Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011420-72.2025.5.15.0134 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RÉU: WD SERVICOS AGRICOLAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ffa74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela parte RECLAMANTE em face de WD SERVICOS AGRICOLAS LTDA e U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A, decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; B) Rejeitar a preliminar de limitação aos valores dos pedidos; C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da Reclamada WD SERVICOS AGRICOLAS LTDA para declarar a nulidade das rubricas simuladas nos holerites, fixando o salário-base em R$ 2.800,00 no primeiro contrato de trabalho e em R$ 3.000,00 no segundo contrato de trabalho, bem como condená-la nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças de horas extras e reflexos; 2- Diferenças de adicional noturno e reflexos. D) Condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). E) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. F) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Reclamada U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A -
- WD SERVICOS AGRICOLAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011420-72.2025.5.15.0134 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RÉU: WD SERVICOS AGRICOLAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ffa74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela parte RECLAMANTE em face de WD SERVICOS AGRICOLAS LTDA e U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A, decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; B) Rejeitar a preliminar de limitação aos valores dos pedidos; C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da Reclamada WD SERVICOS AGRICOLAS LTDA para declarar a nulidade das rubricas simuladas nos holerites, fixando o salário-base em R$ 2.800,00 no primeiro contrato de trabalho e em R$ 3.000,00 no segundo contrato de trabalho, bem como condená-la nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças de horas extras e reflexos; 2- Diferenças de adicional noturno e reflexos. D) Condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). E) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. F) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Reclamada U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA