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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011418-84.2026.5.03.0075 AUTOR: RONEY PARRIS SANTOS RÉU: WM11 ENERGIA SOLAR FOTO VOLTAICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60b873 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO RONEY PARRIS SANTOS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de WM11 ENERGIA SOLAR FOTO VOLTAICA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 19/08/2022 para exercer a função de assistente administrativo de vendas, com salário-base de R$ 2.100,00 acrescido de comissões e reflexos em DSR, tendo o vínculo se encerrado em 22/07/2024 por iniciativa do empregado. Sustenta que, durante os anos de 2022 e 2023, recebia comissões médias mensais de R$ 400,00 quitadas à margem dos contracheques ("por fora"), por transferências bancárias realizadas pela ré e por sócios, gerando reflexos e integrações salariais. Aduz que a reclamada deixou de recolher depósitos de FGTS em diversas competências e que incidem diferenças fundiárias pela ausência de integração das comissões pagas extrafolha. Aponta atraso no pagamento das verbas rescisórias, postulando a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Postula, ainda, indenização por danos morais em razão de atrasos salariais e irregularidade dos depósitos de FGTS, além de gratuidade da justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.374,91. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O feito foi distribuído por dependência e recebido sob o rito ordinário para viabilizar os atos citatórios (ID 31e765a - fls. 120). Devidamente citada e notificada por via postal com aviso de recebimento cumprido em seu endereço (ID f95ba47 - fls. 144 e ID 1d9eda6 - fls. 145/146), a reclamada não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação aos autos eletrônicos (ID e515c84 - fls. 149). Em audiência de instrução, ausente a parte ré, o reclamante requereu a aplicação da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática (ID e515c84 - fls. 149). Não havendo outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada (ID e515c84 - fls. 149). Razões finais e propostas conciliatórias restaram prejudicadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta A reclamada foi regularmente citada e notificada via postal com aviso de recebimento devidamente entregue no endereço constante de seus registros cadastrais (ID f95ba47 - fls. 144 e ID 1d9eda6 - fls. 145/146). Não obstante a regular citação, a reclamada deixou de comparecer à audiência inicial, tampouco constituiu procurador ou apresentou peça de defesa nos autos do processo eletrônico. Nesse cenário, com arrimo no art. 844, caput, da CLT, declaro a revelia da reclamada e lhe aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos limites da prova pré-constituída colacionada aos autos. Integração das comissões pagas "por fora" e reflexos Afirma o reclamante que, da admissão em 19/08/2022 até 31/12/2023, percebia comissões variáveis decorrentes de vendas, quitadas à margem da folha de pagamento via PIX e transferências bancárias pela ré e por seus sócios administradores, no valor médio de R$ 400,00 mensais acrescido de R$ 80,00 de DSR, perfazendo remuneração variável de R$ 480,00 mensais que somente passou a constar formalmente dos recibos em 2024 (ID 166621f - fls. 7/17). A prova documental acostada aos autos corrobora a tese obreira, evidenciando transferências financeiras habituais efetuadas pela empresa e pelo sócio administrador (ID 2e03b25 - fls. 55/64, ID 38b5978 - fls. 65/90 e ID 3adf57e - fls. 109/112), além da superveniente formalização da rubrica de comissões nos contracheques a partir de 2024 (ID bc33729 - fls. 46/48). Diante da revelia e da confissão ficta aplicada à reclamada, aliada aos elementos documentais dos autos, reconhece-se o pagamento extrafolha de comissões no valor médio mensal de R$ 400,00, acrescido de R$ 80,00 a título de repouso semanal remunerado, no período de 19/08/2022 a 31/12/2023. Tratando-se de contraprestação pecuniária pelo trabalho com nítida natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), julgo procedente a integração da remuneração variável mensal de R$ 480,00 (comissão média de R$ 400,00 + DSR de R$ 80,00) à remuneração do autor no período de 19/08/2022 a 31/12/2023, e condeno a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em: a) 13º salários proporcionais de 2022 e 13º salário integral de 2023; b) férias integrais simples de 2022/2023 e férias proporcionais do período correlato, ambas acrescidas do terço constitucional; c) FGTS do respectivo período, cuja apuração e recolhimento são disciplinados em tópico específico. Indefiro reflexos em aviso prévio e em multa de 40% do FGTS, tendo em vista que a ruptura contratual operou-se a pedido do empregado (ID 60d45e6 - fls. 113). Recolhimento e diferenças de FGTS O extrato analítico da conta vinculada do autor revela a ausência de depósitos nas competências de fevereiro, março, julho, outubro, novembro e dezembro de 2023, sobre o 13º salário de 2023, bem como nas competências de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024 (ID b5789e6 - fls. 49/54). Outrossim, em razão do reconhecimento da integração das comissões pagas extrafolha entre 19/08/2022 e 31/12/2023, são devidas