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TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011421-02.2026.5.03.0055 AUTOR: HEBER JOSE MARQUES RÉU: CSN MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7b1d6 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, Trata-se de ação distribuída originariamente em 29/07/2026, sob o nº 5009893-86.2024.8.13.0183, recebida via malote digital, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete (TJMG), sob #Id dbf29e2, em 30/05/2025, reconhecendo a competência territorial deste Juízo. Analisando-se os autos, observa-se que HEBER JOSE MARQUES, formulou pretensões em face de CSN MINERAÇÃO S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que manteve vínculo de emprego com a 1ª reclamada, no período de 02/09/1991 e último dia trabalhado em 29/04/2020, esclarecendo que no ano de 1992 a empregadora submeteu-se ao Programa Nacional de Desestatização, regulado pelo EDITAL Nº PND-A 13/92/CSN, restando assegurados aos empregados da CSN os direitos e benefícios sociais existentes à época da privatização. Assegura, no entanto, que por ocasião da rescisão, a empregadora "desvinculou o autor do plano de saúde coletivo, descumprindo expressamente a cláusula expressa do edital de privatização e, por conseguinte, desencadeando diversos transtornos ao requerente". A parte reclamante requereu, em tutela de urgência, decisão para "restabelecer o plano de saúde coletivo nos moldes oferecidos ao demandante e seus dependentes enquanto ainda estava em vigor o contrato de trabalho mantido com a 1ª Requerida, seja: 'Bradesco: SAÚDE CSN NACIONAL SAÚDE TOP - QUARTO', sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.Juizo, no valor ora sugerido de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento"; Foi proferida decisão, pelo Juízo de Origem, conforme Num. 10343988429, em 26/11/2024 (Id d8c7ef9), deferindo a tutela, nos seguintes termos: "No presente caso, quando da rescisão do contrato de trabalho do requerente, concretizada na data de 29/07/2020 (id. 10297123636 - Pág. 2) a empresa procedeu com a desvinculação do autor do plano de saúde coletivo, circunstância que, para além de ter representado descumprimento de cláusula expressa do edital de privatização da empresa, acarretou inúmeros transtornos ao mesmo. Nota-se que o autor foi admitido no dia 02/09/1991, conforme se comprova em id.10197224422 e aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial desde a época e contribuiu para ele por mais de 10 anos, vindo a ter o contrato rescindido em 29/07/2020 (id.10297123636 - Pág. 2). Assim, tais circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito do autor, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Frise-se que segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 1034), o "pagamento integral" a ser efetuado pelos inativos, ao qual alude o caput do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, compreende a simples soma da contribuição efetuada pelo funcionário, enquanto vigorava o contrato de trabalho e da parcela suportada pela antiga empregadora. Sendo assim com as considerações acima e tendo vislumbrado dos autos a urgência e considerando que a não concessão do pedido liminar poderá acarretar dano irreparável ao requerente e seus dependentes, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determino que as requeridas restabeleçam o plano de saúde do requerente e de seus dependentes nas mesmas condições que possuía enquanto na ativa, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), decorrente de descumprimento em benefício do autor". A decisão supra foi esclarecida pelo Juízo de origem, por meio do julgamento dos embargos de declaração, proferida em 27/02/2025, in verbis: "Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (id. 10354467821) e CSN MINERACAO S.A. (id. 10376470990) em face da decisão de id. 10343988429 que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do requerente e seus dependentes nas mesmas condições que possuía enquanto na ativa, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$3.000,00 (três mil reais), por cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento em benefício do autor. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão na decisão, pois não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação imposta. Tudo visto e examinado. