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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011416-10.2026.5.15.0034 AUTOR: HENRIQUE CESAR DE MELO RÉU: FAZENDA RM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa5bf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O art. 651 da CLT preconiza que a competência das varas é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. No presente caso, está incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no município de Jacutinga/MG, sendo que o autor, ao se manifestar sobre os termos da exceção de incompetência territorial, não se opôs à remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Pouso Alegre (fl. 65). Assim, reconhece-se a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP e determina-se a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Pouso Alegre/MG, a quem couber por distribuição. ISSO POSTO, esta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP, nos termos da fundamentação supra, ACOLHE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta, declarando-se INCOMPETENTE para apreciar e julgar os pedidos formulados por HENRIQUE CESAR DE MELO contra FAZENDA RM LTDA, determinando-se a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Pouso Alegre/MG, a quem couber pro distribuição. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PIRACICABA/SP, 06 de setembro de 2026. CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular GBC Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CESAR DE MELO
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011416-10.2026.5.15.0034 AUTOR: HENRIQUE CESAR DE MELO RÉU: FAZENDA RM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa5bf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O art. 651 da CLT preconiza que a competência das varas é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. No presente caso, está incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no município de Jacutinga/MG, sendo que o autor, ao se manifestar sobre os termos da exceção de incompetência territorial, não se opôs à remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Pouso Alegre (fl. 65). Assim, reconhece-se a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP e determina-se a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Pouso Alegre/MG, a quem couber por distribuição. ISSO POSTO, esta Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP, nos termos da fundamentação supra, ACOLHE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta, declarando-se INCOMPETENTE para apreciar e julgar os pedidos formulados por HENRIQUE CESAR DE MELO contra FAZENDA RM LTDA, determinando-se a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Pouso Alegre/MG, a quem couber pro distribuição. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PIRACICABA/SP, 06 de setembro de 2026. CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular GBC Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA RM LTDA.
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