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0011421-81.2023.5.15.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011421-81.2023.5.15.0084 AUTOR: ALCIONE JOSE DOS SANTOS RÉU: PCS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ee856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. PCS OBRAS E LOCACOES LTDA opõe Embargos de Declaração (Id 3f3fa16) à Sentença proferida nestes autos (Id f06b805), pelas razões que aduz, afirmando haver omissão, contradição e obscuridade no julgado proferido. Relatados. DECIDE-SE Pelo conhecimento, eis que tempestivos. Não se vislumbra na Sentença proferida omissão, obscuridade ou contradição a autorizar a interposição de Embargos de Declaração, de forma que o inconformismo da embargante somente pode ser acolhido com o remédio processual próprio, uma vez que em verdade pretende a reforma do julgado com nova apreciação do conjunto probatório carreado aos autos, “sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”, pois o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”[1]. Declaro manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos, condenando a parte embargante a pagar multa de um por cento sobre o valor da causa, atualizado à data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo íntegro o Julgado embargado, declarando-os manifestamente protelatórios, condenando a parte embargante no pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1] STJ, EDcl no Agint no REsp 1877995 DF 2020/0133761-9. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE JOSE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011421-81.2023.5.15.0084 AUTOR: ALCIONE JOSE DOS SANTOS RÉU: PCS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ee856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. PCS OBRAS E LOCACOES LTDA opõe Embargos de Declaração (Id 3f3fa16) à Sentença proferida nestes autos (Id f06b805), pelas razões que aduz, afirmando haver omissão, contradição e obscuridade no julgado proferido. Relatados. DECIDE-SE Pelo conhecimento, eis que tempestivos. Não se vislumbra na Sentença proferida omissão, obscuridade ou contradição a autorizar a interposição de Embargos de Declaração, de forma que o inconformismo da embargante somente pode ser acolhido com o remédio processual próprio, uma vez que em verdade pretende a reforma do julgado com nova apreciação do conjunto probatório carreado aos autos, “sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”, pois o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”[1]. Declaro manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos, condenando a parte embargante a pagar multa de um por cento sobre o valor da causa, atualizado à data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo íntegro o Julgado embargado, declarando-os manifestamente protelatórios, condenando a parte embargante no pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1] STJ, EDcl no Agint no REsp 1877995 DF 2020/0133761-9. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PCS OBRAS E LOCACOES LTDA - BANCO DO BRASIL SA

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