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na decisão houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o caso, observo que de fato houve omissão na decisão embargada, pois não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para alterar o item 2 da decisão de id. 10343988429, para que passe a constar o seguinte: 2- Sendo assim com as considerações acima e tendo vislumbrado dos autos a urgência e considerando que a não concessão do pedido liminar poderá acarretar dano irreparável ao requerente e seus dependentes, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determino que as requeridas restabeleçam o plano de saúde do requerente e de seus dependentes nas mesmas condições que possuía enquanto na ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), por cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento em benefício do autor." Em relação ao restabelecimento do plano de saúde, verifica-se o cumprido, conforme manifestação e documento anexados pela 2ª parte reclamada sob Id 04bba2c, mantendo-se a decisão, no particular. No entanto, em relação ao custeio, fica, por ora, mantido o encargo do pagamento integral pelo empregado, considerando que, no particular, a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da causa e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e a instrução do feito. Mesmo porque, deferir a pretensão neste momento, sem sequer ouvir a parte contrária, constituiria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbrando, neste momento, estreme de dúvidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), indefiro, por ora, a tutela pretendida em relação ao custeio. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência desta decisão. Sem prejuízo do exposto e considerando a Resolução nº. 337, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, dentre outras providências, determinou a realização das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais, Zoom Meetings (Pregão Eletrônico n. 60/2020); Considerando as disposições contidas nos artigos 196, 236, 385, 453 e 461 do Código de Processo Civil, as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como o notório aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional com a tramitação processual por meio digital; Designo audiência UNA de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL para o dia: 27/08/2026 às 13:30 horas. A audiência será realizada via plataforma Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varalafaiete ou pelo número ID da reunião: 6425235320 FACULTA-SE às partes, testemunhas e procuradores, que não tiverem meios técnicos de acessarem a internet, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020 e Recomendação CNJ nº 101/2021, e observando os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, comparecerem DE FORMA PRESENCIAL na Sede do Juízo, sendo que se optarem por participar de forma virtual deverão dispor de meios telemáticos confiáveis e eficazes à finalidade, hipótese em que seus dispositivos deverão conter câmera com recursos de áudio e vídeo que lhes permita o acesso seguro à plataforma virtual videoconferências – ZOOM, sendo que problema de conexão não será justificativa para adiamento da audiência, considerando a faculdade dada de serem ouvidas na sede do Juízo. Intime-se a parte reclamante, sob as cominações do art. 844/CLT. Comunique-se o(a) procurador(a) da parte reclamante. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até o horário designado para a audiência. Observe-se o seguinte: 1) As partes deverão baixar o aplicativo para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico https://trt3-jus-br.zoom.us/download e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, nos links: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac https://support.zoom.us/hc/pt-br 2) Os participantes poderão acessar o manual com o passo a passo para configuração, acesso e operação do sistema zoom, que será utilizado para a realização da audiência através do seguinte endereço eletrônico do Eg. Tribunal da 3ª Região: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf 3) os participantes também poderão acessar uma videoaula disponibilizada pela empresa fabricante XP On, apresentando as funcionalidades da plataforma Zoom para os usuários, através do seguinte endereço eletrônico do seu canal no YouTube: https://www.youtube.com/playlist?list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW 4) Registre-se que os participantes poderão acessar a funcionalidade independentemente de cadastro prévio, pelo seu navegador de internet com o link ou ID informados, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade. Observem os participantes que o uso de dois dispositivos conectados no mesmo ambiente causa interferência, dificultando a realização da audiência. 5) Esclareça-se às partes e aos i. advogados que os andamentos das audiências são noticiados em tempo real no aplicativo de celular JTe, na funcionalidade PAUTA, antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado. Para tanto, são disponibilizadas as seguintes informações no Jte: - Audiência “Marcada” corresponde ao status “Não apregoada”. - Audiência em andamento corresponde ao status ao “Em andamento”; - Audiência “Suspensa” corresponde ao status “Suspensa” e - Audiência “Realizada” corresponde ao status “Finalizada”. Desta forma, por meio da simples consulta às pautas de audiências disponibilizadas no aplicativo JTe pode-se ter acesso aos andamentos das audiências em tempo real. Recomenda-se o acesso de forma antecipada à plataforma para teste para que, em caso de problemas técnicos, haja tempo hábil para a comunicação pelo WhatsApp ou e-mail. ATENÇÃO: O andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nos termos dos arts. 653, “f” e 765/CLT e com fundamento nos princípios da economia e da duração razoável do processo, ficam as partes intimadas a observar e a cumprir as medidas ordinatórias da gestão judiciária que regerão o andamento do presente feito, bem como das diligências seguintes: I - AUDIÊNCIA UNA: deverá a parte comparecer para prestar depoimento pessoal e, querendo, produzir prova testemunhal, conforme arts. 849 e 852-C/CLT. II - DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO: A contestação e a reconvenção poderão ser apresentadas até o horário designado para a realização da audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único/CLT e do art. 22 da Resolução 185 do CSJT, de 24/03/17. III - PROVA DOCUMENTAL: as petições deverão observar o disposto na Resolução 185 CSJT, de 24/03/17, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de arquivos de áudio ou vídeo de tamanho superior ao permitido no sistema PJe, as partes deverão apresentar os referidos arquivos digitais em "nuvem". Para tanto, deverão juntar aos autos o link de acesso a plataformas externas de compartilhamento de arquivos, por exemplo, Google Drive, Dropbox, Onedrive, etc. A parte deverá ainda garantir o acesso ao documento sem utilização de senha, de preferência apenas com utilização do próprio link, bem como garantir sua permanência na plataforma durante toda a tramitação do feito. A permissão de acesso aos arquivos deverá ser apenas para visualização, não sendo permitida a edição durante a tramitação do feito. IV - PROVA TESTEMUNHAL: Faculta-se às partes, sob pena de preclusão, a produção de prova testemunhal, quanto a fatos que não dependam de conhecimento técnico. A RECLAMAÇÃO SERÁ INSTRUÍDA E JULGADA EM AUDIÊNCIA ÚNICA, DEVENDO AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 02 (DUAS) PARA CADA PARTE, COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 852-C E 852-H, PARÁGRAFO 2o. DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI 9957/2000), art. 825 da CLT e Tema 64 do TST, MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO. As testemunhas também serão ouvidas por videoconferência. 4.1 - DA CARTA CONVITE: Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo quanto à exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas (art. 852-H/CLT) que a parte interessada pretenda ouvir, ainda que residentes em outra jurisdição, como condição para o deferimento da intimação, sob pena de preclusão. 4.2 - DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM EM OUTRA JURISDIÇÃO: Ainda que as testemunhas residam em outra cidade, serão ouvidas por videoconferência. O requerimento de intimação, caso necessário, deverá ser acompanhado da carta convite, contendo os dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha (nome completo, endereço e, quando possível, CPF e telefone). V – PROVA PERICIAL: Nos casos de prova pericial obrigatória e requerida por qualquer das partes, faculta-se às partes apresentar os quesitos até o horário da primeira audiência, assim como a indicação do(a) assistente técnico. NA PETIÇÃO DE QUESITOS, DEVERÃO SER INFORMADOS TELEFONE E EMAIL DAS PARTES E SEUS PROCURADORES, A FIM DE QUE O(A) PERITO(A) POSSA CONTACTÁ-LOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. VI – CTPS E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: As partes deverão comparecer em Juízo portando documento de identificação, sendo que os(as) reclamantes e testemunhas deverão apresentar inclusive de carteira de trabalho. VII - CADASTRAMENTO: Nos termos dos art. 2° e 3° a Resolução Conjunta GP/CR/VCR do TRT3 n. 143/2020 e do § 1° do art. 246 do CPC, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte (para as quais é facultativo), de patrono apto a receber as intimações e citações nos processos eletrônicos, junto à Corregedoria