Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0011413-26.2022.5.03.0100 AGRAVANTE: EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE DE JESUS FERREIRA MARTINS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb06eb0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011413-26.2022.5.03.0100 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA JULIANO DE FREITAS REIS (MG101694) Recorrido: Advogado(s): ARILSO SOARES DURAES AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): CARLINHO MEDEIRO NEVES AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) Recorrido: Advogado(s): CARLOS WILLIAM ARAUJO PEREIRA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): CELSO DIAS DE OLIVEIRA FILHO POLLYANA RUAS DE AQUINO CHAVES (MG201714) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) Recorrido: Advogado(s): DEIVISON JUNIOR GOMES DOS SANTOS POLLYANA RUAS DE AQUINO CHAVES (MG201714) Recorrido: Advogado(s): FARLEY PEREIRA DOS SANTOS AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): GERALDO EUSTAQUIO FERREIRA LIMA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): JOAO MAYCON RODRIGUES XAVIER AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE JESUS FERREIRA MARTINS AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ARAUJO MARTINS SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): LUCAS TADEU BARBOSA DE SOUZA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): OSMAR PEREIRA DOS REIS AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: RENATO BATISTA SILVEIRA Recorrido: Advogado(s): WICLEFESON DURAES SILVA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) RECURSO DE: EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 1dab9ef; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id a869273). Regular a representação processual (Id b9b4bfe). O juízo está garantido (Id caee2eb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da CF. Consta do acórdão quanto à preclusão: [...] A teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erro material, que não se verificam no presente caso. A decisão embargada, acórdão de Id e3c3b0a, contudo, analisou detidamente. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de petição e manter o prosseguimento da execução sobre bens imóveis distintos daqueles objeto dos embargos de terceiro, manifestou-se sobre a possibilidade de continuidade da execução. A decisão embargada ressaltou que a suspensão nos embargos de terceiro se restringe à liberação de valores específicos depositados pela COPASA e que a execução, em regra, processa-se no interesse do credor. Nesse contexto, a alegação de preclusão, nos moldes apresentados pela embargante, pode ser interpretada como um inconformismo com o mérito da decisão, que autorizou o prosseguimento da execução com base em fundamentos que, em tese, afastam a incidência da preclusão alegada. A decisão embargada não se limitou a suspender a execução em sua totalidade sem qualquer manifestação posterior sobre sua retomada; ao contrário, analisou a possibilidade de prosseguimento sobre bens não afetados pelos embargos de terceiro. A mera ausência de menção expressa à palavra "preclusão" não configura omissão, quando a matéria foi afastada pela fundamentação adotada. Assim, rejeita-se a alegação de omissão quanto à preclusão, pois a decisão embargada expôs os motivos pelos quais o prosseguimento da execução se mostrava viável, em detrimento da tese de suspensão integral até o trânsito em julgado. [...] Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos temas da suspensão da execução, das decisões dos embargos de terceiro, do limite da execução, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (hlrp) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLINHO MEDEIRO NEVES
- JOSE DE JESUS FERREIRA MARTINS
- JOAO MAYCON RODRIGUES XAVIER
- ARILSO SOARES DURAES
- OSMAR PEREIRA DOS REIS
- WICLEFESON DURAES SILVA
- GERALDO EUSTAQUIO FERREIRA LIMA
- CELSO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
- DEIVISON JUNIOR GOMES DOS SANTOS
- LEONARDO ARAUJO MARTINS
- LUCAS TADEU BARBOSA DE SOUZA
- CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA
- FARLEY PEREIRA DOS SANTOS
- CARLOS WILLIAM ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0011413-26.2022.5.03.0100 AGRAVANTE: EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE DE JESUS FERREIRA MARTINS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb06eb0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011413-26.2022.5.03.0100 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA JULIANO DE FREITAS REIS (MG101694) Recorrido: Advogado(s): ARILSO SOARES DURAES AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): CARLINHO MEDEIRO NEVES AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) Recorrido: Advogado(s): CARLOS WILLIAM ARAUJO PEREIRA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): CELSO DIAS DE OLIVEIRA FILHO POLLYANA RUAS DE AQUINO CHAVES (MG201714) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) Recorrido: Advogado(s): DEIVISON JUNIOR GOMES DOS SANTOS POLLYANA RUAS DE AQUINO CHAVES (MG201714) Recorrido: Advogado(s): FARLEY PEREIRA DOS SANTOS AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): GERALDO EUSTAQUIO FERREIRA LIMA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): JOAO MAYCON RODRIGUES XAVIER AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE JESUS FERREIRA MARTINS AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ARAUJO MARTINS SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): LUCAS TADEU BARBOSA DE SOUZA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: Advogado(s): OSMAR PEREIRA DOS REIS AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) Recorrido: RENATO BATISTA SILVEIRA Recorrido: Advogado(s): WICLEFESON DURAES SILVA AMANDA PAIXAO MARTINS ROCHA (MG206081) ANTONIO JOSE LEAL JUNIOR (MG76642) DANILO KLEBER MENDES XAVIER (MG90347) NIVIA CAROBA FERREIRA (MG143284) SANZIO SANTOS PALHARES (MG149782) RECURSO DE: EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 1dab9ef; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id a869273). Regular a representação processual (Id b9b4bfe). O juízo está garantido (Id caee2eb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da CF. Consta do acórdão quanto à preclusão: [...] A teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erro material, que não se verificam no presente caso. A decisão embargada, acórdão de Id e3c3b0a, contudo, analisou detidamente. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de petição e manter o prosseguimento da execução sobre bens imóveis distintos daqueles objeto dos embargos de terceiro, manifestou-se sobre a possibilidade de continuidade da execução. A decisão embargada ressaltou que a suspensão nos embargos de terceiro se restringe à liberação de valores específicos depositados pela COPASA e que a execução, em regra, processa-se no interesse do credor. Nesse contexto, a alegação de preclusão, nos moldes apresentados pela embargante, pode ser interpretada como um inconformismo com o mérito da decisão, que autorizou o prosseguimento da execução com base em fundamentos que, em tese, afastam a incidência da preclusão alegada. A decisão embargada não se limitou a suspender a execução em sua totalidade sem qualquer manifestação posterior sobre sua retomada; ao contrário, analisou a possibilidade de prosseguimento sobre bens não afetados pelos embargos de terceiro. A mera ausência de menção expressa à palavra "preclusão" não configura omissão, quando a matéria foi afastada pela fundamentação adotada. Assim, rejeita-se a alegação de omissão quanto à preclusão, pois a decisão embargada expôs os motivos pelos quais o prosseguimento da execução se mostrava viável, em detrimento da tese de suspensão integral até o trânsito em julgado. [...] Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos temas da suspensão da execução, das decisões dos embargos de terceiro, do limite da execução, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (hlrp) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA