Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
1 - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Os argumentos apresentados pela defesa do acusado na resposta à acusação, na verdade, confundem-se com o próprio mérito da ação penal, não se mostrando aptos o bastante para levar à rejeição sumária da denúncia ou à absolvição sumária do denunciado. Assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. 2 - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO o dia 23 / 09 / 2026, às 16h20min, para Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), através da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se/requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas. Conforme determina a Resolução CNJ 354/2020, intime-se a vítima para que compareça PRESENCIALMENTE à audiência no Fórum desta Comarca. Caso haja a impossibilidade de comparecimento presencial, deverá, NO ATO DA INTIMAÇÃO, informar ao Oficial de Justiça o motivo. Após, venham conclusos, com urgência. Considerando a condição prisional do acusado, oficie-se à unidade prisional em que esteja acautelado solicitando a abertura de sala para realização de audiência virtual no dia e horário designados. Em caso de não haver possibilidade técnica para o referido procedimento, seja este Juízo comunicado do fato para posterior requisição do réu junto ao SIPEN objetivando sua apresentação à audiência com 01 hora de antecedência em relação ao horário designado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dê-se ciência a todos de que poderão participar da audiência em suas respectivas residências ou local de trabalho, mediante acesso ao link que segue abaixo, por meio de computador, ou notebook, ou celular com acesso à internet. Poderão, ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Microsoft Teams, participar da audiência na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua. Segue o link de acesso à audiência híbrida designada. Após clicar no link, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e o microfone, bem como clicar no botão ingressar agora e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso pelo administrador: https://teams.microsoft.com/meet/275946354620879?p=lF4WUvYeYVWKDtyS2A Cumpra-se.
Intimação
TJRJ · Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou a TARCIANO FURTADO GUIMARÃES a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. É cediço que a existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. Tenho que, no caso dos autos, os pressupostos e as condições necessárias à deflagração da ação penal estão presentes (CPP, art. 395, II), em especial a denominada justa causa, que informa a necessidade de uma carga probatória mínima de autoria e materialidade da infração penal ínsita ao momento processual de recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III). A prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria da prática delitiva que pesam sobre o denunciado restam demonstrados pelos documentos que instruem a inicial acusatória. Além disso, consta da denúncia a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) e todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41 c/c 395, I). Pelo exposto, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra FULANO às págs. 03/04. CITE-SE o réu, nos termos do artigo 396 do CPP, notificando-o do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, por escrito, advertindo-o do conteúdo do artigo 396-A e seus parágrafos do mesmo codex, devendo o responsável pelo ato questionar do réu se possui advogado ou se deseja o patrocínio da Defensoria Pública. Havendo opção, pelo réu, de ser assistido pela Defensoria Pública, remetam-se os autos para apresentação de resposta à acusação. Oficie-se ao CREAS (da residência dos envolvidos), a fim de que realize visita aos envolvidos, para verificação da atual situação do caso, devendo apresentar relatório no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público à pág. 05, item 5, alíneas a a e . 2) DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Em que pese a resposta à acusação tenha sido apresentada à pág. 91, a citação é essencial para o exercício do contraditório, pelo acusado, possibilitando-o ter conhecimento de todos os termos da acusação, para que possa participar ativamente da produção de provas e influenciar o convencimento do magistrado. À colação: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL. PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. (...) 4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) . Desta feita, cumpra-se integralmente o item 1 da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
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