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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011421-44.2026.5.15.0030 AUTOR: ANTONIO ANDRADE LADEIA RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97edbd2 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora alegou que devem ser antecipados os efeitos da tutela, para o fim de reconhecimento das faltas graves cometidas pela empregadora narradas na inicial, autorizando-o a cessar imediatamente a prestação de serviços, a baixa contratual, bem como, a expedição alvará judicial para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. Assim sendo e levando em consideração que a indicação na CTPS a fls. 17, no qual consta o contrato de trabalho entre as partes de 01/10/2013 até 06/06/2026, e a data da projeção ao aviso indenizado em 11/08/2026, comprova a dispensa sem justa causa da parte autora pelo(a) empregador(a), com amparo nos arts. 294 e 300 do CPC, na Lei 8.900/94 e no art. 20, I, da Lei 8.036/90, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. ALVARÁ JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO: Atribuo a uma via por mim digitalmente assinada desta decisão o caráter instrumental de alvará judicial para que o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, efetue a habilitação da parte autora/reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, observando os seguintes dados: Reclamante: ANTÔNIO ANDRADE LADEIA CPF: 164.592.918-37; Empregador: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA.. CNPJ: 45.963.444/0001-60, Data de admissão: 01/10/2013; Data da dispensa sem justa causa: 11/08/2026 (projeção aviso prévio - CTPS); Última remuneração: R$9.352,57 (CTPS). Ressalto que caberá a referido órgão a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, salvo decurso de tempo e integralidade dos recolhimentos do FGTS com multa de 40%. ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DO FGTS DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: Atribuo a uma via por mim assinada desta decisão o caráter instrumental de alvará judicial para que o Gerente da Caixa Econômica Federal efetue o pagamento à parte autora/reclamante dos valores do FGTS que estiverem depositados em sua conta vinculada, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando os seguintes dados: Reclamante: ANTÔNIO ANDRADE LADEIA CPF: 164.592.918-37; Empregador: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA.. CNPJ: 45.963.444/0001-60, Data de admissão: 01/10/2013; Data da dispensa sem justa causa: 11/08/2026 (projeção aviso prévio – CTPS). Já procedida a anotação de baixa em CTPS, conforme indicado a fls. 17, assim indefiro o pedido de anotação de baixa. Prossiga-se. Inclua-se o feito na pauta de audiências iniciais. Intime-se o autor, por seu patrono, desta decisão. Após, notifiquem-se as partes da audiência a ser designada. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto FCBS
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ANDRADE LADEIA
TRT15 · Vara do Trabalho de Ourinhos · Distribuição
Processo 0011421-44.2026.5.15.0030 distribuído para Vara do Trabalho de Ourinhos na data 04/09/2026
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