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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011423-52.2023.5.03.0030 AUTOR: JHENIFER CRISTINA SILVA DOS ANJOS RÉU: NOVRA SOLUCOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e4083 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, com o objetivo de direcionar a execução aos bens particulares dos sócios da executada. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A instauração do incidente, contudo, não implica automática responsabilização dos sócios, sendo necessária a observância dos pressupostos materiais para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido, a análise do IDPJ deve observar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, segundo a qual a superação da autonomia patrimonial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desconsideração constitui medida excepcional e exige a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. Tal entendimento foi reafirmado recentemente no Tema 1.210 dos recursos repetitivos. Logo, para o acolhimento do incidente, deverá a parte requerente indicar e demonstrar elementos concretos que evidenciem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não bastando a alegação genérica de inexistência de patrimônio da executada ou de insucesso das medidas executivas. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, especificar os fatos e apresentar os elementos de prova que, em concreto, indiquem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de indeferimento do incidente por ausência dos pressupostos materiais para a desconsideração. Todavia, defiro o pedido do perito de nova utilização do SISBAJUD, para fins de bloqueio de valores encontrados nas contas/aplicações de titularidade da executada, até o limite de R$ 25.747,63. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFER CRISTINA SILVA DOS ANJOS
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