Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995f1ea proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que não há nos autos comprovação idônea de que a constrição financeira noticiada pela peticionante decorra efetivamente de ordem emanada deste Juízo, uma vez que o sistema de tramitação e os registros processuais não apontam, de plano, a existência de ordem de bloqueio correspondente àquela informada pela executada. Nesse cenário, impõe-se a realização de diligência para apurar a veracidade e a origem da restrição apontada, garantindo-se a segurança jurídica e a transparência dos atos processuais. Ante o exposto, determine-se a consulta imediata aos registros do sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventual ordem de bloqueio em face da executada ROSANGELA MACHADO HAYASHI, bem como esclarecer se a constrição apontada, no valor de R$ 446,20, está vinculada a estes autos ou a outro Juízo. Não havendo bloqueio, dê-se vista à executada e registre-se o sobrestamento, conforme determinado na decisão de ID e8f2239, observando-se o prazo iniciado com a intimação de ID 443eb34. Constatado bloqueio, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRIZIO OLIVEIRA SOUSA
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995f1ea proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que não há nos autos comprovação idônea de que a constrição financeira noticiada pela peticionante decorra efetivamente de ordem emanada deste Juízo, uma vez que o sistema de tramitação e os registros processuais não apontam, de plano, a existência de ordem de bloqueio correspondente àquela informada pela executada. Nesse cenário, impõe-se a realização de diligência para apurar a veracidade e a origem da restrição apontada, garantindo-se a segurança jurídica e a transparência dos atos processuais. Ante o exposto, determine-se a consulta imediata aos registros do sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventual ordem de bloqueio em face da executada ROSANGELA MACHADO HAYASHI, bem como esclarecer se a constrição apontada, no valor de R$ 446,20, está vinculada a estes autos ou a outro Juízo. Não havendo bloqueio, dê-se vista à executada e registre-se o sobrestamento, conforme determinado na decisão de ID e8f2239, observando-se o prazo iniciado com a intimação de ID 443eb34. Constatado bloqueio, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MACHADO HAYASHI