Regional, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e Cadastramento (Anexo Único da Resolução n. 143/2020) e envio dos documentos especificados no art. 3° da Resolução para o e-mail procuradorias@trt3.jus.br, sob pena de se reputar regular a citação e intimação efetuada por outros meios e diligências empreendidas pela secretaria, e conforme art. 16. A HABILITAÇÃO de todos os PROCURADORES NOS AUTOS caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. VIII - Considerando o que dispõem o art. 9° da Resolução 354/2020 do CNJ, as PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO INFORMAR, em sua primeira intervenção nos autos, inclusive durante o cumprimento de eventual mandado por oficial de justiça, NÚMERO DE TELEFONE, APLICATIVO DE MENSAGENS E/OU ENDEREÇO ELETRÔNICO para o recebimento de futuras comunicações, devendo mantê-los atualizados durante todo o trâmite processual. IX - Registra-se que havendo notificação, POR CARTA SIMPLES, sem comprovação do aviso de recebimento (AR), acompanhada de manifestação nos autos acerca da inobservância do quinquídio legal, a referida alegação, assim como eventual incapacidade técnica das partes ou testemunhas, SERÁ APRECIADA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA, sendo que as partes e/ou seus procuradores deverão comparecer na audiência já designada para fins de ciência da decisão, viabilizar a tentativa de conciliação, bem como para ciência acerca da data e do horário da próxima assentada, se for o caso de redesignação; X - Em caso de necessidade da designação de intérprete de LIBRAS deverá ser requerida com antecedência. XI - DEMAIS CASOS: Situações específicas serão apreciadas de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, armazenarem os autos eletrônicos em assentamento próprio, antes do futuro arquivamento dos autos. Qualquer dificuldade para acesso à sala de audiência, entrar em contato, com antecedência, pelo WhatsApp Business: +55 31 98458-8152 ou pelo e-mail vt.lafaiete@trt3.jus.br Intime-se a parte autora e notifique-se a parte reclamada, por seus procuradores, bem como por domicílio eletrônico e por meios telemáticos disponíveis e/ou seus prepostos/procuradores. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência. Em 04/08/2026. lbf/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEBER JOSE MARQUES
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011421-02.2026.5.03.0055 AUTOR: HEBER JOSE MARQUES RÉU: CSN MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7b1d6 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, Trata-se de ação distribuída originariamente em 29/07/2026, sob o nº 5009893-86.2024.8.13.0183, recebida via malote digital, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete (TJMG), sob #Id dbf29e2, em 30/05/2025, reconhecendo a competência territorial deste Juízo. Analisando-se os autos, observa-se que HEBER JOSE MARQUES, formulou pretensões em face de CSN MINERAÇÃO S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que manteve vínculo de emprego com a 1ª reclamada, no período de 02/09/1991 e último dia trabalhado em 29/04/2020, esclarecendo que no ano de 1992 a empregadora submeteu-se ao Programa Nacional de Desestatização, regulado pelo EDITAL Nº PND-A 13/92/CSN, restando assegurados aos empregados da CSN os direitos e benefícios sociais existentes à época da privatização. Assegura, no entanto, que por ocasião da rescisão, a empregadora "desvinculou o autor do plano de saúde coletivo, descumprindo expressamente a cláusula expressa do edital de privatização e, por conseguinte, desencadeando diversos transtornos ao requerente". A parte reclamante requereu, em tutela de urgência, decisão para "restabelecer o plano de saúde coletivo nos moldes oferecidos ao demandante e seus dependentes enquanto ainda estava em vigor o contrato de trabalho mantido com a 1ª Requerida, seja: 'Bradesco: SAÚDE CSN NACIONAL SAÚDE TOP - QUARTO', sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.Juizo, no valor ora sugerido de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento"; Foi proferida decisão, pelo Juízo de Origem, conforme Num. 10343988429, em 26/11/2024 (Id d8c7ef9), deferindo a tutela, nos seguintes termos: "No presente caso, quando da rescisão do contrato de trabalho do requerente, concretizada na data de 29/07/2020 (id. 10297123636 - Pág. 2) a empresa procedeu com a desvinculação do autor do plano de saúde coletivo, circunstância que, para além de ter representado descumprimento de cláusula expressa do edital de privatização da empresa, acarretou inúmeros transtornos ao mesmo. Nota-se que o autor foi admitido no dia 02/09/1991, conforme se comprova em