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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011423-70.2025.5.15.0152 AUTOR: RICARDO MESSIAS AUGUSTO RÉU: AUDECY DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91cf20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS DECORRENTES. CTPS. DANOS MORAIS O reclamante alegou ter sido admitido pela reclamada em 10/3/2017, na função de encarregado, sem registro em CTPS, mediante salário mensal de R$ 2.200,00. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego até 30/3/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas negou a existência de vínculo empregatício. Sustentou que o reclamante atuava eventualmente, mediante pagamento de diárias, em atividade artesanal e familiar de montagem de casinhas de madeira reciclada para animais de estimação, sem subordinação ou habitualidade. Ao exame. Conforme os arts. 2º e 3º da CLT, considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, àquele que, assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação dos serviços. O ônus da prova sobre a caracterização da relação de emprego é dividido entre as partes, conforme o art. 818 da CLT. No caso, admitida pela reclamada a prestação de serviços por parte do reclamante, mas atribuída a ela natureza diversa da empregatícia, incumbia-lhe demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Os extratos bancários de transferências apresentados pelo próprio reclamante (ID 9b5c9ad, fls. 20/39) evidenciam pagamentos esparsos, fragmentados e de valores variáveis, sem periodicidade mensal ou padrão que permita identificar a percepção de remuneração fixa. Com efeito, verificam-se repasses de valores diversos, tais como R$ 300,00, R$ 400,00, R$ 475,00, R$ 500,00, R$ 600,00, R$ 700,00, R$ 790,00, R$ 950,00, R$ 1.000,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, realizados de maneira irregular e em intervalos distintos (ID 9b5c9ad, fls. 20/39). Além disso, não há qualquer comprovação documental de pagamentos relativos aos primeiros cinco anos do período alegado, compreendido entre março de 2017 e abril de 2022. Os registros existentes somente se iniciam em maio de 2022 e, ainda assim, mostram-se pontuais e intercalados por períodos sem qualquer movimentação. Tal circunstância não se compatibiliza com a alegação de percepção de salário mensal fixo de R$ 2.200,00, conforme sustentado na petição inicial, sobretudo diante da ausência de elementos que permitam vincular os repasses realizados à contraprestação salarial alegadamente ajustada. Aliado a isso, a testemunha indicada pelo próprio reclamante, Sr. Fernando Marcelino Pereira, declarou que também trabalhava na montagem das casinhas da reclamada e recebia por diária, assim como o autor. Esclareceu que, caso não comparecesse ao trabalho, apenas deixava de receber a diária, sem sofrer advertência ou qualquer outra penalidade (ID 9b3d341, fls. 225/226). No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, Sr. Renaldo dos Santos Moraes, afirmou que era chamado para trabalhar conforme a existência de serviço, que podia recusar o chamado sem qualquer consequência além do não recebimento da diária e que o reclamante também deixava de comparecer em determinadas ocasiões. Relatou, ainda, que a demanda era sazonal, havendo períodos sem trabalho por falta de serviço (ID 9b3d341, fl. 226). Os depoimentos são convergentes quanto à dinâmica da prestação: o trabalho ocorria conforme a demanda, mediante pagamento por diária, com liberdade para o prestador comparecer ou não e sem sujeição a sanções disciplinares. A mera ausência de pagamento nos dias não trabalhados não caracteriza subordinação jurídica, mas constitui consequência da própria forma de remuneração ajustada. Tampouco se demonstrou sujeição do reclamante ao poder diretivo e disciplinar da reclamada. Assim, ausentes a subordinação jurídica e a não eventualidade, não estão presentes todos os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Por consequência, improcedem os pedidos dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, reconhecimento da rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e vale-transporte. Improcede, igualmente, o pedido de indenização por danos morais, por estar fundamentado exclusivamente na ausência de registro do vínculo de emprego, que não foi reconhecido. - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência juntada (art. 790, § 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC), nos termos da Tese Jurídica nº 5 do TRT-15 e do Tema de IRR nº 21 do TST. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Devido à sucumbência em todos os pleitos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 791-A da CLT). Todavia, em razão da justiça gratuita deferida, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, extinguindo-se após dois anos, salvo comprovação de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse concedida deixou de existir. - HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Como a parte reclamante foi sucumbente na perícia técnica e é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja feito pela União, conforme a Súmula nº 457 do TST. Conforme os arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT15, considero a perícia de alta complexidade, arbitrando os honorários em 100% do limite estipulado pela Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, analisando a demanda proposta pelo reclamante contra a reclamada: - julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, conforme detalhado na fundamentação que integra o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensada de pagamento, já que ao abrigo da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais pela União. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUDECY DE ALMEIDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011423-70.2025.5.15.0152 AUTOR: RICARDO MESSIAS AUGUSTO RÉU: AUDECY DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91cf20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS DECORRENTES. CTPS. DANOS MORAIS O reclamante alegou ter sido admitido pela reclamada em 10/3/2017, na função de encarregado, sem registro em CTPS, mediante salário mensal de R$ 2.200,00. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego até 30/3/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas negou a existência de vínculo empregatício. Sustentou que o reclamante atuava eventualmente, mediante pagamento de diárias, em atividade artesanal e familiar de montagem de casinhas de madeira reciclada para animais de estimação, sem subordinação ou habitualidade. Ao exame. Conforme os arts. 2º e 3º da CLT, considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, àquele que, assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação dos serviços. O ônus da prova sobre a caracterização da relação de emprego é dividido entre as partes, conforme o art. 818 da CLT. No caso, admitida pela reclamada a prestação de serviços por parte do reclamante, mas atribuída a ela natureza diversa da empregatícia, incumbia-lhe demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Os extratos bancários de transferências apresentados pelo próprio reclamante (ID 9b5c9ad, fls. 20/39) evidenciam pagamentos esparsos, fragmentados e de valores variáveis, sem periodicidade mensal ou padrão que permita identificar a percepção de remuneração fixa. Com efeito, verificam-se repasses de valores diversos, tais como R$ 300,00, R$ 400,00, R$ 475,00, R$ 500,00, R$ 600,00, R$ 700,00, R$ 790,00, R$ 950,00, R$ 1.000,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, realizados de maneira irregular e em intervalos distintos (ID 9b5c9ad, fls. 20/39). Além disso, não há qualquer comprovação documental de pagamentos relativos aos primeiros cinco anos do período alegado, compreendido entre março de 2017 e abril de 2022. Os registros existentes somente se iniciam em maio de 2022 e, ainda assim, mostram-se pontuais e intercalados por períodos sem qualquer movimentação. Tal circunstância não se compatibiliza com a alegação de percepção de salário mensal fixo de R$ 2.200,00, conforme sustentado na petição inicial, sobretudo diante da ausência de elementos que permitam vincular os repasses realizados à contraprestação salarial alegadamente ajustada. Aliado a isso, a testemunha indicada pelo próprio reclamante, Sr. Fernando Marcelino Pereira, declarou que também trabalhava na montagem das casinhas da reclamada e recebia por diária, assim como o autor. Esclareceu que, caso não comparecesse ao trabalho, apenas deixava de receber a diária, sem sofrer advertência ou qualquer outra penalidade (ID 9b3d341, fls. 225/226). No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, Sr. Renaldo dos Santos Moraes, afirmou que era chamado para trabalhar conforme a existência de serviço, que podia recusar o chamado sem qualquer consequência além do não recebimento da diária e que o reclamante também deixava de comparecer em determinadas ocasiões. Relatou, ainda, que a demanda era sazonal, havendo períodos sem trabalho por falta de serviço (ID 9b3d341, fl. 226). Os depoimentos são convergentes quanto à dinâmica da prestação: o trabalho ocorria conforme a demanda, mediante pagamento por diária, com liberdade para o prestador comparecer ou não e sem sujeição a sanções disciplinares. A mera ausência de pagamento nos dias não trabalhados não caracteriza subordinação jurídica, mas constitui consequência da própria forma de remuneração ajustada. Tampouco se demonstrou sujeição do reclamante ao poder diretivo e disciplinar da reclamada. Assim, ausentes a subordinação jurídica e a não eventualidade, não estão presentes todos os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Por consequência, improcedem os pedidos dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, reconhecimento da rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e vale-transporte. Improcede, igualmente, o pedido de indenização por danos morais, por estar fundamentado exclusivamente na ausência de registro do vínculo de emprego, que não foi reconhecido. - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência juntada (art. 790, § 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC), nos termos da Tese Jurídica nº 5 do TRT-15 e do Tema de IRR nº 21 do TST. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Devido à sucumbência em todos os pleitos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 791-A da CLT). Todavia, em razão da justiça gratuita deferida, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, extinguindo-se após dois anos, salvo comprovação de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse concedida deixou de existir. - HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Como a parte reclamante foi sucumbente na perícia técnica e é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja feito pela União, conforme a Súmula nº 457 do TST. Conforme os arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT15, considero a perícia de alta complexidade, arbitrando os honorários em 100% do limite estipulado pela Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, analisando a demanda proposta pelo reclamante contra a reclamada: - julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, conforme detalhado na fundamentação que integra o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensada de pagamento, já que ao abrigo da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais pela União. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MESSIAS AUGUSTO
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