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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0011416-16.2024.8.26.0004 (processo principal 1014449-41.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.B.C. - J.E.M.C. - Vistos. A controvérsia cinge-se à fixação do quantum debeatur e, por consequência, à viabilidade do prosseguimento dos atos de constrição executiva sobre o patrimônio do executado. Não assiste razão ao executado ao sustentar o descumprimento do comando judicial de fls. 854/855. Na oportunidade, determinou-se que a exequente justificasse os valores cobrados mediante a discriminação pormenorizada dos pagamentos e das despesas passíveis de abatimento. A determinação foi devidamente cumprida com a juntada da planilha de fls. 865/901, na qual a credora discriminou, mês a mês, o valor global da obrigação alimentar, correspondente a três salários-mínimos, as despesas escolares e médicas suportadas pelo alimentante, os depósitos realizados diretamente em conta e as diferenças remanescentes em cada competência. O título executivo estabelece de forma expressa as parcelas passíveis de dedução do encargo alimentar, restringindo-as às despesas com mensalidade e matrícula escolar, até o limite de dois salários-mínimos, e ao plano de saúde da menor, devendo o saldo remanescente ser adimplido mediante depósito em espécie na conta bancária indicada. Despesas realizadas voluntariamente pelo executado e não contempladas no título não autorizam a redução unilateral da obrigação alimentar, conforme, inclusive, já decidido a fls. 691/693. Do cotejo das planilhas apresentadas pelas partes, verifica-se que a divergência não decorre propriamente de erro aritmético na conta elaborada pela exequente, mas, essencialmente, dos critérios de abatimento adotados pelo executado, que pretende computar despesas não previstas no título executivo e compensar, em competências posteriores, valores que alega ter pago a maior em determinados meses. Tais questões, contudo, já foram expressamente afastadas pelas decisões de fls. 691/693 e 854/855. Salienta-se que, uma vez apresentada pela exequente memória discriminada do débito, incumbia ao executado, caso reputasse incorreta a conta, indicar objetivamente as competências impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se, em verdade, a formular alegações genéricas de descumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, homologo o cálculo de fls. 865/901, no valor histórico de R$ 66.237,65, ressalvada a necessidade de abatimento da quantia de R$ 3.507,35, já levantada pela exequente, conforme fls. 916/917. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia já levantada. Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 928/929. Intime-se. - ADV: NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP)
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