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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0011420-74.2024.8.26.0482 (processo principal 1011050-54.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Andreia Rodrigues Cortes Domingos - José Maria do Nascimento - - Camila Barbosa - Vistos Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Maria do Nascimento (fls. 141/156) em face da r. decisão interlocutória de fls. 136/137, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros por considerar que os valores apontados no extrato bancário do executado divergiam das ordens registradas no sistema SISBAJUD. O embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição na r. decisão. Alega que a constrição judicial atingiu diretamente verbas de natureza salarial (proventos de aposentadoria) pagas pela SPPREV. Argumenta que o primeiro bloqueio foi efetivado no dia 08/04/2026, data exata em que o benefício foi creditado em sua conta corrente no Banco do Brasil. Aduz, ainda, que o juízo se equivocou ao não correlacionar os bloqueios sequenciais com os saques de aplicação de resgate automático da conta-salário e com o segundo depósito de proventos ocorrido em 06/05/2026. Diante da comprovação documental da impenhorabilidade (Art. 833, IV, do CPC), pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar o imediato desbloqueio dos valores. O exequente manifestou-se em petição de fls. 166/168. É o relatório. Decido. 1. Do conhecimento Os embargos são tempestivos, visto que a decisão foi publicada em 12/06/2026 e o recurso foi devidamente protocolado em 19/06/2026, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Portanto, conheço do recurso. 2. Do mérito No mérito, os presentes embargos declaratórios merecem integral acolhimento, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, diante do manifesto erro de premissa fática que maculou o ato decisório embargado. A r. decisão de fls. 136/137 indeferiu a liberação sob o fundamento de que os valores indicados no extrato do executado (R$ 4.390,71; R$ 104,00 e R$ 641,00) divergiam daqueles informados pelo sistema SISBAJUD (R$ 16.755,13). Contudo, procedendo-se ao minucioso cotejo analítico entre o extrato consolidado do SISBAJUD (fls. 89/114) e os demonstrativos bancários e de pagamento colacionados pelo executado (fls. 131/134 e 144/151), constata-se que a divergência numérica decorreu da fragmentação interna dos bloqueios automáticos realizados pelo próprio banco sobre a conta e suas aplicações correlatas de resgate automático na mesma data. Ficou demonstrado nos autos que: O embargante é servidor público aposentado e recebe seus proventos de aposentadoria da SPPREV na referida conta do Banco do Brasil. O demonstrativo de pagamento de fls. 145 comprova o crédito líquido de R$ 4.390,71 em 08/04/2026. O extrato de fls. 146 evidencia que, no exato dia do crédito do benefício (08/04/2026), o sistema judicial absorveu eletronicamente a quantia de R$ 4.390,71 diretamente sob a rubrica "BLOQ JUDICIAL". O mesmo fenômeno replicou-se no mês subsequente: a SPPREV creditou o salário em 06/05/2026 e o sistema SISBAJUD bloqueou a quantia de R$ 1.479,26 em 08/05/2026 (fls. 150). Os demais valores bloqueados em 08/04/2026 (R$ 104,00 e R$ 641,00) e os saldos remanescentes (R$ 5.135,71 nas aplicações e R$ 1.467,33 na agência poupança integrada de fls. 151) guardam estrita e indissociável relação de acessoriedade com a conta-proventos do devedor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que os proventos de aposentadoria e salários são absolutamente impenhoráveis, eis que destinados à subsistência digna do cidadão e de sua família. A proteção constitucional ao salário (Art. 7º, X, da CF) veda a retenção integral de verbas alimentares, mormente tratando-se de executado de idade avançada (74 anos), que goza de proteção protetiva legal do Estatuto do Idoso. O fato de a verba salarial ter sofrido comandos múltiplos ou ter transitado por fundos de investimento com resgate automático de curtíssimo prazo vinculados à conta-salário não desnatura a sua natureza alimentar, conforme torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJSP acostada ao recurso. Evidenciado o erro material de premissa, impõe-se a reforma da decisão pretérita para sanar a injusta constrição de verba de natureza estritamente alimentar. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Maria do Nascimento, conferindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a r. decisão de fls. 136/137 e, por conseguinte: RECONHECER a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas nas contas bancárias do coexecutado José Maria do Nascimento (Banco do Brasil), descritas no extrato SISBAJUD de fls. 89/114, por sua natureza nitidamente alimentar (Art. 833, IV, do CPC). DETERMINAR o imediato desbloqueio/levantamento da totalidade dos valores financeiros constritos em nome do coexecutado José Maria do Nascimento no montante consolidado de R$ 18.270,70, devendo a Serventia providenciar com a máxima urgência a respectiva ordem de liberação via sistema SISBAJUD. MANTER inalterados os demais termos da r. decisão embargada no tocante à coexecutada Camila, cuja manutenção do bloqueio restou consolidada em razão de sua inércia. Cumpra-se a ordem de liberação com prioridade, dada a condição de idoso do embargante. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)