id.10197224422 e aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial desde a época e contribuiu para ele por mais de 10 anos, vindo a ter o contrato rescindido em 29/07/2020 (id.10297123636 - Pág. 2). Assim, tais circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito do autor, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Frise-se que segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 1034), o "pagamento integral" a ser efetuado pelos inativos, ao qual alude o caput do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, compreende a simples soma da contribuição efetuada pelo funcionário, enquanto vigorava o contrato de trabalho e da parcela suportada pela antiga empregadora. Sendo assim com as considerações acima e tendo vislumbrado dos autos a urgência e considerando que a não concessão do pedido liminar poderá acarretar dano irreparável ao requerente e seus dependentes, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determino que as requeridas restabeleçam o plano de saúde do requerente e de seus dependentes nas mesmas condições que possuía enquanto na ativa, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), decorrente de descumprimento em benefício do autor". A decisão supra foi esclarecida pelo Juízo de origem, por meio do julgamento dos embargos de declaração, proferida em 27/02/2025, in verbis: "Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (id. 10354467821) e CSN MINERACAO S.A. (id. 10376470990) em face da decisão de id. 10343988429 que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do requerente e seus dependentes nas mesmas condições que possuía enquanto na ativa, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$3.000,00 (três mil reais), por cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento em benefício do autor. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão na decisão, pois não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação imposta. Tudo visto e examinado. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na decisão houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o caso, observo que de fato houve omissão na decisão embargada, pois não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para alterar o item 2 da decisão de id. 10343988429, para que passe a constar o seguinte: 2- Sendo assim com as considerações acima e tendo vislumbrado dos autos a urgência e considerando que a não concessão do pedido liminar poderá acarretar dano irreparável ao requerente e seus dependentes, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determino que as requeridas restabeleçam o plano de saúde do requerente e de seus dependentes nas mesmas condições que possuía enquanto na ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), por cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento em benefício do autor." Em relação ao restabelecimento do plano de saúde, verifica-se o cumprido, conforme manifestação e documento anexados pela 2ª parte reclamada sob Id 04bba2c, mantendo-se a decisão, no particular. No entanto, em relação ao custeio, fica, por ora, mantido o encargo do pagamento integral pelo empregado, considerando que, no particular, a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da causa e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e a instrução do feito. Mesmo porque, deferir a pretensão neste momento, sem sequer ouvir a parte contrária, constituiria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbrando, neste momento, estreme de dúvidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), indefiro, por ora, a tutela pretendida em relação ao custeio. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência desta decisão. Sem prejuízo do exposto e considerando a Resolução nº. 337, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, dentre outras providências, determinou a realização das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais, Zoom Meetings (Pregão Eletrônico n. 60/2020); Considerando as disposições contidas nos artigos 196, 236, 385, 453 e 461 do Código de Processo Civil, as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como o notório aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional com a tramitação processual por meio digital; Designo audiência UNA de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL para o dia: 27/08/2026 às 13:30 horas. A audiência será realizada via plataforma Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varalafaiete ou pelo número ID da reunião: 6425235320 FACULTA-SE às partes, testemunhas e procuradores, que não tiverem meios técnicos de acessarem a