diferenças fundiárias sobre a remuneração integral nas competências em que houve recolhimento inferior ao legal. Por conseguinte, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento na conta vinculada do reclamante (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 844 da CLT): a) dos depósitos de FGTS integrais das competências de fevereiro, março, julho, outubro, novembro e dezembro de 2023, do 13º salário de 2023, e das competências de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, calculados sobre a respectiva remuneração integral devida/registrada; b) das diferenças de FGTS (8%) decorrentes da integração da parcela variável (comissões e DSR - R$ 480,00 mensais) nas competências de agosto/2022 a janeiro/2023, abril/2023 a junho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, deduzidos os valores originariamente quitados sob idêntico título. Considerando que o término do pacto laboral ocorreu por iniciativa do empregado (pedido de demissão - ID 60d45e6 - fls. 113), os valores fundiários deferidos deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sem autorização para levantamento imediato ou incidência do acréscimo rescisório de 40%, ante a ausência de amparo legal para movimentação na presente hipótese rescisória. Multa do artigo 477 da CLT Conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o vínculo empregatício findou-se em 22/07/2024 (ID 60d45e6 - fls. 113). O comprovante de pagamento demonstra que a quitação do saldo líquido rescisório deu-se apenas em 06/08/2024 (ID 410a943 - fls. 108), restando extrapolado o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Inexistindo comprovação de que o empregado tenha dado causa à mora, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante, adotando-se o importe de R$ 2.580,00 correspondente à sua remuneração rescisória contratual. Indenização por danos morais Pleiteia o reclamante reparação por danos morais ao argumento de que a ré incorreu em atrasos salariais pontuais nos meses de maio e junho de 2024 e irregularidades no recolhimento fundiário. A despeito da revelia patronal, a caracterização da responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação inequívoca de lesão concreta aos direitos da personalidade, honra, imagem ou intimidade do empregado. No caso vertente, conquanto demonstrado o pagamento de salários com poucos dias de atraso nos meses finais do contrato e a mora no FGTS, o descumprimento de obrigações contratuais resolve-se precipuamente na esfera patrimonial, mediante a recomposição das parcelas e incidência de juros e atualização monetária, não se extraindo dos autos situação vexatória, constrangimento público ou inadimplemento contínuo e generalizado apto a ensejar ofensa moral autônoma. Pelo exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 7060854 - fls. 34), não infirmada por prova em contrário. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação da condenação - valores descritos na inicial Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa financeira para fins de fixação de rito e alçada (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST), não operando limitação taxativa ao montante final a ser apurado em regular liquidação de sentença. Parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos (art. 879 da CLT). Parâmetros de liquidação Indenizatórios os pedidos acolhidos, ainda que a título de reflexos, de férias+1/3 indenizadas, FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo salariais as demais parcelas deferidas, nos termos do art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte do reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária do reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pelo obreiro, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por RONEY PARRIS SANTOS em face de WM11 ENERGIA SOLAR FOTO VOLTAICA LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, observados os fundamentos que integram este dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao reclamante e a recolher em sua conta vinculada, observando os parâmetros fixados na fundamentação: a) Reflexos das comissões pagas extrafolha e DSR (R$ 480,00 mensais) integrados à remuneração no período de 19/08/2022 a 31/12/2023, em 13º salários e férias com 1/3; b) Recolhimento na conta vinculada de FGTS das competências integrais inadimplidas (fevereiro, março, julho, outubro, novembro e dezembro de 2023, 13º salário de 2023, e fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024) e das diferenças decorrentes da integração da remuneração variável no período de 19/08/2022 a 31/12/2023, sem autorização para saque imediato; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.580,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do reclamante. A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Indenizatórios os pedidos acolhidos, ainda que a título de reflexos, de férias+1/3 indenizadas, FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo salariais as demais parcelas deferidas. Para fins de atualização monetária e juros de mora, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte do reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes, sendo a reclamada na forma legal aplicável aos revéis. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONEY PARRIS SANTOS