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0011417-12.2020.5.15.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011417-12.2020.5.15.0064 AUTOR: JOSE BISPO DE JESUS RÉU: VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e72f99 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) recorrente em face da r. decisão ID 2c12eb7. O apelo não merece seguimento, porquanto manifestamente incabível. Na Justiça do Trabalho, o regime recursal é pautado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente previsto no art. 893, § 1º, da CLT. No processo de execução, o cabimento do Agravo de Petição restringe-se às decisões de natureza terminativa ou definitiva, nos exatos termos do art. 897, 'a', da CLT. A decisão atacada ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extingue a execução, resolvendo apenas uma questão incidente e determinando o regular prosseguimento do feito. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, que, ao fixar a tese no IRR-Tema nº 144, estabeleceu que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Pelo exposto, por incabível, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição ID a2a6e4c, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, 'a', da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. SOROCABA/SP, 27 de agosto de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular ESJ Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BISPO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011417-12.2020.5.15.0064 AUTOR: JOSE BISPO DE JESUS RÉU: VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e72f99 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) recorrente em face da r. decisão ID 2c12eb7. O apelo não merece seguimento, porquanto manifestamente incabível. Na Justiça do Trabalho, o regime recursal é pautado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente previsto no art. 893, § 1º, da CLT. No processo de execução, o cabimento do Agravo de Petição restringe-se às decisões de natureza terminativa ou definitiva, nos exatos termos do art. 897, 'a', da CLT. A decisão atacada ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extingue a execução, resolvendo apenas uma questão incidente e determinando o regular prosseguimento do feito. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, que, ao fixar a tese no IRR-Tema nº 144, estabeleceu que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Pelo exposto, por incabível, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição ID a2a6e4c, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, 'a', da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. SOROCABA/SP, 27 de agosto de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular ESJ Intimado(s) / Citado(s) - SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP - VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP - DANIEL OLIVEIRA MARCHIORI - AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA - VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA - TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME - MARIA ELISABETH AZEVEDO DE OLIVEIRA

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