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0011418-18.2024.5.03.0055

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva AIRO 0011418-18.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: DANILO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DANILO RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acac6b7 proferida nos autos. AIRO 0011418-18.2024.5.03.0055 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO RIBEIRO BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) Recorrente: Advogado(s): 2. VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: MARCIO RICARDO PENNA BAETA Recorrido: Advogado(s): VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: Advogado(s): DANILO RIBEIRO BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) RECURSO DE: DANILO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 566cefb; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 3c1c270). Regular a representação processual (Id f33598e). Preparo dispensado (Id 474e6e5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST. - violação dos arts. 74, § 2º e § 4º, 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, e 396 a 400 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): Argumenta o reclamante que a sentença, ao atribuir validade ao sistema de ponto por exceção, deixou de atribuir "consequência jurídica adequada ao conjunto probatório produzido, especialmente à prova oral e aos ACTs que demonstraram a existência de controle paralelo de jornada por meio do aplicativo "RH Digital". Afirma que o preposto da reclamada declarou, em depoimento pessoal, ser indispensável recorrer ao aplicativo para verificar a quantidade de horas extraordinárias prestadas, além de admitir que o relatório do sistema não foi juntado aos autos. Assevera que as horas extras não eram anotadas nos controles que jornada anexados aos autos, mas sim no aplicativo RH Digital, sendo que não foram anexados aos autos os demonstrativos de créditos e débitos indispensável à aferição da regularidade do banco de horas. As normas coletivas da categoria preveem expressamente o registro de frequência por exceção, a exemplo da cláusula 55ª do ACT 2019/2020 (ID 1ad6a0e, fl. 300), o que é autorizado pelo artigo 74, parágrafo 4º, da CLT, bem como pelo Tema 1046 do STF. A reclamada anexou aos autos cartões de ponto (ID fe85b58, fls. 164 e seguintes) em que há registro de horas extras e folgas compensatórias, sendo que os holerites também demonstram a quitação de horas extras. A título de exemplo, cito folgas compensatórias concedidas em 21, 27 e 31 de março de 2020 (ID fe85b58, fl. 170) e, ainda, o pagamento do adicional de horas extras no mês de abril de 2020 (fl. 170). Ao contrário das alegações do reclamante, não vislumbro qualquer confissão do preposto em relação às horas extras ou ao registro da jornada, pois apenas afirmou, em depoimento pessoal, que o aplicativo tem por objetivo a verificação do saldo do banco de horas (ID e9b4d7d, fls. 567). A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Jaeber, afirmou que as horas extras eram pagas ou compensadas. Diante da prova documental anexada aos autos, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragens, a ausência de pagamento ou compensação das horas extras, ônus que não cumpriu (vide impugnação aos documentos, ID 9edd822). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ademais, a invocada Súmula 338, itens I e III, do TST em nada auxilia o recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando, tendo em vista que (...) reclamada anexou aos autos cartões de ponto (ID fe85b58, fls. 164 e seguintes) em que há registro de horas extras e folgas compensatórias (...) a parte reclamante não logrou afastar a veracidade das marcações de jornada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de que a vida útil do protetor auricular tipo concha é de 24 meses e não de um ano, como afirmado pelo perito oficial. Afirma que não há legislação que define a vida útil de EPI, o que afasta a caracterização da insalubridade por ruído, tendo em vista a neutralização do agente insalubre físico. Aduz que, nesse cenário, deve ser absolvida da condenação ao pagamento de honorários periciais bem como da entrega de PPP. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Determinada a realização de perícia ambiental, nos termos do artigo 195 da CLT e do Tema 231 do TST, o perito oficial informou (ID 136c85c, fls. 506 e seguintes): "5- Local de trabalho do Reclamante O Reclamante, durante todo o pacto laboral exerceu suas atividades na Aciaria, setores de preparação de panelas, distribuidores e forno elétrico. Até 30/11/2020 realizando a demolição, montagem ou reparo do refratário. A partir de 01/12/2020 realizando a inspeção visual no refratário das panelas, distribuidores e forno elétrico, realizando treinamento da equipe nos padrões da área, realizando a revisão de padrões e etc. A Aciaria construída em estruturas metálicas, com piso zero em concreto, coberto com telhas metálicas galvanizadas, demais andares construídos em estruturas metálicas e alguns em concreto, com iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. (...) 6- Atividades desenvolvidas pelo Reclamante As atividades desenvolvidas pelo Reclamante consistiam em: - Operador de Produção II Realizar a demolição do refratário dos distribuidores com o uso de martelete; Realizar a montagem refratária em panelas, distribuidores e forno elétrico; Realizar o reparo do refratário em panelas, distribuidores e forno elétrico; Realizar a limpeza e organização de área. - Team Leader I e Team Leader II Realizar inspeção visual no refratário das panelas, distribuidor e forno elétrico; Realizar o treinamento da equipe nos padrões operacionais do setor; Realizar a revisão dos padrões operacionais do setor; Realizar a entrega de EPI para a equipe; Realizar a gestão da equipe (férias e folgas); Realizar o acompanhamento das atividades na área (revestimento refratário, troca das válvulas, gavetas e plugues); (...) Acompanhar as projeções refratárias em panelas e forno elétrico; Realizar a interface entre a área de operação e o setor de revestimento de refratário; Acompanhar a atividade de organização e limpeza de área. (...) Considerando os níveis de ruído encontrados pela Reclamada no ambiente de trabalho do Reclamante, a recomendação do fabricante MSA de substituição das espumas e selos dos protetores a cada 12 meses (documento emitido pelo Fabricante), a vida útil dos protetores 3M de no máximo 24 meses, com determinação de se trocar os selos e espumas com periodicidade menor (ficha técnica do protetor), ou seja, pelo menos a cada ano, periodicidade que vai de encontro a periodicidade de troca adotada pela Reclamada e que consta no seu procedimento de EPI, a falta de entrega deste EPI em alguns períodos e o limite de tolerância definido pelo anexo 1 da NR 15, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 25/01/2021 e 04/11/2022, por exposição a este agente. (...) Considerando o valor encontrado por este Perito durante a utilização do martelete pneumático, AREN de 7,88 m/s2 para uma exposição diária de 30 minutos, acima do limite de tolerância definido pelo anexo 8 da NR 15 de 5 m/s2, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 20/01/2020 e 30/11/2020, por exposição a este agente. 12-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE e legislação adicional pertinente, seguem as considerações fundamentadas: I- INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: -O Reclamante esteve exposto de forma habitual e rotineira ao agente ruído, CARACTERIZANDO Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 25/01/2021 e 04/11/2022; -O Reclamante esteve exposto de forma habitual e rotineira ao agente vibração de mãos e braços, CARACTERIZANDO Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 20/01/2020 e 30/11/2020." Conforme art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Ainda de acordo com a dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica é possível quando presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito. Dispõe a NR-6 que cumpre ao empregado comunicar ao seu empregador a desvalia, ou mesmo as alterações nos equipamentos de proteção individual sempre que imprestáveis para o uso, podendo contar até mesmo com órgão interno de prevenção de acidentes no desiderato, ou o sindicato da classe, ou o próprio Poder Judiciário, que tem meios de afastar ameaça ou o perigo de comprometimento da saúde do empregado. Cabe esclarecer que não existem normas técnicas regulamentadores da validade dos equipamentos de proteção individual, pois a sua vida útil depende de parâmetros variados, tais como condições do ambiente de trabalho; perfil do usuário, manipulação e armazenamento do equipamento. Neste aspecto, dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante. Isto é, a substituição deve ocorrer quando vencido o prazo de validade fixado pelo fabricante ou quebra ou mal funcionamento. Assim sendo, entendo que não ficou demonstrada a exposição ao agente insalubre ruído no período de 25/01/2021 e 04/11/2022. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id f032fd4; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 1121552). Regular a representação processual (Id 0753ea0, 22c5a23). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 26175c0: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 26175c0: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a586f0: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9d20641; Condenação no acórdão, id 474e6e5: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 474e6e5: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Contudo, não é essa a compreensão da maioria da composição desta Turma Julgadora. De acordo com o entendimento majoritário, os valores lançados no rol de pedidos inicial não limitam a liquidação, conforme se vê dos julgamentos anteriores: [...] Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que os valores constantes dos pedidos iniciais não limitam a liquidação. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER A análise da admissibilidade, em relação ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente insalubre ruído, fica prejudicada, por falta de interesse recursal, na medida em que a condenação foi afastada pelo acórdão recorrido. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente vibração, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, a exemplo da fundamentação de que (...) a reclamada não impugnou, de forma específica, a condenação ao pagamento da insalubridade em razão da vibração, pelo que não há como afastar o pagamento da insalubridade. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, §4º, 791-A, §4º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 334, II, 373 e 434 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): É certo que a letra da lei - art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT - exige comprovação da miserabilidade jurídica para merecer os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, em 14/04/2026, foi publicado pelo STF acórdão nos autos da ADC 80. Da referida decisão, destaco os seguintes itens: "Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (...) (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026". Considerando os efeitos modulatórios estabelecidos e a data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista (23/09/2024), concluo que é aplicável, ao caso vertente, a súmula 463, I, do TST, que por sua vez converge com o entendimento do Tema 21 da mesma Corte. Ressalto que não localizei, nos autos, informação sobre a renda atual do reclamante. O último vínculo empregatício anotado na CTPS encerrou-se em 01/06/2023 (ID 2f67d88). Destarte, a juntada da declaração de hipossuficiência do reclamante, no ID df6287a, autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do STF. - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do § 4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nessa circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, por dois anos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Essa compreensão da matéria foi reafirmada na decisão do ministro Alexandre Moraes, redator do acórdão da ADI 5.766, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, prolatado no processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010. Lado outro, ao fixar o valor de referida verba, para estabelecer retribuição em parâmetro justo e razoável, o juiz deve observar a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para seu serviço (art. 791-A, § 2º da CLT). Ao contrário do que alegado pelo reclamante, entendo que o patamar fixado na decisão de origem, a título de honorários advocatícios (10%) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, nos moldes das diretrizes do §2º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a complexidade da causa, pelo que rejeito a pretensão de alteração deste percentual. Assim sendo, nego provimento a ambos os recursos. Determino, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais por dois anos, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. - DANILO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva AIRO 0011418-18.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: DANILO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DANILO RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acac6b7 proferida nos autos. AIRO 0011418-18.2024.5.03.0055 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO RIBEIRO BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) Recorrente: Advogado(s): 2. VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: MARCIO RICARDO PENNA BAETA Recorrido: Advogado(s): VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: Advogado(s): DANILO RIBEIRO BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) RECURSO DE: DANILO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 566cefb; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 3c1c270). Regular a representação processual (Id f33598e). Preparo dispensado (Id 474e6e5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST. - violação dos arts. 74, § 2º e § 4º, 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, e 396 a 400 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): Argumenta o reclamante que a sentença, ao atribuir validade ao sistema de ponto por exceção, deixou de atribuir "consequência jurídica adequada ao conjunto probatório produzido, especialmente à prova oral e aos ACTs que demonstraram a existência de controle paralelo de jornada por meio do aplicativo "RH Digital". Afirma que o preposto da reclamada declarou, em depoimento pessoal, ser indispensável recorrer ao aplicativo para verificar a quantidade de horas extraordinárias prestadas, além de admitir que o relatório do sistema não foi juntado aos autos. Assevera que as horas extras não eram anotadas nos controles que jornada anexados aos autos, mas sim no aplicativo RH Digital, sendo que não foram anexados aos autos os demonstrativos de créditos e débitos indispensável à aferição da regularidade do banco de horas. As normas coletivas da categoria preveem expressamente o registro de frequência por exceção, a exemplo da cláusula 55ª do ACT 2019/2020 (ID 1ad6a0e, fl. 300), o que é autorizado pelo artigo 74, parágrafo 4º, da CLT, bem como pelo Tema 1046 do STF. A reclamada anexou aos autos cartões de ponto (ID fe85b58, fls. 164 e seguintes) em que há registro de horas extras e folgas compensatórias, sendo que os holerites também demonstram a quitação de horas extras. A título de exemplo, cito folgas compensatórias concedidas em 21, 27 e 31 de março de 2020 (ID fe85b58, fl. 170) e, ainda, o pagamento do adicional de horas extras no mês de abril de 2020 (fl. 170). Ao contrário das alegações do reclamante, não vislumbro qualquer confissão do preposto em relação às horas extras ou ao registro da jornada, pois apenas afirmou, em depoimento pessoal, que o aplicativo tem por objetivo a verificação do saldo do banco de horas (ID e9b4d7d, fls. 567). A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Jaeber, afirmou que as horas extras eram pagas ou compensadas. Diante da prova documental anexada aos autos, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragens, a ausência de pagamento ou compensação das horas extras, ônus que não cumpriu (vide impugnação aos documentos, ID 9edd822). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ademais, a invocada Súmula 338, itens I e III, do TST em nada auxilia o recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando, tendo em vista que (...) reclamada anexou aos autos cartões de ponto (ID fe85b58, fls. 164 e seguintes) em que há registro de horas extras e folgas compensatórias (...) a parte reclamante não logrou afastar a veracidade das marcações de jornada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de que a vida útil do protetor auricular tipo concha é de 24 meses e não de um ano, como afirmado pelo perito oficial. Afirma que não há legislação que define a vida útil de EPI, o que afasta a caracterização da insalubridade por ruído, tendo em vista a neutralização do agente insalubre físico. Aduz que, nesse cenário, deve ser absolvida da condenação ao pagamento de honorários periciais bem como da entrega de PPP. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Determinada a realização de perícia ambiental, nos termos do artigo 195 da CLT e do Tema 231 do TST, o perito oficial informou (ID 136c85c, fls. 506 e seguintes): "5- Local de trabalho do Reclamante O Reclamante, durante todo o pacto laboral exerceu suas atividades na Aciaria, setores de preparação de panelas, distribuidores e forno elétrico. Até 30/11/2020 realizando a demolição, montagem ou reparo do refratário. A partir de 01/12/2020 realizando a inspeção visual no refratário das panelas, distribuidores e forno elétrico, realizando treinamento da equipe nos padrões da área, realizando a revisão de padrões e etc. A Aciaria construída em estruturas metálicas, com piso zero em concreto, coberto com telhas metálicas galvanizadas, demais andares construídos em estruturas metálicas e alguns em concreto, com iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. (...) 6- Atividades desenvolvidas pelo Reclamante As atividades desenvolvidas pelo Reclamante consistiam em: - Operador de Produção II Realizar a demolição do refratário dos distribuidores com o uso de martelete; Realizar a montagem refratária em panelas, distribuidores e forno elétrico; Realizar o reparo do refratário em panelas, distribuidores e forno elétrico; Realizar a limpeza e organização de área. - Team Leader I e Team Leader II Realizar inspeção visual no refratário das panelas, distribuidor e forno elétrico; Realizar o treinamento da equipe nos padrões operacionais do setor; Realizar a revisão dos padrões operacionais do setor; Realizar a entrega de EPI para a equipe; Realizar a gestão da equipe (férias e folgas); Realizar o acompanhamento das atividades na área (revestimento refratário, troca das válvulas, gavetas e plugues); (...) Acompanhar as projeções refratárias em panelas e forno elétrico; Realizar a interface entre a área de operação e o setor de revestimento de refratário; Acompanhar a atividade de organização e limpeza de área. (...) Considerando os níveis de ruído encontrados pela Reclamada no ambiente de trabalho do Reclamante, a recomendação do fabricante MSA de substituição das espumas e selos dos protetores a cada 12 meses (documento emitido pelo Fabricante), a vida útil dos protetores 3M de no máximo 24 meses, com determinação de se trocar os selos e espumas com periodicidade menor (ficha técnica do protetor), ou seja, pelo menos a cada ano, periodicidade que vai de encontro a periodicidade de troca adotada pela Reclamada e que consta no seu procedimento de EPI, a falta de entrega deste EPI em alguns períodos e o limite de tolerância definido pelo anexo 1 da NR 15, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 25/01/2021 e 04/11/2022, por exposição a este agente. (...) Considerando o valor encontrado por este Perito durante a utilização do martelete pneumático, AREN de 7,88 m/s2 para uma exposição diária de 30 minutos, acima do limite de tolerância definido pelo anexo 8 da NR 15 de 5 m/s2, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 20/01/2020 e 30/11/2020, por exposição a este agente. 12-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE e legislação adicional pertinente, seguem as considerações fundamentadas: I- INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: -O Reclamante esteve exposto de forma habitual e rotineira ao agente ruído, CARACTERIZANDO Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 25/01/2021 e 04/11/2022; -O Reclamante esteve exposto de forma habitual e rotineira ao agente vibração de mãos e braços, CARACTERIZANDO Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 20/01/2020 e 30/11/2020." Conforme art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Ainda de acordo com a dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica é possível quando presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito. Dispõe a NR-6 que cumpre ao empregado comunicar ao seu empregador a desvalia, ou mesmo as alterações nos equipamentos de proteção individual sempre que imprestáveis para o uso, podendo contar até mesmo com órgão interno de prevenção de acidentes no desiderato, ou o sindicato da classe, ou o próprio Poder Judiciário, que tem meios de afastar ameaça ou o perigo de comprometimento da saúde do empregado. Cabe esclarecer que não existem normas técnicas regulamentadores da validade dos equipamentos de proteção individual, pois a sua vida útil depende de parâmetros variados, tais como condições do ambiente de trabalho; perfil do usuário, manipulação e armazenamento do equipamento. Neste aspecto, dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante. Isto é, a substituição deve ocorrer quando vencido o prazo de validade fixado pelo fabricante ou quebra ou mal funcionamento. Assim sendo, entendo que não ficou demonstrada a exposição ao agente insalubre ruído no período de 25/01/2021 e 04/11/2022. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id f032fd4; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 1121552). Regular a representação processual (Id 0753ea0, 22c5a23). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 26175c0: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 26175c0: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a586f0: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9d20641; Condenação no acórdão, id 474e6e5: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 474e6e5: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Contudo, não é essa a compreensão da maioria da composição desta Turma Julgadora. De acordo com o entendimento majoritário, os valores lançados no rol de pedidos inicial não limitam a liquidação, conforme se vê dos julgamentos anteriores: [...] Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que os valores constantes dos pedidos iniciais não limitam a liquidação. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER A análise da admissibilidade, em relação ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente insalubre ruído, fica prejudicada, por falta de interesse recursal, na medida em que a condenação foi afastada pelo acórdão recorrido. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente vibração, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, a exemplo da fundamentação de que (...) a reclamada não impugnou, de forma específica, a condenação ao pagamento da insalubridade em razão da vibração, pelo que não há como afastar o pagamento da insalubridade. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, §4º, 791-A, §4º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 334, II, 373 e 434 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): É certo que a letra da lei - art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT - exige comprovação da miserabilidade jurídica para merecer os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, em 14/04/2026, foi publicado pelo STF acórdão nos autos da ADC 80. Da referida decisão, destaco os seguintes itens: "Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (...) (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026". Considerando os efeitos modulatórios estabelecidos e a data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista (23/09/2024), concluo que é aplicável, ao caso vertente, a súmula 463, I, do TST, que por sua vez converge com o entendimento do Tema 21 da mesma Corte. Ressalto que não localizei, nos autos, informação sobre a renda atual do reclamante. O último vínculo empregatício anotado na CTPS encerrou-se em 01/06/2023 (ID 2f67d88). Destarte, a juntada da declaração de hipossuficiência do reclamante, no ID df6287a, autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do STF. - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 474e6e5): No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do § 4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nessa circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, por dois anos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Essa compreensão da matéria foi reafirmada na decisão do ministro Alexandre Moraes, redator do acórdão da ADI 5.766, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, prolatado no processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010. Lado outro, ao fixar o valor de referida verba, para estabelecer retribuição em parâmetro justo e razoável, o juiz deve observar a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para seu serviço (art. 791-A, § 2º da CLT). Ao contrário do que alegado pelo reclamante, entendo que o patamar fixado na decisão de origem, a título de honorários advocatícios (10%) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, nos moldes das diretrizes do §2º do art. 791-A da CLT, em conformidade com a complexidade da causa, pelo que rejeito a pretensão de alteração deste percentual. Assim sendo, nego provimento a ambos os recursos. Determino, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais por dois anos, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO RIBEIRO - VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.

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