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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0011412-13.2025.5.03.0043 RECORRENTE: FRANCIELLE LOPES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLE LOPES RODRIGUES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011412-13.2025.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DISPENSA DE EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA. REVELIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por assistente social admitida em 1º/9/2022 e dispensada sem justa causa em 18/8/2025, em face de instituição empregadora e do Município de Uberlândia. Sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados contra o ente público e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a primeira reclamada, reconhecendo a nulidade da dispensa e determinando a reintegração ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos e reflexos. 2. Recurso ordinário da reclamante, pleiteando o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, a declaração de nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da dispensa de empregada com deficiência e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso ordinário da primeira reclamada sustentando que a revelia não autoriza o reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência da reclamante, por se tratar de matéria que demandaria prova técnica específica. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (a) se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (b) se o indeferimento de quesitos periciais complementares configura cerceamento de defesa; (c) se o contato da reclamante com pacientes de unidade hospitalar caracteriza exposição a agentes biológicos apta a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo; (d) se a revelia da reclamada autoriza presumir verdadeira a condição de pessoa com deficiência alegada na inicial, para fins da garantia de emprego prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991; (e) se a dispensa, nessas circunstâncias, configura ato discriminatório apto a ensejar indenização por danos morais; e (f) qual o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa e não vinculam o montante da condenação, cuja exata apuração compete à fase de liquidação de sentença, sob pena de se impor ao trabalhador rigor técnico incompatível com a informalidade que rege o processo do trabalho; irrelevante, no ponto, a pendência do Tema 35 do TST em incidente de recursos repetitivos, ainda sem tese vinculante fixada. 6. O indeferimento de quesitos periciais complementares que reiteram matéria já enfrentada no laudo técnico não configura cerceamento de defesa, cabendo ao juízo, no exercício do poder instrutório (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), avaliar a suficiência da prova produzida para a formação de seu convencimento. 7. A caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, prevista no Anexo 14 da NR-15, tem natureza qualitativa, bastando a constatação do contato habitual do trabalhador com o agente nocivo, sendo dispensada a mensuração quantitativa da exposição; o caráter intermitente do contato não afasta o direito ao respectivo adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. 8. O laudo pericial, embora prova técnica qualificada (art. 195, § 2º, da CLT), não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base nos próprios elementos fáticos nele registrados, desde que de forma fundamentada (arts. 371 e 479 do CPC); no caso, demonstrado o contato habitual e diário da reclamante com pacientes internados, inclusive em isolamento por doenças infectocontagiosas, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante a conclusão pericial em sentido contrário. 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem prova de sua efetiva neutralização do agente biológico, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 289 do TST, notadamente diante das múltiplas vias de transmissão desse tipo de agente. 10. A revelia do empregador, decorrente da ausência de contestação e de comparecimento à audiência (art. 844, caput e § 2º, da CLT), gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inclusive quanto à condição de pessoa com deficiência da reclamante, quando amparada por prova documental não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão da matéria fática não deduzida em contestação (arts. 336, 341 e 345 do CPC). 11. A validade da dispensa de empregado com deficiência depende da comprovação, pelo empregador, da prévia contratação de substituto em condição semelhante e da manutenção da cota legal mínima, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, ônus que lhe compete (art. 818, II, da CLT) independentemente dos efeitos da revelia, e do qual não se desincumbiu. 12. A nulidade da dispensa de empregado com deficiência por descumprimento objetivo da cota legal não se confunde com dispensa discriminatória, que pressupõe a demonstração de que o ato do empregador foi motivado pela condição pessoal do trabalhador; não configurada tal motivação quando evidenciado que a dispensa integrou rodada de desligamentos simultâneos por redução de custos, circunstância que afasta a presunção de discriminação prevista no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. 13. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração do percentual mínimo legal diante da pluralidade de matérias controvertidas, da impugnação ao laudo pericial e do zelo evidenciado na condução da causa. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos ordinários conhecidos. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Recurso da primeira reclamada desprovido. Recurso da reclamante provido parcialmente, para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, mantido o indeferimento da indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa e não limitam o montante da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. 2. A caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, tem natureza qualitativa e se satisfaz com o contato habitual do trabalhador com o agente nocivo, ainda que intermitente (Súmula 47 do TST), não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial quando os próprios elementos técnicos nele registrados amparam conclusão diversa (art. 479 do CPC). 3. A revelia do empregador gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inclusive quanto à condição de pessoa com deficiência do empregado, quando amparada por início de prova documental não impugnado oportunamente, competindo ao empregador o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 para validar a dispensa. 4. A nulidade da dispensa de empregado com deficiência por descumprimento objetivo da cota legal não se confunde com dispensa discriminatória, que pressupõe a demonstração de que o ato do empregador foi motivado pela condição pessoal do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 789, § 2º, 791-A, § 2º, 818, II, 832, § 3º, 840, § 1º, 844, caput e § 2º; CPC, arts. 336, 341, 345, 370, 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Súmulas do TST nºs 25, 47, 289 e 443. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante; unanimemente, negou provimento ao recurso da primeira reclamada (MISSÃO SAL DA TERRA); sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, que deverão ser apurados em regular liquidação; b) acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), nos termos do Anexo 14 da NR-15, por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13os salários, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio; c) elevar para 15% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada da reclamante. Elevou o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da primeira reclamada, que fica intimada para os fins da Súmula 25/TST. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, salvo os reflexos em FGTS e férias indenizadas. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MISSAO SAL DA TERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0011412-13.2025.5.03.0043 RECORRENTE: FRANCIELLE LOPES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLE LOPES RODRIGUES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011412-13.2025.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DISPENSA DE EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA. REVELIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por assistente social admitida em 1º/9/2022 e dispensada sem justa causa em 18/8/2025, em face de instituição empregadora e do Município de Uberlândia. Sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados contra o ente público e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a primeira reclamada, reconhecendo a nulidade da dispensa e determinando a reintegração ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos e reflexos. 2. Recurso ordinário da reclamante, pleiteando o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, a declaração de nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da dispensa de empregada com deficiência e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso ordinário da primeira reclamada sustentando que a revelia não autoriza o reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência da reclamante, por se tratar de matéria que demandaria prova técnica específica. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (a) se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (b) se o indeferimento de quesitos periciais complementares configura cerceamento de defesa; (c) se o contato da reclamante com pacientes de unidade hospitalar caracteriza exposição a agentes biológicos apta a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo; (d) se a revelia da reclamada autoriza presumir verdadeira a condição de pessoa com deficiência alegada na inicial, para fins da garantia de emprego prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991; (e) se a dispensa, nessas circunstâncias, configura ato discriminatório apto a ensejar indenização por danos morais; e (f) qual o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa e não vinculam o montante da condenação, cuja exata apuração compete à fase de liquidação de sentença, sob pena de se impor ao trabalhador rigor técnico incompatível com a informalidade que rege o processo do trabalho; irrelevante, no ponto, a pendência do Tema 35 do TST em incidente de recursos repetitivos, ainda sem tese vinculante fixada. 6. O indeferimento de quesitos periciais complementares que reiteram matéria já enfrentada no laudo técnico não configura cerceamento de defesa, cabendo ao juízo, no exercício do poder instrutório (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), avaliar a suficiência da prova produzida para a formação de seu convencimento. 7. A caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, prevista no Anexo 14 da NR-15, tem natureza qualitativa, bastando a constatação do contato habitual do trabalhador com o agente nocivo, sendo dispensada a mensuração quantitativa da exposição; o caráter intermitente do contato não afasta o direito ao respectivo adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. 8. O laudo pericial, embora prova técnica qualificada (art. 195, § 2º, da CLT), não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base nos próprios elementos fáticos nele registrados, desde que de forma fundamentada (arts. 371 e 479 do CPC); no caso, demonstrado o contato habitual e diário da reclamante com pacientes internados, inclusive em isolamento por doenças infectocontagiosas, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante a conclusão pericial em sentido contrário. 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem prova de sua efetiva neutralização do agente biológico, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 289 do TST, notadamente diante das múltiplas vias de transmissão desse tipo de agente. 10. A revelia do empregador, decorrente da ausência de contestação e de comparecimento à audiência (art. 844, caput e § 2º, da CLT), gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inclusive quanto à condição de pessoa com deficiência da reclamante, quando amparada por prova documental não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão da matéria fática não deduzida em contestação (arts. 336, 341 e 345 do CPC). 11. A validade da dispensa de empregado com deficiência depende da comprovação, pelo empregador, da prévia contratação de substituto em condição semelhante e da manutenção da cota legal mínima, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, ônus que lhe compete (art. 818, II, da CLT) independentemente dos efeitos da revelia, e do qual não se desincumbiu. 12. A nulidade da dispensa de empregado com deficiência por descumprimento objetivo da cota legal não se confunde com dispensa discriminatória, que pressupõe a demonstração de que o ato do empregador foi motivado pela condição pessoal do trabalhador; não configurada tal motivação quando evidenciado que a dispensa integrou rodada de desligamentos simultâneos por redução de custos, circunstância que afasta a presunção de discriminação prevista no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. 13. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração do percentual mínimo legal diante da pluralidade de matérias controvertidas, da impugnação ao laudo pericial e do zelo evidenciado na condução da causa. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos ordinários conhecidos. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Recurso da primeira reclamada desprovido. Recurso da reclamante provido parcialmente, para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, mantido o indeferimento da indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa e não limitam o montante da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. 2. A caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, tem natureza qualitativa e se satisfaz com o contato habitual do trabalhador com o agente nocivo, ainda que intermitente (Súmula 47 do TST), não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial quando os próprios elementos técnicos nele registrados amparam conclusão diversa (art. 479 do CPC). 3. A revelia do empregador gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inclusive quanto à condição de pessoa com deficiência do empregado, quando amparada por início de prova documental não impugnado oportunamente, competindo ao empregador o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 para validar a dispensa. 4. A nulidade da dispensa de empregado com deficiência por descumprimento objetivo da cota legal não se confunde com dispensa discriminatória, que pressupõe a demonstração de que o ato do empregador foi motivado pela condição pessoal do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 789, § 2º, 791-A, § 2º, 818, II, 832, § 3º, 840, § 1º, 844, caput e § 2º; CPC, arts. 336, 341, 345, 370, 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Súmulas do TST nºs 25, 47, 289 e 443. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante; unanimemente, negou provimento ao recurso da primeira reclamada (MISSÃO SAL DA TERRA); sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, que deverão ser apurados em regular liquidação; b) acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), nos termos do Anexo 14 da NR-15, por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13os salários, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio; c) elevar para 15% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada da reclamante. Elevou o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da primeira reclamada, que fica intimada para os fins da Súmula 25/TST. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, salvo os reflexos em FGTS e férias indenizadas. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELLE LOPES RODRIGUES