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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011416-78.2025.5.15.0152 AUTOR: THIAGO MELO LEMOS RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1305f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, analisando a demanda proposta pelo reclamante contra a reclamada: - preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada; e - no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos expostos em itens próprios da fundamentação e que integram o presente dispositivo, condenando a reclamada ao cumprimento da(s) obrigação(ões) e pagamento da(s) parcela(s) deferida(s) nesta decisão. Reconheço a existência de elementos objetivos indicativos de litigância abusiva por parte da patrona que representa o reclamante (Dra. Janaína Bueno - OAB/SP 493.452) e determino a expedição de ofício, acompanhado de cópia da petição inicial e documentos, da contestação e da presente sentença ao Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e à Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção de Hortolândia/SP), para as providências que entenderem pertinentes. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 80.000,00 (art. 789, I, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Conforme o art. 879, § 5º, da CLT e a Portaria PGF/AGU nº 47/2023, não é necessária manifestação da União sobre os cálculos de liquidação se as contribuições previdenciárias forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Se esse valor for ultrapassado na liquidação, a União deverá ser intimada de acordo com o art. 879, § 3º, da CLT. Com base na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03 de 27.09.2013 e na constatação de agente(s) insalubre(s) no contrato de trabalho analisado, determino que, após o trânsito em julgado, seja enviada uma cópia desta decisão para o e-mail sentencas.dsst@mte.gov.br e para insalubridade@tst.jus.br. No corpo do e-mail, devem constar: I) número do processo; II) identificação do empregador (denominação social/nome e CNPJ/CPF); III) endereço do estabelecimento (CEP); e IV) agente(s) insalubre(s) identificado(s). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MELO LEMOS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011416-78.2025.5.15.0152 AUTOR: THIAGO MELO LEMOS RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1305f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, analisando a demanda proposta pelo reclamante contra a reclamada: - preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada; e - no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos expostos em itens próprios da fundamentação e que integram o presente dispositivo, condenando a reclamada ao cumprimento da(s) obrigação(ões) e pagamento da(s) parcela(s) deferida(s) nesta decisão. Reconheço a existência de elementos objetivos indicativos de litigância abusiva por parte da patrona que representa o reclamante (Dra. Janaína Bueno - OAB/SP 493.452) e determino a expedição de ofício, acompanhado de cópia da petição inicial e documentos, da contestação e da presente sentença ao Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e à Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção de Hortolândia/SP), para as providências que entenderem pertinentes. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 80.000,00 (art. 789, I, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Conforme o art. 879, § 5º, da CLT e a Portaria PGF/AGU nº 47/2023, não é necessária manifestação da União sobre os cálculos de liquidação se as contribuições previdenciárias forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Se esse valor for ultrapassado na liquidação, a União deverá ser intimada de acordo com o art. 879, § 3º, da CLT. Com base na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03 de 27.09.2013 e na constatação de agente(s) insalubre(s) no contrato de trabalho analisado, determino que, após o trânsito em julgado, seja enviada uma cópia desta decisão para o e-mail sentencas.dsst@mte.gov.br e para insalubridade@tst.jus.br. No corpo do e-mail, devem constar: I) número do processo; II) identificação do empregador (denominação social/nome e CNPJ/CPF); III) endereço do estabelecimento (CEP); e IV) agente(s) insalubre(s) identificado(s). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA
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