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0011415-02.2025.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011415-02.2025.5.03.0064 RECORRENTE: DIEGO ALVES FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4be345 proferida nos autos. ROT 0011415-02.2025.5.03.0064 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO ALVES FERNANDES FABIO CESAR PEREIRA VICTOR (MG131840) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ENSINAR BRASIL WASHINGTON MARCIO PEREIRA LEITAO (MG167351) RECURSO DE: DIEGO ALVES FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 634e94b; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id eb15bfa). Regular a representação processual (Id e122c42). Preparo dispensado (Id 3ae5a84, d6ca61b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, alínea “d” da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, consta do acórdão: A análise dos autos revela que o reclamante manteve dois contratos de trabalho concomitantes com o reclamado: o primeiro, iniciado em 15/08/2022, na função de professor acadêmico (ID. 8a40478, fls. 104/107), e o segundo, iniciado em 16/01/2023, na função de coordenador de disciplina e área de estudo (ID. fe429e7, fls. 101/103). Em 02/02/2024, o reclamante formalizou por escrito, de próprio punho, o seu pedido de desligamento voluntário de ambos os vínculos (ID. 40351d0, fl. 108 e ID. 45a3add, fl. 109). No direito do trabalho, o pedido de demissão formulado por empregado plenamente capaz e sem qualquer prova de vício de consentimento constitui ato jurídico perfeito. O reclamante exercia funções qualificadas de professor e coordenador, possuindo pleno discernimento sobre a natureza e as consequências jurídicas do ato de pedir demissão. Não há na petição inicial qualquer alegação ou comprovação de erro, dolo, coação ou fraude capaz de macular a manifestação de vontade expressa nas cartas de demissão (ID. 2de8452, fls. 2/15). A alegação posterior de que o reclamado descumpriu obrigações contratuais relativas ao FGTS não tem o condão de anular retroativamente o pedido de demissão voluntário. O próprio reclamante admitiu na petição inicial que apenas tomou conhecimento da ausência dos depósitos do FGTS após a efetivação do seu pedido de demissão, ao procurar a Caixa Econômica Federal (ID. 2de8452, fls. 5/6). Se o trabalhador desconhecia a irregularidade no curso do contrato, tal omissão não poderia ter sido a causa determinante para o rompimento do vínculo. Uma vez extinto o contrato de trabalho por iniciativa voluntária do empregado, sem vício de vontade, o ato jurídico se consumou, ficando inviabilizada a rediscussão da modalidade de extinção por insatisfações posteriores. A existência de pedido de demissão válido obsta o reconhecimento da rescisão indireta, sendo indevida a conversão pretendida, ainda que constatada a irregularidade nos recolhimentos do FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho estabelece que a validade do pedido de demissão impede a sua conversão em rescisão indireta, salvo prova de vício de consentimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa do art. 483, alínea “d” da CLT. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ENSINAR BRASIL

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011415-02.2025.5.03.0064 RECORRENTE: DIEGO ALVES FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4be345 proferida nos autos. ROT 0011415-02.2025.5.03.0064 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO ALVES FERNANDES FABIO CESAR PEREIRA VICTOR (MG131840) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ENSINAR BRASIL WASHINGTON MARCIO PEREIRA LEITAO (MG167351) RECURSO DE: DIEGO ALVES FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 634e94b; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id eb15bfa). Regular a representação processual (Id e122c42). Preparo dispensado (Id 3ae5a84, d6ca61b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, alínea “d” da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, consta do acórdão: A análise dos autos revela que o reclamante manteve dois contratos de trabalho concomitantes com o reclamado: o primeiro, iniciado em 15/08/2022, na função de professor acadêmico (ID. 8a40478, fls. 104/107), e o segundo, iniciado em 16/01/2023, na função de coordenador de disciplina e área de estudo (ID. fe429e7, fls. 101/103). Em 02/02/2024, o reclamante formalizou por escrito, de próprio punho, o seu pedido de desligamento voluntário de ambos os vínculos (ID. 40351d0, fl. 108 e ID. 45a3add, fl. 109). No direito do trabalho, o pedido de demissão formulado por empregado plenamente capaz e sem qualquer prova de vício de consentimento constitui ato jurídico perfeito. O reclamante exercia funções qualificadas de professor e coordenador, possuindo pleno discernimento sobre a natureza e as consequências jurídicas do ato de pedir demissão. Não há na petição inicial qualquer alegação ou comprovação de erro, dolo, coação ou fraude capaz de macular a manifestação de vontade expressa nas cartas de demissão (ID. 2de8452, fls. 2/15). A alegação posterior de que o reclamado descumpriu obrigações contratuais relativas ao FGTS não tem o condão de anular retroativamente o pedido de demissão voluntário. O próprio reclamante admitiu na petição inicial que apenas tomou conhecimento da ausência dos depósitos do FGTS após a efetivação do seu pedido de demissão, ao procurar a Caixa Econômica Federal (ID. 2de8452, fls. 5/6). Se o trabalhador desconhecia a irregularidade no curso do contrato, tal omissão não poderia ter sido a causa determinante para o rompimento do vínculo. Uma vez extinto o contrato de trabalho por iniciativa voluntária do empregado, sem vício de vontade, o ato jurídico se consumou, ficando inviabilizada a rediscussão da modalidade de extinção por insatisfações posteriores. A existência de pedido de demissão válido obsta o reconhecimento da rescisão indireta, sendo indevida a conversão pretendida, ainda que constatada a irregularidade nos recolhimentos do FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho estabelece que a validade do pedido de demissão impede a sua conversão em rescisão indireta, salvo prova de vício de consentimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa do art. 483, alínea “d” da CLT. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES FERNANDES

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