primazia da realidade, prescindindo de formalidades estritas ou de transferência documental de ativos quando a vertente fática demonstra o prosseguimento da atividade econômica familiar sob nova roupagem jurídica. Soma-se a isso o fato de que o executado Leonardo figurou como preposto da ora agravante em outra demanda laboral (ID 78e223e). Se isoladamente tal ato não confere a condição de sócio, inserido no contexto global do litígio ele se reveste de robustez ímpar, demonstrando a ingerência fática, o poder de representação e a administração de fato exercida pelo devedor originário sobre a nova empresa. Dessa forma, o desvio de finalidade revela-se inquestionável, restando preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 50 do Código Civil. Outrossim, no que concerne à "decisão paradigma" invocada nas razões de agravo, supostamente proferida por este Tribunal em feito diverso envolvendo as mesmas partes, cumpre esclarecer que o ordenamento processual consagra o princípio da independência da atividade jurisdicional e do livre convencimento motivado em face do acervo probatório de cada encarte processual. Inexistindo súmula vinculante, tese firmada em IRDR ou orientação de observância obrigatória emanada dos Tribunais Superiores em sentido contrário, o julgamento proferido em outra vertente executiva não possui efeito vinculante nem opera eficácia de coisa julgada sobre este feito. Por fim, no tocante ao Tema 1232 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, o precedente vinculante veda o redirecionamento automático da execução contra empresas do mesmo grupo que não integraram a fase de conhecimento, ressalvando expressamente as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica por fraude. Havendo, como demonstrado no caso concreto, prova inequívoca de fraude à execução, sucessão indireta e desvio de finalidade, a inclusão da agravante no polo passivo encontra-se em perfeita harmonia material com a tese fixada pela Suprema Corte. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação do Tema 1232 do STF ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, XXII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZANGELA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA