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TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011419-02.2024.5.15.0109 AUTOR: MARILIA DOS SANTOS PINTO RÉU: CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97513dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos, etc. Ficam as partes cientes da expedição da certidão de créditos. Os credores devem habilitar a certidão diretamente no Juízo Falimentar para garantir seus direitos, competindo-lhes a defesa de seus interesses. Ressalta-se que a inércia na habilitação do crédito, por ser diligência que compete à parte, pode acarretar prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O feito permanecerá sobrestado até a satisfação do crédito perante o Juízo Falimentar ou comprovado a negativa da habilitação, devendo as partes informar nestes autos o recebimento de quaisquer valores. Satisfeita a execução, o processo será arquivado, conforme o Comunicado CR nº 05/2019 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA DOS SANTOS PINTO
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011419-02.2024.5.15.0109 AUTOR: MARILIA DOS SANTOS PINTO RÉU: CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97513dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos, etc. Ficam as partes cientes da expedição da certidão de créditos. Os credores devem habilitar a certidão diretamente no Juízo Falimentar para garantir seus direitos, competindo-lhes a defesa de seus interesses. Ressalta-se que a inércia na habilitação do crédito, por ser diligência que compete à parte, pode acarretar prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O feito permanecerá sobrestado até a satisfação do crédito perante o Juízo Falimentar ou comprovado a negativa da habilitação, devendo as partes informar nestes autos o recebimento de quaisquer valores. Satisfeita a execução, o processo será arquivado, conforme o Comunicado CR nº 05/2019 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA
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