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0011423-12.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0011423-12.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA VITORIA DE MELLO SILVA CARMO RÉU: RESTAURANTE MIDORI LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ALIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO ALÉRGICA DA AUTORA E AO NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa ou à obtenção de nova valoração das provas já examinadas. – Sentença que expressamente reconheceu que o prontuário médico não identificava laboratorialmente o abacate como agente etiológico, registrava diagnóstico de alergia não especificada – CID T78.4 – e indicava histórico de asma e múltiplas alergias, expondo fundamentadamente as razões pelas quais essas circunstâncias não afastavam o nexo causal reconhecido. – Nexo causal assentado não em mera sucessão temporal ou no relato unilateral da consumidora, mas na valoração convergente da oferta constante do cardápio, dos registros do alimento entregue, das comunicações contemporâneas com o estabelecimento, da reação da fornecedora à reclamação e da documentação médica produzida na mesma noite, com classificação de risco urgente e tratamento medicamentoso. – Fornecedora previamente cientificada acerca da distribuição do ônus probatório e que, na fase própria, declarou não possuir interesse na produção de outras provas, não sendo cabível utilizar os aclaratórios para exigir certeza técnico-laboratorial que não reputou necessária durante a instrução. – Contradição apta a ensejar embargos é a incompatibilidade interna entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação probatória sustentada pela parte vencida. – Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Insurgência dirigida à revaloração das provas e à substituição do convencimento judicial por conclusão favorável à embargante, providência própria da via recursal ordinária. – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESTAURANTE MIDORI LTDA. – ME contra a sentença de ID 249650637, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA VITÓRIA DE MELLO SILVA CARMO e condenou a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A demanda originária decorre de relação de consumo estabelecida entre a autora e o estabelecimento demandado. Segundo a narrativa acolhida no julgamento, em 18 de janeiro de 2026, a consumidora adquiriu, por serviço de delivery, o prato denominado “Tartar de Atum com Foie Gras”, cuja composição anunciada incluía, dentre outros ingredientes, maçã verde. O alimento entregue, contudo, continha abacate em substituição ao ingrediente anunciado, sem prévia informação, seguindo-se reação alérgica e atendimento médico de urgência na mesma noite. A ré contestou a pretensão, negando a comprovação da alteração do alimento e do nexo causal, invocando sua política interna de controle de alergênicos, sustentando a inexistência de dano moral e destacando que a autora possuía histórico de asma e outras alergias. Alegou, ainda, que a consumidora efetuara pedidos posteriores no mesmo estabelecimento e postulou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Com a defesa, juntou comprovantes de pedidos posteriores, política interna e planilha de controle de alergênicos. Por meio do despacho de ID 240762945, as partes foram expressamente chamadas a especificar as provas que ainda pretendessem produzir, sob pena de preclusão, sendo a demandada também cientificada acerca da disciplina probatória decorrente do art. 6º, VIII, do CDC. No ID 242149614, a própria ré declarou não possuir interesse na produção de qualquer outra prova, reiterando os termos da contestação. A autora, por sua vez, também dispensou dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. Proferida a sentença, este Juízo examinou detidamente a prova produzida e concluiu que a documentação interna apresentada pela demandada demonstrava, quando muito, a existência abstrata de protocolos de controle de alergênicos, mas não a efetiva observância desses procedimentos no pedido específico realizado pela autora em 18 de janeiro de 2026. A denominada planilha de controle, embora dotada de campos para identificação de pedido, prato, horário, restrições alimentares e responsáveis pela produção, não continha qualquer dado referente à refeição objeto do processo. No tocante à intercorrência médica, a sentença conferiu especial importância ao prontuário de ID 230036465, que registra atendimento ocorrido na mesma noite, com relato de reação alérgica após ingestão alimentar, tosse, prurido e coceira na garganta, início dos sintomas aproximadamente quarenta minutos antes do atendimento e classificação de risco URGENTE, além de administração ou prescrição de broncodilatador, corticoide, anti-histamínico e adrenalina injetável. Os presentes aclaratórios foram opostos sob o ID 250935486 e tiveram sua tempestividade certificada no ID 252297256. A embargante sustenta, em primeiro lugar, existir omissão quanto à ausência de prova de que a autora seria especificamente alérgica ao abacate. Afirma que o prontuário não registra hipersensibilidade específica ao fruto, mas apenas histórico de asma e múltiplas alergias, bem como diagnóstico genérico de “alergia não especificada” – CID T78.4. Ressalta não terem sido juntados exame de IgE específica, teste cutâneo, laudo médico ou documentação pretérita demonstrando alergia ao ingrediente. Em segundo lugar, aponta omissão e contradição na formação do nexo causal, sustentando que a sentença teria extraído a relação entre o alimento consumido e a reação alérgica apenas da proximidade temporal entre os acontecimentos e do relato da própria paciente. Defende que o prontuário comprovaria a existência de reação alérgica, mas não sua etiologia, especialmente diante da manipulação, pelo restaurante, de outros potenciais alergênicos. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o dever de indenizar. Registre-se que a peça de embargos, embora dirigida a este processo e subscrita pelo patrono da demandada, identifica em determinado trecho a embargante como “Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico”, pessoa jurídica absolutamente estranha à presente relação processual. Trata-se de evidente erro material da própria petição, que, diante da inequívoca identificação do processo, das partes e da sentença impugnada em seu restante, não impede o conhecimento do recurso. Instada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões no ID 253571588, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a sentença examinou expressamente todos os elementos agora invocados pela embargante, tratando-se, em realidade, de tentativa de revaloração das provas e reforma do julgamento por meio processual inadequado. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Não merecem, contudo, acolhimento. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida e corrigir erro material. Não constituem sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento sobre a mesma controvérsia, tampouco autorizam a parte vencida a provocar sucessivas reavaliações do acervo probatório até que se alcance resultado compatível com sua própria interpretação dos fatos. A leitura dos aclaratórios demonstra que os vícios indicados pela ré são apenas a roupagem processual conferida ao seu inconformismo com a valoração da prova realizada na sentença. Com efeito, a primeira alegação – suposta omissão quanto à inexistência de prova de alergia específica da autora ao abacate – é frontalmente contrariada pelo conteúdo do pronunciamento embargado. A sentença afirmou, de maneira literal e inequívoca, que o prontuário “não identifica laboratorialmente o abacate como agente etiológico da reação”, registrando o diagnóstico sob a classificação de “alergia não especificada – CID T78.4”. Consignou, ainda, que a autora possuía histórico de asma e diversas alergias, que estava consciente e orientada, apresentava estabilidade hemodinâmica e saturação preservada, não tendo necessitado de intubação ou internação em unidade de terapia intensiva. Não houve, portanto, silêncio acerca dessas circunstâncias. Houve expressa apreciação e rejeição da consequência jurídica que a defesa pretendia extrair delas. A sentença prosseguiu explicando que a inexistência de identificação laboratorial do agente etiológico, embora relevante para dimensionar a certeza clínica e a extensão do dano, não era suficiente, naquele contexto probatório, para romper o nexo causal em sede de responsabilidade civil, porque o convencimento não se apoiara em um único dado isolado, mas na convergência de múltiplos elementos contemporâneos e reciprocamente corroborantes. É precisamente neste ponto que se evidencia a tentativa de rediscussão. A embargante não aponta uma questão que tenha deixado de ser apreciada; sustenta que a questão deveria ter sido decidida de outro modo. Pretende que a ausência de exame laboratorial específico ou de documentação médica pretérita seja agora reputada suficiente para afastar o nexo causal. Essa é uma tese de mérito e de valoração probatória, não um vício integrativo. O conceito processual de omissão não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não assegura ao litigante o direito de que tais argumentos sejam acolhidos nem transforma os embargos de declaração em mecanismo de renovação obrigatória da fundamentação sempre que a parte permaneça insatisfeita com a resposta jurisdicional. E, neste processo, a fundamentação foi especialmente explícita. A própria questão que a embargante formula nos aclaratórios – qual seria o suporte objetivo para o nexo diante da ausência de identificação médica do abacate – encontra resposta direta na sentença. O pronunciamento examinou a oferta constante do cardápio, os registros fotográficos do alimento efetivamente recebido, as conversas mantidas com o estabelecimento imediatamente após o episódio, o encaminhamento da reclamação à gerência, o pedido de desculpas e a restituição do valor, além do prontuário médico produzido na mesma noite. Ressalvou, inclusive, que o reembolso, isoladamente, não configurava confissão, atribuindo-lhe apenas valor circunstancial quando conjugado com os demais elementos. Na sequência, examinou especificamente a prova clínica. Registrou que os sintomas tiveram início em intervalo temporal compatível com o consumo, que o atendimento ocorreu ainda naquela noite, que houve reação alérgica após ingestão alimentar, tosse, prurido e coceira na garganta, classificação de risco urgente e tratamento medicamentoso compatível com o quadro. Somente depois dessa análise conjunta concluiu pela existência de encadeamento causal suficientemente demonstrado em sede civil. Não corresponde, portanto, ao conteúdo da sentença a afirmação de que o nexo causal foi reconhecido com fundamento exclusivamente na sucessão cronológica ou no relato unilateral da autora. A cronologia foi um elemento probatório importante, mas não único. A conclusão judicial foi formada pela conjugação entre a prova da composição ofertada, os elementos que indicavam alteração do prato, a comunicação imediata ao fornecedor, a resposta contemporânea do estabelecimento e o atendimento clínico ocorrido logo após a ingestão, tudo examinado à luz do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. De igual modo, inexiste a alegada contradição entre reconhecer que o prontuário não individualizou laboratorialmente o alérgeno e concluir que o nexo causal foi suficientemente demonstrado. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela existente dentro da própria decisão, quando uma premissa adotada é logicamente incompatível com outra premissa ou com a conclusão subsequente. Não se configura quando o julgador reconhece expressamente determinada limitação da prova e explica, de modo racional, por que tal limitação não impede o convencimento diante dos demais elementos disponíveis. Não há incompatibilidade lógica entre afirmar que não se realizou identificação laboratorial específica do alergênico e, simultaneamente, reconhecer que o nexo civil pode ser demonstrado pelo conjunto da prova circunstancial e documental. A primeira proposição delimita o alcance do dado clínico; a segunda diz respeito à valoração jurídica do conjunto probatório. Uma não exclui necessariamente a outra. Aliás, a sentença foi particularmente cautelosa ao não conferir à documentação médica alcance superior ao que ela efetivamente possui. Reconheceu a ausência de identificação laboratorial, a natureza inespecífica do CID, a estabilidade clínica e a inexistência de consequências mais graves; justamente por isso, esses fatores foram considerados para reduzir a extensão econômica da reparação, arbitrada em R$ 3.000,00, substancialmente abaixo dos R$ 15.000,00 postulados na inicial. A embargante pretende, agora, converter essa cautela probatória em fundamento para a integral improcedência da ação. Novamente, trata-se de pretensão de revaloração da prova, a ser eventualmente submetida ao Tribunal por recurso próprio. Também não procede a alegação de indevida transferência do ônus de comprovação do nexo causal. A sentença foi expressa ao consignar que sua conclusão não decorria de automática presunção de veracidade da narrativa inicial, mas da valoração dos elementos produzidos por ambas as partes. Somente após reputar suficientemente demonstrados o defeito do serviço, o evento danoso e o encadeamento causal é que se aplicou o regime do art. 14, § 3º, do CDC quanto à inexistência de prova de excludente de responsabilidade. A referência à inexistência de causa alternativa concreta, portanto, não representou deslocamento inicial e indevido do ônus de provar o fato constitutivo. Significou apenas que, diante do quadro probatório já reputado suficiente, não se produziu elemento em sentido contrário capaz de romper o encadeamento reconhecido. Há, ainda, circunstância processual de particular importância. A embargante teve oportunidade própria e expressa de requerer a produção das provas que entendesse necessárias. O despacho de ID 240762945 determinou a especificação probatória sob pena de preclusão, e a ré, no ID 242149614, afirmou expressamente não possuir interesse em qualquer outra prova. Não é processualmente coerente dispensar a produção de prova técnica na fase instrutória e, após resultado desfavorável, sustentar em embargos de declaração que a condenação seria inviável precisamente porque não existe teste de IgE, exame cutâneo, perícia ou demonstração técnico-laboratorial específica. A via aclaratória não se presta a reconstruir a estratégia probatória da parte após a sentença. O princípio da preclusão, consagrado inclusive no art. 507 do CPC, impede que questões instrutórias deliberadamente superadas sejam reabertas sob a forma de suposto vício integrativo. Se a embargante reputava imprescindível a produção de prova pericial ou técnica acerca da etiologia da reação, deveria tê-la requerido quando expressamente intimada para especificação de provas. Optou pelo julgamento com o acervo então existente e deve suportar as consequências processuais dessa escolha, sem prejuízo, evidentemente, de impugnar a valoração desse mesmo acervo pela via recursal adequada. Vale observar, ainda, que a própria sentença havia enfrentado essa circunstância, registrando que não se poderia transformar a posterior alegação de inexistência de perícia ou prova técnica em déficit imputável exclusivamente à consumidora, quando a fornecedora, detentora de acesso aos seus próprios registros de preparação e controle, declarou encerrada sua atividade probatória. É difícil conceber hipótese mais clara de matéria já examinada. Os embargos repetem os mesmos dados considerados no julgamento – CID T78.4, múltiplas alergias, asma, inexistência de identificação laboratorial, correlação temporal e ausência de prova técnica específica – e apenas pretendem que este Juízo atribua agora a esses elementos peso decisório inverso. Isso não caracteriza integração; caracteriza reforma. A eventual discordância quanto à suficiência da prova do nexo causal, à incidência do art. 14 do CDC ou às inferências extraídas do conjunto documental pode justificar a interposição do recurso adequado, submetendo-se a questão ao órgão jurisdicional hierarquicamente competente. O que não se admite é transformar o art. 1.022 do CPC em mecanismo de reapreciação horizontal do mérito pelo próprio julgador. Por fim, embora a intenção modificativa seja inequívoca, não reputo, neste momento, os embargos manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A inadequação da pretensão à via eleita justifica sua rejeição, mas não conduz automaticamente à sanção processual. Ante o exposto, por inexistirem na sentença de ID 249650637 quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 250935486 E OS REJEITO, mantendo integralmente o pronunciamento embargado, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Advirto que os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à sucessiva rediscussão do mérito, reservando-se eventual incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC para hipótese de reiteração manifestamente protelatória. Decorrido o prazo recursal, proceda-se na forma já determinada na sentença de ID 249650637, inclusive com intimação da parte contrária sobre eventual apelação.. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma

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