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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011424-60.2020.5.15.0013 AUTOR: RINALDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494ee66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 37d3a67, bem como, RINALDO BATISTA DOS SANTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 60ca651. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO DA PENSÃO MENSAL - APLICAÇÃO DO DESÁGIO (MATÉRIA COMUM). Insurge-se a executada contra a não aplicação do redutor sobre as parcelas vencidas. Por outro lado, o exequente questiona a aplicação de um redutor progressivo sobre as parcelas vincendas da pensão mensal. Em relação a aplicação do redutor sobre as parcelas vencidas, da análise dos autos, observa-se que a decisão exequenda (Id 29185cc) determinou a incidência do redutor em razão do pagamento em "parcela única". O instituto do deságio visa compensar a antecipação de capital (parcelas vincendas). As parcelas vencidas, consequentemente, não sofrem antecipação, mas sim atraso no pagamento, não atraindo a incidência de deságio. Ademais, o acórdão expressamente aduziu, na fundamentação, que o redutor é aplicável às parcelas vincendas, in verbis: “ (...) Assim, a antecipação das parcelas, com pagamento total dos valores, sem qualquer deságio, resultaria em ganhos financeiros bem superiores ao valor da pensão que seria paga de forma mensal, caracterizando enriquecimento sem causa do reclamante (...)”. A metodologia pericial, que aplicou o redutor apenas sobre as parcelas vincendas, está em perfeita consonância com a coisa julgada e diretrizes do título executivo. Rejeito a pretensão da embargante. Já no que concerne à aplicação progressiva do redutor progressivo sobre as parcelas vincendas, nota-se que a aplicação gradativa foi expressamente determinada no v. acórdão ( Id 29185cc), a saber: "(...) deve ser de 1% ao ano, limitada a 30% (...)". Assim, sobre uma parcela vincenda que seria paga no ano seguinte, aplica-se redutor de 1% (antecipação de apenas 1 ano); em 2 anos, de 2%; em 3 anos, de 3% e assim sucessivamente, até chegar-se ao limite de 30% de desconto. O perito, nos esclarecimentos (Id 856cb22), demonstrou ter aplicado o deságio progressivamente. A metodologia adotada pelo especialista contábil respeita os critérios do título exequendo. Rejeito a pretensão do exequente. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DAS FÉRIAS + 1/3 - PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO. A embargante alega excesso de execução, sustentando que a apuração de salários integrais cumulada com férias indenizadas no período de reintegração configura bis in idem. Da análise dos autos, observa-se que o título executivo (Id ffc7686) determinou expressamente o pagamento de "salários desde a data da dispensa até o efetivo retorno, bem como 13º salários e férias + 1/3". Na reintegração decorrente de nulidade da dispensa, o contrato de trabalho é restabelecido em seu status quo ante, gerando o direito à recomposição integral do patrimônio jurídico do trabalhador. Os salários do período de afastamento possuem natureza de indenização pelo tempo em que o empregado ficou privado de sua remuneração, enquanto as férias constituem direito autônomo decorrente da ficção jurídica da continuidade contratual. Não há duplicidade, pois não houve gozo de férias, mas sim o reconhecimento do direito à sua indenização pela impossibilidade de fruição oportuna. Rejeito. DA PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO. Insurge-se a executada contra a base de cálculo da pensão mensal. Quanto à base de cálculo, o V. Acórdão (Id 29185cc ) fixou o percentual de 17,5% sobre a remuneração, observada a evolução salarial e reajustes da categoria e atualização monetária das parcelas vencidas. O perito, nos esclarecimentos (Id 856cb22), aduziu ter utilizado o salário do exequente e respeitados os devidos reajustes. A reclamada, por sua vez, alega genericamente desrespeito à base de cálculo não demonstrando em períodos e valores nos quais o título exequendo tenha sido desconsiderado. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id 856cb22, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. A embargante sustenta que a correção monetária sobre o dano moral deve incidir apenas a partir do arbitramento. Contudo, em sede de esclarecimentos (Id 856cb22), o perito aduziu ter utilizado a data da prolação da sentença como termo inicial da atualização. E, de fato, no cálculo homologado (Id 4247ef9) a apuração da verba em comento coincide com a data do deferimento judicial. Inexistindo erro no cálculo, carece de objeto a insurgência. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO TRCT - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O exequente insurge-se contra a atualização monetária dos valores pagos no TRCT para fins de dedução, alegando que a sentença determinou apenas a compensação dos valores pagos, sem mencionar a correção. No presente caso, os valores negativos, no que concerne à correção monetária, devem ser atualizados para serem abatidos dos valores positivos, sob pena de imperar o injustificado enriquecimento sem causa do exequente. Conforme esclarecido pelo perito (Id 856cb22 ), a utilização de valor nominal pago em 2018 para abater crédito atualizado em 2026 geraria um desequilíbrio matemático, subestimando o valor efetivamente antecipado pela reclamada. Desse modo, para que a dedução seja justa e fidedigna, é imperativo que tanto o crédito quanto o débito (abatimento) estejam projetados para a mesma data, utilizando-se os mesmos índices de correção. Ressalta-se que a Súmula 187/TST estabelece que a correção monetária não incide sobre a dívida do trabalhador reclamante, condição que não corresponde à hipótese em apreço que cuida de dedução de valores pagos. Ademais, a apuração final foi positiva, ou seja, resultou em valores devidos ao reclamante e não em um débito deste em relação à reclamada, não havendo desobediência à Súmula 187/TST. O procedimento adotado pelo especialista contábil respeita o título executivo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os os embargos à execução e a impugnação apresentados e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se. rcbtp N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011424-60.2020.5.15.0013 AUTOR: RINALDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494ee66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 37d3a67, bem como, RINALDO BATISTA DOS SANTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 60ca651. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO DA PENSÃO MENSAL - APLICAÇÃO DO DESÁGIO (MATÉRIA COMUM). Insurge-se a executada contra a não aplicação do redutor sobre as parcelas vencidas. Por outro lado, o exequente questiona a aplicação de um redutor progressivo sobre as parcelas vincendas da pensão mensal. Em relação a aplicação do redutor sobre as parcelas vencidas, da análise dos autos, observa-se que a decisão exequenda (Id 29185cc) determinou a incidência do redutor em razão do pagamento em "parcela única". O instituto do deságio visa compensar a antecipação de capital (parcelas vincendas). As parcelas vencidas, consequentemente, não sofrem antecipação, mas sim atraso no pagamento, não atraindo a incidência de deságio. Ademais, o acórdão expressamente aduziu, na fundamentação, que o redutor é aplicável às parcelas vincendas, in verbis: “ (...) Assim, a antecipação das parcelas, com pagamento total dos valores, sem qualquer deságio, resultaria em ganhos financeiros bem superiores ao valor da pensão que seria paga de forma mensal, caracterizando enriquecimento sem causa do reclamante (...)”. A metodologia pericial, que aplicou o redutor apenas sobre as parcelas vincendas, está em perfeita consonância com a coisa julgada e diretrizes do título executivo. Rejeito a pretensão da embargante. Já no que concerne à aplicação progressiva do redutor progressivo sobre as parcelas vincendas, nota-se que a aplicação gradativa foi expressamente determinada no v. acórdão ( Id 29185cc), a saber: "(...) deve ser de 1% ao ano, limitada a 30% (...)". Assim, sobre uma parcela vincenda que seria paga no ano seguinte, aplica-se redutor de 1% (antecipação de apenas 1 ano); em 2 anos, de 2%; em 3 anos, de 3% e assim sucessivamente, até chegar-se ao limite de 30% de desconto. O perito, nos esclarecimentos (Id 856cb22), demonstrou ter aplicado o deságio progressivamente. A metodologia adotada pelo especialista contábil respeita os critérios do título exequendo. Rejeito a pretensão do exequente. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DAS FÉRIAS + 1/3 - PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO. A embargante alega excesso de execução, sustentando que a apuração de salários integrais cumulada com férias indenizadas no período de reintegração configura bis in idem. Da análise dos autos, observa-se que o título executivo (Id ffc7686) determinou expressamente o pagamento de "salários desde a data da dispensa até o efetivo retorno, bem como 13º salários e férias + 1/3". Na reintegração decorrente de nulidade da dispensa, o contrato de trabalho é restabelecido em seu status quo ante, gerando o direito à recomposição integral do patrimônio jurídico do trabalhador. Os salários do período de afastamento possuem natureza de indenização pelo tempo em que o empregado ficou privado de sua remuneração, enquanto as férias constituem direito autônomo decorrente da ficção jurídica da continuidade contratual. Não há duplicidade, pois não houve gozo de férias, mas sim o reconhecimento do direito à sua indenização pela impossibilidade de fruição oportuna. Rejeito. DA PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO. Insurge-se a executada contra a base de cálculo da pensão mensal. Quanto à base de cálculo, o V. Acórdão (Id 29185cc ) fixou o percentual de 17,5% sobre a remuneração, observada a evolução salarial e reajustes da categoria e atualização monetária das parcelas vencidas. O perito, nos esclarecimentos (Id 856cb22), aduziu ter utilizado o salário do exequente e respeitados os devidos reajustes. A reclamada, por sua vez, alega genericamente desrespeito à base de cálculo não demonstrando em períodos e valores nos quais o título exequendo tenha sido desconsiderado. Correto, pois, o perito, em seus esclarecimentos, Id 856cb22, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. A embargante sustenta que a correção monetária sobre o dano moral deve incidir apenas a partir do arbitramento. Contudo, em sede de esclarecimentos (Id 856cb22), o perito aduziu ter utilizado a data da prolação da sentença como termo inicial da atualização. E, de fato, no cálculo homologado (Id 4247ef9) a apuração da verba em comento coincide com a data do deferimento judicial. Inexistindo erro no cálculo, carece de objeto a insurgência. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO TRCT - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O exequente insurge-se contra a atualização monetária dos valores pagos no TRCT para fins de dedução, alegando que a sentença determinou apenas a compensação dos valores pagos, sem mencionar a correção. No presente caso, os valores negativos, no que concerne à correção monetária, devem ser atualizados para serem abatidos dos valores positivos, sob pena de imperar o injustificado enriquecimento sem causa do exequente. Conforme esclarecido pelo perito (Id 856cb22 ), a utilização de valor nominal pago em 2018 para abater crédito atualizado em 2026 geraria um desequilíbrio matemático, subestimando o valor efetivamente antecipado pela reclamada. Desse modo, para que a dedução seja justa e fidedigna, é imperativo que tanto o crédito quanto o débito (abatimento) estejam projetados para a mesma data, utilizando-se os mesmos índices de correção. Ressalta-se que a Súmula 187/TST estabelece que a correção monetária não incide sobre a dívida do trabalhador reclamante, condição que não corresponde à hipótese em apreço que cuida de dedução de valores pagos. Ademais, a apuração final foi positiva, ou seja, resultou em valores devidos ao reclamante e não em um débito deste em relação à reclamada, não havendo desobediência à Súmula 187/TST. O procedimento adotado pelo especialista contábil respeita o título executivo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os os embargos à execução e a impugnação apresentados e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se. rcbtp N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO BATISTA DOS SANTOS
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