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0011413-74.2024.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011413-74.2024.5.03.0029 AUTOR: RENILSON FERREIRA LIMA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbc0a2 proferido nos autos. Vistos, etc. Postula o exequente, na petição de Id 1d84a4f, o pagamento da parcela de FGTS no valor de R$ 2.017,59, alegando não a ter recebido — reiterando o requerimento já formulado em Id 5610f3c. Compulsando os autos, verifico que a alegação procede em parte substancial. A decisão de Id bf92f7e fixou o débito total em R$ 28.957,03, nele incluída a rubrica “FGTS — depósito em conta vinculada”, no importe de R$ 2.017,59. A sentença de Id 36048c4, com força de alvará, determinou o recolhimento desse valor à conta vinculada do exequente, o que foi cumprido pelo Banco do Brasil em 22/05/2026, mediante pagamento de guia GRFGTS, conforme comprovante de resgate integrante do Id 8c3a476 (linha digitável 858400000205175904512027605220000009280417474882). As demais rubricas foram integralmente quitadas na mesma data, e o saldo remanescente da conta judicial foi liberado em 29/05/2026 (Id faf0e58), nada mais restando às contas judiciais vinculadas a este feito. Posteriormente, o despacho de Id ea441cd autorizou a Caixa Econômica Federal a transferir ao exequente o valor de R$ 2.017,59 depositado em sua conta vinculada, acrescido de juros e correção monetária. Ocorre que o comprovante juntado em Id f78d037 (fls. 1441/1444) demonstra que a liberação se deu em valor muito inferior ao determinado: o recibo de envio de TED, emitido pela Agência 1529 em 01/07/2026, registra transferência de R$ 161,35 para a conta do exequente junto ao Banco do Brasil (Ag. 1633-0, c/c 86384-X), e o comprovante de pagamento de FGTS da mesma data consigna “VALOR ATUALIZADO: 161,35”, sob código de saque 88. Remanesce, portanto, diferença da ordem de R$ 1.856,24, sem que os autos esclareçam sua causa. Registro, ainda, duas circunstâncias que podem guardar relação com o ocorrido e que precisam ser depuradas: (a) a decisão de Id bf92f7e faz referência ao PIS nº 1285611013, ao passo que o alvará de Id 36048c4, o despacho de Id ea441cd e os comprovantes da Caixa indicam o PIS nº 124.24792.75-7, sendo imprescindível verificar em qual conta vinculada foi efetivamente individualizado o recolhimento; (b) o despacho de Id ea441cd qualificou a verba como “multa de 40% do FGTS”, enquanto a decisão homologatória e o alvará a descrevem como FGTS depositado em conta vinculada — divergência de rubrica que pode ter repercutido no código de saque adotado pela instituição financeira. Por fim, consigno que a certidão de Id d5b6d2b atesta a inexistência de depósitos judiciais pendentes de liberação, o que é exato quanto às contas mantidas junto ao Banco do Brasil, mas não alcança a conta vinculada do FGTS mantida na Caixa Econômica Federal, cuja liberação parcial não foi objeto de análise antes da remessa dos autos ao arquivo. Ante o exposto, OFICIE-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — Agência 1529 e, se necessário, à unidade responsável pela gestão do FGTS — para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as seguintes informações e apresente a documentação correspondente, referentes ao empregado RENILSON FERREIRA LIMA, CPF 656.972.356-15, PIS 124.24792.75-7, empregador MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., CNPJ 08.684.547/0001-65, admissão em 13/11/2017 e desligamento em 12/09/2024: a) extrato analítico completo da conta vinculada, com discriminação de todos os créditos e débitos lançados a partir de 01/05/2026; b) se foi individualizado, na conta vinculada do trabalhador, o recolhimento de R$ 2.017,59 efetuado em 22/05/2026 mediante guia GRFGTS de linha digitável 858400000205175904512027605220000009280417474882, informando data do crédito, competência a que foi imputado e conta vinculada de destino; c) em caso negativo, para qual conta, PIS ou competência foi direcionado o referido recolhimento; d) as razões pelas quais o cumprimento do alvará de Id ea441cd se limitou ao valor de R$ 161,35, esclarecendo se a limitação decorreu de insuficiência de saldo, de adesão do trabalhador à sistemática do saque-aniversário, de inadequação do código de saque utilizado, ou de outro motivo; e) o saldo atual da conta vinculada e as providências necessárias à integral liberação do valor de R$ 2.017,59, acrescido de juros e correção monetária, ao trabalhador. OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL — Agência 1633 / CENOP Setor Público — para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral da guia GRFGTS quitada em 22/05/2026 em cumprimento ao alvará de Id 36048c4, com indicação dos dados nela lançados, especialmente PIS/PASEP do trabalhador, CNPJ do empregador, competência e código de recolhimento. Instruam-se os ofícios com cópia das decisões de Id bf92f7e, Id 36048c4 e Id ea441cd, dos comprovantes de Id 8c3a476 e Id f78d037 e do presente despacho. 5. CIENTIFIQUEM-SE as partes do teor deste despacho. Após as respostas, INTIME-SE o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza alimentar da verba e o tempo já decorrido desde a primeira petição do exequente noticiando a falta de pagamento. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENILSON FERREIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011413-74.2024.5.03.0029 AUTOR: RENILSON FERREIRA LIMA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbc0a2 proferido nos autos. Vistos, etc. Postula o exequente, na petição de Id 1d84a4f, o pagamento da parcela de FGTS no valor de R$ 2.017,59, alegando não a ter recebido — reiterando o requerimento já formulado em Id 5610f3c. Compulsando os autos, verifico que a alegação procede em parte substancial. A decisão de Id bf92f7e fixou o débito total em R$ 28.957,03, nele incluída a rubrica “FGTS — depósito em conta vinculada”, no importe de R$ 2.017,59. A sentença de Id 36048c4, com força de alvará, determinou o recolhimento desse valor à conta vinculada do exequente, o que foi cumprido pelo Banco do Brasil em 22/05/2026, mediante pagamento de guia GRFGTS, conforme comprovante de resgate integrante do Id 8c3a476 (linha digitável 858400000205175904512027605220000009280417474882). As demais rubricas foram integralmente quitadas na mesma data, e o saldo remanescente da conta judicial foi liberado em 29/05/2026 (Id faf0e58), nada mais restando às contas judiciais vinculadas a este feito. Posteriormente, o despacho de Id ea441cd autorizou a Caixa Econômica Federal a transferir ao exequente o valor de R$ 2.017,59 depositado em sua conta vinculada, acrescido de juros e correção monetária. Ocorre que o comprovante juntado em Id f78d037 (fls. 1441/1444) demonstra que a liberação se deu em valor muito inferior ao determinado: o recibo de envio de TED, emitido pela Agência 1529 em 01/07/2026, registra transferência de R$ 161,35 para a conta do exequente junto ao Banco do Brasil (Ag. 1633-0, c/c 86384-X), e o comprovante de pagamento de FGTS da mesma data consigna “VALOR ATUALIZADO: 161,35”, sob código de saque 88. Remanesce, portanto, diferença da ordem de R$ 1.856,24, sem que os autos esclareçam sua causa. Registro, ainda, duas circunstâncias que podem guardar relação com o ocorrido e que precisam ser depuradas: (a) a decisão de Id bf92f7e faz referência ao PIS nº 1285611013, ao passo que o alvará de Id 36048c4, o despacho de Id ea441cd e os comprovantes da Caixa indicam o PIS nº 124.24792.75-7, sendo imprescindível verificar em qual conta vinculada foi efetivamente individualizado o recolhimento; (b) o despacho de Id ea441cd qualificou a verba como “multa de 40% do FGTS”, enquanto a decisão homologatória e o alvará a descrevem como FGTS depositado em conta vinculada — divergência de rubrica que pode ter repercutido no código de saque adotado pela instituição financeira. Por fim, consigno que a certidão de Id d5b6d2b atesta a inexistência de depósitos judiciais pendentes de liberação, o que é exato quanto às contas mantidas junto ao Banco do Brasil, mas não alcança a conta vinculada do FGTS mantida na Caixa Econômica Federal, cuja liberação parcial não foi objeto de análise antes da remessa dos autos ao arquivo. Ante o exposto, OFICIE-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — Agência 1529 e, se necessário, à unidade responsável pela gestão do FGTS — para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as seguintes informações e apresente a documentação correspondente, referentes ao empregado RENILSON FERREIRA LIMA, CPF 656.972.356-15, PIS 124.24792.75-7, empregador MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., CNPJ 08.684.547/0001-65, admissão em 13/11/2017 e desligamento em 12/09/2024: a) extrato analítico completo da conta vinculada, com discriminação de todos os créditos e débitos lançados a partir de 01/05/2026; b) se foi individualizado, na conta vinculada do trabalhador, o recolhimento de R$ 2.017,59 efetuado em 22/05/2026 mediante guia GRFGTS de linha digitável 858400000205175904512027605220000009280417474882, informando data do crédito, competência a que foi imputado e conta vinculada de destino; c) em caso negativo, para qual conta, PIS ou competência foi direcionado o referido recolhimento; d) as razões pelas quais o cumprimento do alvará de Id ea441cd se limitou ao valor de R$ 161,35, esclarecendo se a limitação decorreu de insuficiência de saldo, de adesão do trabalhador à sistemática do saque-aniversário, de inadequação do código de saque utilizado, ou de outro motivo; e) o saldo atual da conta vinculada e as providências necessárias à integral liberação do valor de R$ 2.017,59, acrescido de juros e correção monetária, ao trabalhador. OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL — Agência 1633 / CENOP Setor Público — para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral da guia GRFGTS quitada em 22/05/2026 em cumprimento ao alvará de Id 36048c4, com indicação dos dados nela lançados, especialmente PIS/PASEP do trabalhador, CNPJ do empregador, competência e código de recolhimento. Instruam-se os ofícios com cópia das decisões de Id bf92f7e, Id 36048c4 e Id ea441cd, dos comprovantes de Id 8c3a476 e Id f78d037 e do presente despacho. 5. CIENTIFIQUEM-SE as partes do teor deste despacho. Após as respostas, INTIME-SE o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza alimentar da verba e o tempo já decorrido desde a primeira petição do exequente noticiando a falta de pagamento. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A

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