internet, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020 e Recomendação CNJ nº 101/2021, e observando os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, comparecerem DE FORMA PRESENCIAL na Sede do Juízo, sendo que se optarem por participar de forma virtual deverão dispor de meios telemáticos confiáveis e eficazes à finalidade, hipótese em que seus dispositivos deverão conter câmera com recursos de áudio e vídeo que lhes permita o acesso seguro à plataforma virtual videoconferências – ZOOM, sendo que problema de conexão não será justificativa para adiamento da audiência, considerando a faculdade dada de serem ouvidas na sede do Juízo. Intime-se a parte reclamante, sob as cominações do art. 844/CLT. Comunique-se o(a) procurador(a) da parte reclamante. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até o horário designado para a audiência. Observe-se o seguinte: 1) As partes deverão baixar o aplicativo para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico https://trt3-jus-br.zoom.us/download e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, nos links: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac https://support.zoom.us/hc/pt-br 2) Os participantes poderão acessar o manual com o passo a passo para configuração, acesso e operação do sistema zoom, que será utilizado para a realização da audiência através do seguinte endereço eletrônico do Eg. Tribunal da 3ª Região: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf 3) os participantes também poderão acessar uma videoaula disponibilizada pela empresa fabricante XP On, apresentando as funcionalidades da plataforma Zoom para os usuários, através do seguinte endereço eletrônico do seu canal no YouTube: https://www.youtube.com/playlist?list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW 4) Registre-se que os participantes poderão acessar a funcionalidade independentemente de cadastro prévio, pelo seu navegador de internet com o link ou ID informados, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade. Observem os participantes que o uso de dois dispositivos conectados no mesmo ambiente causa interferência, dificultando a realização da audiência. 5) Esclareça-se às partes e aos i. advogados que os andamentos das audiências são noticiados em tempo real no aplicativo de celular JTe, na funcionalidade PAUTA, antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado. Para tanto, são disponibilizadas as seguintes informações no Jte: - Audiência “Marcada” corresponde ao status “Não apregoada”. - Audiência em andamento corresponde ao status ao “Em andamento”; - Audiência “Suspensa” corresponde ao status “Suspensa” e - Audiência “Realizada” corresponde ao status “Finalizada”. Desta forma, por meio da simples consulta às pautas de audiências disponibilizadas no aplicativo JTe pode-se ter acesso aos andamentos das audiências em tempo real. Recomenda-se o acesso de forma antecipada à plataforma para teste para que, em caso de problemas técnicos, haja tempo hábil para a comunicação pelo WhatsApp ou e-mail. ATENÇÃO: O andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nos termos dos arts. 653, “f” e 765/CLT e com fundamento nos princípios da economia e da duração razoável do processo, ficam as partes intimadas a observar e a cumprir as medidas ordinatórias da gestão judiciária que regerão o andamento do presente feito, bem como das diligências seguintes: I - AUDIÊNCIA UNA: deverá a parte comparecer para prestar depoimento pessoal e, querendo, produzir prova testemunhal, conforme arts. 849 e 852-C/CLT. II - DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO: A contestação e a reconvenção poderão ser apresentadas até o horário designado para a realização da audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único/CLT e do art. 22 da Resolução 185 do CSJT, de 24/03/17. III - PROVA DOCUMENTAL: as petições deverão observar o disposto na Resolução 185 CSJT, de 24/03/17, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de arquivos de áudio ou vídeo de tamanho superior ao permitido no sistema PJe, as partes deverão apresentar os referidos arquivos digitais em "nuvem". Para tanto, deverão juntar aos autos o link de acesso a plataformas externas de compartilhamento de arquivos, por exemplo, Google Drive, Dropbox, Onedrive, etc. A parte deverá ainda garantir o acesso ao documento sem utilização de senha, de preferência apenas com utilização do próprio link, bem como garantir sua permanência na plataforma durante toda a tramitação do feito. A permissão de acesso aos arquivos deverá ser apenas para visualização, não sendo permitida a edição durante a tramitação do feito. IV - PROVA TESTEMUNHAL: Faculta-se às partes, sob pena de preclusão, a produção de prova testemunhal, quanto a fatos que não dependam de conhecimento técnico. A RECLAMAÇÃO SERÁ INSTRUÍDA E JULGADA EM AUDIÊNCIA ÚNICA, DEVENDO AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 02 (DUAS) PARA CADA PARTE, COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 852-C E 852-H, PARÁGRAFO 2o. DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI 9957/2000), art. 825 da CLT e Tema 64 do TST, MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO. As testemunhas também serão ouvidas por videoconferência. 