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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório
Usucapião Nº 0011414-95.2023.8.27.2706/TO
RÉU: DIRCE INÁCIO FERREIRA (Espólio)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: RANDOLPHO VICENTE FERREIRA (Inventariante)
RÉU: BENEDITO VICENTE FERREIRA (Espólio)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: RANDOLPHO VICENTE FERREIRA (Inventariante)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos autos (evento 158), cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...)
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELISMAR DIVINO DE AGUIAR e CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE BENEDITO VICENTE FERREIRA e ESPÓLIO DE DIRCE INÁCIO FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar o domínio e a propriedade da parte autora sobre o imóvel rural denominado Chácara Boa Esperança I, parcela 47, parte do lote 87, loteamento Brejão 2ª Etapa, situado no Município de Araguaína, com área superficial de 25,4672 hectares, com as seguintes medidas e confrontações constantes do memorial descritivo e planta topográfica anexados aos autos: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CRW-P-51827, de coordenadas N 9.225.948,72 m, E 808.612,32 m e Alt 167,85 m, situado no limite da Estrada Vicinal; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 114°35'59" e 15,05 m até o vértice CRW-P-51826, de coordenadas N 9.225.942,46 m, E 808.626,00 m e Alt 168,59 m; 133°21'31" e 273,38 m até o vértice CRW-M-17755, de coordenadas N 9.225.754,77 m, E 808.824,76 m e Alt 185,88 m, situado no limite da Chácara Três Irmãos, Parcela 49, Parte do Lote 87, Loteamento Brejão 2ª Etapa; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 223°34'24" e 621,15 m até o vértice CRW-M-17759, de coordenadas N 9.225.304,75 m, E 808.396,62 m e Alt 183,46 m; 213°18'36" e 228,77 m até o vértice CRW-M-17756, de coordenadas N 9.225.113,56 m, E 808.270,98 m e Alt 164,21 m, situado na margem direita do Ribeirão Brejão; deste, segue a jusante pelo referido Ribeirão com os seguintes azimutes e distâncias: 330°48'33" e 17,69 m até o vértice CRW-P-51817, de coordenadas N 9.225.129,00 m, E 808.262,35 m e Alt 165,31 m; 316°49'34" e 58,36 m até o vértice CRW-P-51818, de coordenadas N 9.225.171,56 m, E 808.222,42 m e Alt 163,33 m; 325°24'47" e 52,38 m até o vértice CRW-P-51819, de coordenadas N 9.225.214,68 m, E 808.192,69 m e Alt 163,37 m; 327°06'52" e 54,66 m até o vértice CRW-P-51820, de coordenadas N 9.225.260,58 m, E 808.163,01 m e Alt 164,30 m; 317°50'53" e 70,78 m até o vértice CRW-P-51825, de coordenadas N 9.225.313,06 m, E 808.115,51 m e Alt 162,66 m; 309°00'01" e 37,07 m até o vértice CRW-P-51821, de coordenadas N 9.225.336,38 m, E 808.086,70 m e Alt 163,66 m; 295°04'48" e 26,21 m até o vértice CRW-M-17758, de coordenadas N 9.225.347,49 m, E 808.062,97 m e Alt 163,41 m, situado no limite da Parcela 48, Parte do Lote 87, Loteamento Brejão 2ª Etapa; deste, segue com azimute de 38°12'23" e distância de 385,00 m até o vértice CRW-M-17757, de coordenadas N 9.225.650,02 m, E 808.301,09 m e Alt 172,19 m, situado no limite da Estrada Vicinal; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 38°26'18" e 328,29 m até o vértice CRW-M-17760, de coordenadas N 9.225.907,16 m, E 808.505,17 m e Alt 167,75 m; 68°48'04" e 114,92 m até o vértice CRW-P-51827, ponto inicial da descrição deste perímetro, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, SIRGAS2000;
b) Determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína para que proceda ao desmembramento da área usucapida da matrícula número 4.393 e promova a respectiva abertura de matrícula individualizada em nome dos autores ELISMAR DIVINO DE AGUIAR e CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, servindo esta sentença como título hábil para o competente registro imobiliário, observadas as formalidades e exigências registrais pertinentes;
c) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir do ajuizamento e juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Usucapião Nº 0011414-95.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: ELISMAR DIVINO DE AGUIAR
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
AUTOR: CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de usucapião extraordinária de imóvel rural autuada sob o número 0011414-95.2023.8.27.2706.
1. RELATÓRIO
ELISMAR DIVINO DE AGUIAR, brasileiro, em união estável, pequeno produtor rural, portador da cédula de identidade RG número 208521 SSP/TO e inscrito no CPF número 155.688.651-91, e CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, em união estável, pequena produtora rural, portadora da cédula de identidade RG número 230.161 SSP/TO e inscrita no CPF número 490.910.851-34, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária de imóvel rural em face de ESPÓLIO DE BENEDITO VICENTE FERREIRA e ESPÓLIO DE DIRCE INÁCIO FERREIRA, representados pelo inventariante RANDOLPHO VICENTE FERREIRA, portador da cédula de identidade RG número 6291857 SSP/GO e inscrito no CPF número 061.975.801-52.
Alegou a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, somada à de seus antecessores, há mais de quinze anos sobre o imóvel denominado Chácara Boa Esperança I, parcela 47, parte do lote 87, loteamento Brejão 2ª Etapa, situado no Município de Araguaína, com área total de 25,4672 hectares. Destacou a existência de fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora desde 02 de abril de 2008, além de cadeia sucessória possessória instrumentalizada por cessões de direitos, realização de obras, moradia e exploração agropecuária produtiva com plantio de culturas de subsistência e criação de animais, pleiteando a declaração de domínio e a abertura de matrícula própria.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinadas as citações dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados por edital, bem como as intimações das Fazendas Públicas.
A parte requerida foi regularmente citada na pessoa do inventariante, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, motivo pelo qual foi formalmente decretada a revelia.
Os confrontantes confinantes foram devidamente citados e anuíram com os limites demarcados. Terceiros interessados e ausentes foram citados por meio de edital com ampla publicidade.
O Estado do Tocantins e o Município de Araguaína manifestaram formalmente desinteresse na demanda. A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária declararam expressamente a inexistência de interesse jurídico sobre a área.
Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento do informante Elizeu Rodrigues da Silva e da testemunha compromissada Felipe Cardoso da Silva.
As alegações finais foram apresentadas pela parte autora, e o Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou parecer conclusivo opinando pela procedência do pedido inicial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões processuais preliminares
O processo tramitou com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o manifesto interesse processual. Não há prescrição, decadência, litispendência ou coisa julgada.
Ressalta-se a decretação da revelia dos espólios réus, nos termos do artigo 344 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Embora a presunção de veracidade decorrente da revelia possua caráter relativo nas ações de usucapião, diante da natureza do direito de propriedade, a matéria fática restou integralmente corroborada pelo acervo probatório reunido nos autos.
2.2. Ônus da prova e valoração dos elementos probatórios
A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a demonstração cabal dos requisitos da usucapião extraordinária.
A prova documental carreada aos autos é precisa e concludente. A exata individualização e delimitação perimétrica do imóvel rural usucapiendo decorrem do memorial descritivo, planta georreferenciada e anotação de responsabilidade técnica elaborados por profissional habilitado credenciado perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O cadastro ambiental rural demonstra a delimitação e consolidação da posse produtiva.
Os instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios evidenciam a transmissão regular e contínua do imóvel. A declaração emitida pela concessionária de energia elétrica comprova o histórico de fornecimento e atendimento contínuo na área desde 02 de abril de 2008.
A prova oral colhida sob o crivo do contraditório ratificou os fatos alegados. O informante Elizeu Rodrigues da Silva confirmou a presença dos requerentes no local há mais de quinze anos, destacando a existência de moradia, criação de pequenos animais e gado. No mesmo sentido, a testemunha compromissada Felipe Cardoso da Silva atestou conhecer a posse dos autores no Assentamento Brejão há cerca de dez anos, com efetiva exploração de culturas agrícolas produtivas como maracujá e mandioca.
2.3. Mérito: prescrição aquisitiva e função social
A pretensão deduzida funda-se na usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade prevista no artigo 1.238 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para a configuração da usucapião extraordinária, a legislação civil exige a presença concomitante da posse contínua, mansa, pacífica e qualificada pelo ânimo de dono durante o lapso temporal legal, prescindindo de justo título e boa-fé.
A respeito dos pressupostos normativos que regem a usucapião extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ademais o artigo 1.243 do Código Civil autoriza a soma de posses para fins de contagem do período aquisitivo da usucapião:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora, por si e pela via da acessão possessória, exerce a posse ininterrupta, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel há mais de quinze anos. Outrossim, restou comprovada a fixação de moradia habitual e a realização de obras e serviços de caráter produtivo na terra, tais como benfeitorias, plantações e criação de animais, o que atrai a incidência da redução do prazo prescricional para dez anos, nos moldes do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Ressalte-se que a área usucapienda é de domínio privado, encontrando-se destacada de matrícula imobiliária registrada em nome dos falecidos réus, sem oposição dos órgãos públicos ou dos confinantes, atendendo com perfeição à função social da propriedade rural insculpida no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Destarte, preenchidos integralmente os requisitos legais, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva.
