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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011421-06.2024.5.18.0103 AGRAVANTE: JUCELINO GOUVEA DA SILVA AGRAVADO: PREVINI SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - AP-0011421-06.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : JUCELINO GOUVEA DA SILVA ADVOGADO : ORIVALDO GUIMARÃES RODRIGUES AGRAVADA : PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA ADVOGADO : ELINALDO MIRANDA CRUZ ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal previu a possibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da ação, por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (855-A, da CLT), o que sequer ocorreu no caso. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto, às fls. 367-371, pelo exequente JUCELINO GOUVEA DA SILVA em face da decisão proferida pela Exma. Juíza LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (fls. 359-360). Contraminutas apresentadas, às fls. 378-382 e 383-389, pela executada e suscitada, respectivamente. Às fls. 407-408, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há necessidade de garantia da execução. Logo, conheço do recurso e da contraminuta apresentados. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. LIBERAÇÃO DE VALORES A MM. Juíza de origem determinou a devolução do valor de R$10.087,50, depositado em juízo, por considerar que se tratava de crédito de titularidade da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA, a qual sequer está incluída no polo passivo da execução. O exequente insurge-se, pedindo a manutenção da "penhora dos valores até o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a ser instaurado (...), reconhecendo-se a fraude à execução e a confusão patrimonial" (fl. 370). Subsidiariamente, pede que "seja determinada a transferência dos valores bloqueados para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO (Juízo da Recuperação Judicial da PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA), para que este delibere sobre a destinação do numerário e a reserva do crédito trabalhista do Exequente" (fl. 371). Analiso. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, mesmo no caso de grupo econômico, o redirecionamento da execução a terceiros estranhos à lide é medida excepcional, que exige a demonstração de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. Transcrevo a tese fixada no julgamento do Tema 1.232, de Repercussão Geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". No caso, é incontroverso que os créditos penhorados no valor de R$10.087,50 são de titularidade da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Ocorre que a referida empresa não participou da fase de conhecimento, razão pela qual o redirecionamento da execução exige não só a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC, mas também a observância do procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, quando da constrição dos valores e, inclusive, da própria interposição do presente agravo de petição, sequer havia sido instaurado o IDPJ em face da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Desse modo, não é possível manter a constrição de crédito de titularidade de pessoa jurídica que sequer foi regularmente incluída no polo passivo da execução. A manutenção do bloqueio, ainda que sob os fundamentos de existência de grupo econômico e futura instauração do incidente, equivaleria a antecipar os efeitos de eventual redirecionamento da execução antes da observância do procedimento previsto, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da terceira interessada. Do mesmo modo, não há fundamento para determinar a transferência dos valores ao Juízo da recuperação judicial da PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Isso porque, reconhecida a impossibilidade de manutenção da constrição no âmbito desta execução, por se tratar de numerário pertencente a pessoa jurídica que não a integra, inexiste suporte para que este Juízo disponha sobre sua destinação. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO O exequente sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem razão. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos nesta Justiça Especializada, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, condicionando-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo à comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar, ainda, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Entretanto, como visto acima, o recurso da parte está sendo desprovido, não cabendo, pois, a concessão de efeito suspensivo diante da inexistência de plausibilidade jurídica da pretensão. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.20026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011421-06.2024.5.18.0103 AGRAVANTE: JUCELINO GOUVEA DA SILVA AGRAVADO: PREVINI SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - AP-0011421-06.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : JUCELINO GOUVEA DA SILVA ADVOGADO : ORIVALDO GUIMARÃES RODRIGUES AGRAVADA : PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA ADVOGADO : ELINALDO MIRANDA CRUZ ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal previu a possibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da ação, por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (855-A, da CLT), o que sequer ocorreu no caso. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto, às fls. 367-371, pelo exequente JUCELINO GOUVEA DA SILVA em face da decisão proferida pela Exma. Juíza LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (fls. 359-360). Contraminutas apresentadas, às fls. 378-382 e 383-389, pela executada e suscitada, respectivamente. Às fls. 407-408, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há necessidade de garantia da execução. Logo, conheço do recurso e da contraminuta apresentados. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. LIBERAÇÃO DE VALORES A MM. Juíza de origem determinou a devolução do valor de R$10.087,50, depositado em juízo, por considerar que se tratava de crédito de titularidade da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA, a qual sequer está incluída no polo passivo da execução. O exequente insurge-se, pedindo a manutenção da "penhora dos valores até o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a ser instaurado (...), reconhecendo-se a fraude à execução e a confusão patrimonial" (fl. 370). Subsidiariamente, pede que "seja determinada a transferência dos valores bloqueados para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO (Juízo da Recuperação Judicial da PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA), para que este delibere sobre a destinação do numerário e a reserva do crédito trabalhista do Exequente" (fl. 371). Analiso. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, mesmo no caso de grupo econômico, o redirecionamento da execução a terceiros estranhos à lide é medida excepcional, que exige a demonstração de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. Transcrevo a tese fixada no julgamento do Tema 1.232, de Repercussão Geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". No caso, é incontroverso que os créditos penhorados no valor de R$10.087,50 são de titularidade da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Ocorre que a referida empresa não participou da fase de conhecimento, razão pela qual o redirecionamento da execução exige não só a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC, mas também a observância do procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Entretanto, quando da constrição dos valores e, inclusive, da própria interposição do presente agravo de petição, sequer havia sido instaurado o IDPJ em face da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Desse modo, não é possível manter a constrição de crédito de titularidade de pessoa jurídica que sequer foi regularmente incluída no polo passivo da execução. A manutenção do bloqueio, ainda que sob os fundamentos de existência de grupo econômico e futura instauração do incidente, equivaleria a antecipar os efeitos de eventual redirecionamento da execução antes da observância do procedimento previsto, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da terceira interessada. Do mesmo modo, não há fundamento para determinar a transferência dos valores ao Juízo da recuperação judicial da PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Isso porque, reconhecida a impossibilidade de manutenção da constrição no âmbito desta execução, por se tratar de numerário pertencente a pessoa jurídica que não a integra, inexiste suporte para que este Juízo disponha sobre sua destinação. Nego provimento. EFEITO SUSPENSIVO O exequente sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem razão. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos nesta Justiça Especializada, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, condicionando-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo à comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar, ainda, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Entretanto, como visto acima, o recurso da parte está sendo desprovido, não cabendo, pois, a concessão de efeito suspensivo diante da inexistência de plausibilidade jurídica da pretensão. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.20026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JUCELINO GOUVEA DA SILVA
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