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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011417-72.2024.5.18.0004 AUTOR: MARCOS FELIPE SANTOS CANTANHEDE RÉU: CLM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99ae4d proferida nos autos. DECISÃO Diante dos frustrados atos executórios e das ponderações e justificativas apresentadas pelo reclamante/exequente em 28/08/2026 (fls. 494/502), e do fato do Tema 1232 da jurisprudência do E. STF não impedir a pretensão de responsabilização patrimonial incidentalmente em execução, desde que assegurado o contraditório, como será o caso aqui, defiro o requerimento de instauração de IDPJ, com base em alegação de fraude contra credores e abuso de personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (Teoria Maior), visando à responsabilização patrimonial solidária a título de grupo econômico e/ou sucessão trabalhista. Em casos que tais, de abuso da personalidade e/ou desvio patrimonial, não se aplica o benefício de ordem, sendo solidária para com a devedora originária a responsabilidade patrimonial de integrantes de grupo econômico e sócios/diretores. Assim, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de: a) CEMAC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ 41.544.600/0001-06; b) MAC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 56.705.637/0001-38. Tendo em vista a ausência de bens livres e desembaraçados dos devedores originais, inclusive sócio, aptos à garantia do juízo, o que denota o intento de lesar credores, aliado à mora contumaz das execuções, amparada no poder geral de cautela, e visando assegurar o resultado útil do processo, determino, também como requerido, com fundamento ao art. 301 do CPC c/c art. 855-A,§ 2º, da CLT, o imediato arresto de valores dos suscitados (a ser cadastrados como "terceiros interessados") via BACENJUD até a garantia desta execução, no valor de R$24.104,83. No que diz respeito aos requisitos autorizadores da concessão da Tutela de Urgência de natureza cautelar ora deferida, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada (...) 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT - 1053-44.2020.5.09.0000, Relator: Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data do Julgamento: 02/03/2021, Data da Publicação: 05/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) Destarte, infrutíferas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD, suspenda-se a execução (art. 134, § 3º, do CPC) e citem-se para defesa no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que entenderemnecessárias. Havendo manifestação, vista ao exequente. Após, façam os autos conclusos para decisão. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FELIPE SANTOS CANTANHEDE