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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
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