2.4. Consequências da procedência
Diante da sucumbência, os requeridos devem responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A atualização monetária do valor da causa, para fins de base de cálculo dos honorários, dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde o ajuizamento da ação, incidindo juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com amparo no artigo 406 do Código Civil e no artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELISMAR DIVINO DE AGUIAR e CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE BENEDITO VICENTE FERREIRA e ESPÓLIO DE DIRCE INÁCIO FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar o domínio e a propriedade da parte autora sobre o imóvel rural denominado Chácara Boa Esperança I, parcela 47, parte do lote 87, loteamento Brejão 2ª Etapa, situado no Município de Araguaína, com área superficial de 25,4672 hectares, com as seguintes medidas e confrontações constantes do memorial descritivo e planta topográfica anexados aos autos: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CRW-P-51827, de coordenadas N 9.225.948,72 m, E 808.612,32 m e Alt 167,85 m, situado no limite da Estrada Vicinal; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 114°35'59" e 15,05 m até o vértice CRW-P-51826, de coordenadas N 9.225.942,46 m, E 808.626,00 m e Alt 168,59 m; 133°21'31" e 273,38 m até o vértice CRW-M-17755, de coordenadas N 9.225.754,77 m, E 808.824,76 m e Alt 185,88 m, situado no limite da Chácara Três Irmãos, Parcela 49, Parte do Lote 87, Loteamento Brejão 2ª Etapa; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 223°34'24" e 621,15 m até o vértice CRW-M-17759, de coordenadas N 9.225.304,75 m, E 808.396,62 m e Alt 183,46 m; 213°18'36" e 228,77 m até o vértice CRW-M-17756, de coordenadas N 9.225.113,56 m, E 808.270,98 m e Alt 164,21 m, situado na margem direita do Ribeirão Brejão; deste, segue a jusante pelo referido Ribeirão com os seguintes azimutes e distâncias: 330°48'33" e 17,69 m até o vértice CRW-P-51817, de coordenadas N 9.225.129,00 m, E 808.262,35 m e Alt 165,31 m; 316°49'34" e 58,36 m até o vértice CRW-P-51818, de coordenadas N 9.225.171,56 m, E 808.222,42 m e Alt 163,33 m; 325°24'47" e 52,38 m até o vértice CRW-P-51819, de coordenadas N 9.225.214,68 m, E 808.192,69 m e Alt 163,37 m; 327°06'52" e 54,66 m até o vértice CRW-P-51820, de coordenadas N 9.225.260,58 m, E 808.163,01 m e Alt 164,30 m; 317°50'53" e 70,78 m até o vértice CRW-P-51825, de coordenadas N 9.225.313,06 m, E 808.115,51 m e Alt 162,66 m; 309°00'01" e 37,07 m até o vértice CRW-P-51821, de coordenadas N 9.225.336,38 m, E 808.086,70 m e Alt 163,66 m; 295°04'48" e 26,21 m até o vértice CRW-M-17758, de coordenadas N 9.225.347,49 m, E 808.062,97 m e Alt 163,41 m, situado no limite da Parcela 48, Parte do Lote 87, Loteamento Brejão 2ª Etapa; deste, segue com azimute de 38°12'23" e distância de 385,00 m até o vértice CRW-M-17757, de coordenadas N 9.225.650,02 m, E 808.301,09 m e Alt 172,19 m, situado no limite da Estrada Vicinal; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 38°26'18" e 328,29 m até o vértice CRW-M-17760, de coordenadas N 9.225.907,16 m, E 808.505,17 m e Alt 167,75 m; 68°48'04" e 114,92 m até o vértice CRW-P-51827, ponto inicial da descrição deste perímetro, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, SIRGAS2000;
b) Determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína para que proceda ao desmembramento da área usucapida da matrícula número 4.393 e promova a respectiva abertura de matrícula individualizada em nome dos autores ELISMAR DIVINO DE AGUIAR e CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, servindo esta sentença como título hábil para o competente registro imobiliário, observadas as formalidades e exigências registrais pertinentes;
c) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir do ajuizamento e juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.