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0011420-15.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011420-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SAMUEL DE SOUSA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE MOTA NETO - CE33704 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, em feito no qual o Autor/Agravante objetivava a sua imediata reintegração ao serviço ativo, na condição de adido, com o restabelecimento do pagamento integral de seu soldo e demais vantagens, até o final do processo ou sua completa recuperação. 2. Sustenta o Agravante que, enquanto militar do Exército Brasileiro, foi vítima de um grave acidente de ciclomotor no trajeto entre sua residência e o local de serviço e que, em decorrência do sinistro, sofreu fraturas na perna direita e outras complicações, necessitando de tratamento cirúrgico e acompanhamento médico contínuo. 3. Afirma que, apesar de sua incapacidade temporária para o serviço castrense, a Administração Militar procedeu ao seu licenciamento, mantendo-o apenas na condição de "encostado", para fins de tratamento, ou seja, sem direito a qualquer remuneração. 4. Diante da ilegalidade do ato da Administração, pugna pela sua imediata reintegração na condição de adido, com o consequente restabelecimento de seu soldo. 5. Da análise dos autos, observa-se que, mesmo após a contraminuta da União, esclarecendo os fatos ocorridos; a hipótese requer que o Demandante seja submetido a uma perícia judicial, para que se comprove o estado de saúde do Autor/Agravante; e só depois seja possível avaliar se ele faz jus a ser afastado com remuneração ou sem remuneração. Agravo de Instrumento não provido. mft RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011420-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SAMUEL DE SOUSA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE MOTA NETO - CE33704 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, em feito no qual o Autor/Agravante objetivava a sua imediata reintegração ao serviço ativo, na condição de adido, com o restabelecimento do pagamento integral de seu soldo e demais vantagens, até o final do processo ou sua completa recuperação. Sustenta o Agravante que, enquanto militar do Exército Brasileiro, foi vítima de um grave acidente de ciclomotor no trajeto entre sua residência e o local de serviço e que, em decorrência do sinistro, sofreu fraturas na perna direita e outras complicações, necessitando de tratamento cirúrgico e acompanhamento médico contínuo. Afirma que, apesar de sua incapacidade temporária para o serviço castrense, a Administração Militar procedeu ao seu licenciamento, mantendo-o apenas na condição de "encostado", para fins de tratamento, ou seja, sem direito a qualquer remuneração. Diante da ilegalidade do ato da Administração, pugna pela sua imediata reintegração na condição de adido, com o consequente restabelecimento de seu soldo. O juiz indeferiu a liminar, por entender necessária "a instrução para que se possibilite o conhecimento da realidade fática narrada na inicial e do consequente direito do Autor." Contrarrazões apresentadas. É o relatório. mft VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011420-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SAMUEL DE SOUSA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE MOTA NETO - CE33704 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Pretende-se reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em feito no qual o Autor/Agravante objetivava a sua imediata reintegração ao serviço ativo, na condição de adido, com o restabelecimento do pagamento integral de seu soldo e demais vantagens, até o final do processo ou sua completa recuperação. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Da análise dos autos, observa-se que, mesmo após a contraminuta da União, esclarecendo os fatos ocorridos, a hipótese requer que o Demandante seja submetido a uma perícia judicial, para que se comprove o estado de saúde do Autor/Agravante; e só depois seja possível avaliar se ele faz jus a ser afastado com remuneração ou sem remuneração. Forrado nessas razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. mft ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011420-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SAMUEL DE SOUSA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE MOTA NETO - CE33704 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mft

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