4.1 - DA CARTA CONVITE: Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo quanto à exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas (art. 852-H/CLT) que a parte interessada pretenda ouvir, ainda que residentes em outra jurisdição, como condição para o deferimento da intimação, sob pena de preclusão. 4.2 - DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM EM OUTRA JURISDIÇÃO: Ainda que as testemunhas residam em outra cidade, serão ouvidas por videoconferência. O requerimento de intimação, caso necessário, deverá ser acompanhado da carta convite, contendo os dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha (nome completo, endereço e, quando possível, CPF e telefone). V – PROVA PERICIAL: Nos casos de prova pericial obrigatória e requerida por qualquer das partes, faculta-se às partes apresentar os quesitos até o horário da primeira audiência, assim como a indicação do(a) assistente técnico. NA PETIÇÃO DE QUESITOS, DEVERÃO SER INFORMADOS TELEFONE E EMAIL DAS PARTES E SEUS PROCURADORES, A FIM DE QUE O(A) PERITO(A) POSSA CONTACTÁ-LOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. VI – CTPS E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: As partes deverão comparecer em Juízo portando documento de identificação, sendo que os(as) reclamantes e testemunhas deverão apresentar inclusive de carteira de trabalho. VII - CADASTRAMENTO: Nos termos dos art. 2° e 3° a Resolução Conjunta GP/CR/VCR do TRT3 n. 143/2020 e do § 1° do art. 246 do CPC, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte (para as quais é facultativo), de patrono apto a receber as intimações e citações nos processos eletrônicos, junto à Corregedoria Regional, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e Cadastramento (Anexo Único da Resolução n. 143/2020) e envio dos documentos especificados no art. 3° da Resolução para o e-mail procuradorias@trt3.jus.br, sob pena de se reputar regular a citação e intimação efetuada por outros meios e diligências empreendidas pela secretaria, e conforme art. 16. A HABILITAÇÃO de todos os PROCURADORES NOS AUTOS caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. VIII - Considerando o que dispõem o art. 9° da Resolução 354/2020 do CNJ, as PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO INFORMAR, em sua primeira intervenção nos autos, inclusive durante o cumprimento de eventual mandado por oficial de justiça, NÚMERO DE TELEFONE, APLICATIVO DE MENSAGENS E/OU ENDEREÇO ELETRÔNICO para o recebimento de futuras comunicações, devendo mantê-los atualizados durante todo o trâmite processual. IX - Registra-se que havendo notificação, POR CARTA SIMPLES, sem comprovação do aviso de recebimento (AR), acompanhada de manifestação nos autos acerca da inobservância do quinquídio legal, a referida alegação, assim como eventual incapacidade técnica das partes ou testemunhas, SERÁ APRECIADA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA, sendo que as partes e/ou seus procuradores deverão comparecer na audiência já designada para fins de ciência da decisão, viabilizar a tentativa de conciliação, bem como para ciência acerca da data e do horário da próxima assentada, se for o caso de redesignação; X - Em caso de necessidade da designação de intérprete de LIBRAS deverá ser requerida com antecedência. XI - DEMAIS CASOS: Situações específicas serão apreciadas de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, armazenarem os autos eletrônicos em assentamento próprio, antes do futuro arquivamento dos autos. Qualquer dificuldade para acesso à sala de audiência, entrar em contato, com antecedência, pelo WhatsApp Business: +55 31 98458-8152 ou pelo e-mail vt.lafaiete@trt3.jus.br Intime-se a parte autora e notifique-se a parte reclamada, por seus procuradores, bem como por domicílio eletrônico e por meios telemáticos disponíveis e/ou seus prepostos/procuradores. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência. Em 04/08/2026. lbf/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A - CSN MINERACAO S.A.
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