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0011413-11.2026.5.03.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011413-11.2026.5.03.0092 AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BRLOG LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2b594 proferida nos autos. Processo nº.: 0011413-11.2026.5.03.0092 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O Reclamante opõe embargos de declaração alegando que a decisão de ID 20b58d8 é omissa, pois o Juízo teria deixado de apreciar o pedido específico formulado em tutela provisória, “para que as Reclamadas se abstivessem de formalizar, decretar ou, de qualquer forma, efetivar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, sob a rubrica de “abandono de emprego”, tomando por base a ausência ao trabalho a partir de 17/07/2026” (ID dd5bc76). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, a parte Autora não tem razão. No aditamento à petição inicial, o Autor pede que o Juízo determine que a parte Ré se abstenha de dispensá-lo por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, e, por consequência, de baixar a CTPS obreira ou, ainda, de “adotar qualquer medida administrativa, disciplinar ou de outra natureza que tenha por escopo caracterizar, formal ou informalmente, o abandono de emprego pelo Reclamante”; requer, ainda, a suspensão dos efeitos de eventual justa causa que lhe tenha sido aplicada (ID a4afdbf). Com efeito, basta uma rápida leitura da decisão embargada para observa que a matéria foi direta e expressamente enfrentada pelo Juízo nos seguintes termos, in verbis: “[...] Logo, entendo prematuro o deferimento da medida, pois compete à parte Ré o ônus de comprovar o cumprimento dos direitos que o Autor alega terem sido violados, o que somente será possível após a efetiva materialização do contraditório, quando será dada a oportunidade de a empregadora apresentar as alegações e os documentos que entender necessários para comprovar sua tese (artigo 464 e inciso II artigo 818, ambos da CLT). Nesse contexto, não cabe ao magistrado determinar ou autorizar o afastamento do Reclamante das suas atividades profissionais, ou impedir a aplicação de “penalidades” pela empregadora, pois o parágrafo 3º artigo 483 da CLT atribui ao próprio empregado a faculdade de permanecer trabalhando ou não no curso do processo, devendo, por esse motivo, arcar com as consequências da sua escolha. De todo modo, entendo que eventual ausência do trabalhador em razão da autorização prevista no parágrafo 3º artigo 483 da CLT implica a suspensão contratual, até o trânsito em julgado, de modo que fica igualmente suspensa a obrigação do empregador de pagar os salários do período de ausência. Dito isso, não está demonstrada a probabilidade do direito pleiteado” (grifou-se). Portanto, na realidade, o Reclamante, inconformado, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com seu entendimento, questionando a valoração da prova por este Juízo, o que é inadmissível, pois não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Destaco, ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC), o que de fato ocorreu. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Rejeito. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, para manter na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRLOG LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011413-11.2026.5.03.0092 AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BRLOG LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2b594 proferida nos autos. Processo nº.: 0011413-11.2026.5.03.0092 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O Reclamante opõe embargos de declaração alegando que a decisão de ID 20b58d8 é omissa, pois o Juízo teria deixado de apreciar o pedido específico formulado em tutela provisória, “para que as Reclamadas se abstivessem de formalizar, decretar ou, de qualquer forma, efetivar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, sob a rubrica de “abandono de emprego”, tomando por base a ausência ao trabalho a partir de 17/07/2026” (ID dd5bc76). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, a parte Autora não tem razão. No aditamento à petição inicial, o Autor pede que o Juízo determine que a parte Ré se abstenha de dispensá-lo por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, e, por consequência, de baixar a CTPS obreira ou, ainda, de “adotar qualquer medida administrativa, disciplinar ou de outra natureza que tenha por escopo caracterizar, formal ou informalmente, o abandono de emprego pelo Reclamante”; requer, ainda, a suspensão dos efeitos de eventual justa causa que lhe tenha sido aplicada (ID a4afdbf). Com efeito, basta uma rápida leitura da decisão embargada para observa que a matéria foi direta e expressamente enfrentada pelo Juízo nos seguintes termos, in verbis: “[...] Logo, entendo prematuro o deferimento da medida, pois compete à parte Ré o ônus de comprovar o cumprimento dos direitos que o Autor alega terem sido violados, o que somente será possível após a efetiva materialização do contraditório, quando será dada a oportunidade de a empregadora apresentar as alegações e os documentos que entender necessários para comprovar sua tese (artigo 464 e inciso II artigo 818, ambos da CLT). Nesse contexto, não cabe ao magistrado determinar ou autorizar o afastamento do Reclamante das suas atividades profissionais, ou impedir a aplicação de “penalidades” pela empregadora, pois o parágrafo 3º artigo 483 da CLT atribui ao próprio empregado a faculdade de permanecer trabalhando ou não no curso do processo, devendo, por esse motivo, arcar com as consequências da sua escolha. De todo modo, entendo que eventual ausência do trabalhador em razão da autorização prevista no parágrafo 3º artigo 483 da CLT implica a suspensão contratual, até o trânsito em julgado, de modo que fica igualmente suspensa a obrigação do empregador de pagar os salários do período de ausência. Dito isso, não está demonstrada a probabilidade do direito pleiteado” (grifou-se). Portanto, na realidade, o Reclamante, inconformado, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com seu entendimento, questionando a valoração da prova por este Juízo, o que é inadmissível, pois não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Destaco, ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC), o que de fato ocorreu. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Rejeito. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, para manter na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA

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