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0011412-07.2025.5.15.0131

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011412-07.2025.5.15.0131 AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDEZ PRODOCIMO RÉU: ARSLAN BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0399c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ANA CAROLINA FERNANDEZ PRODOCIMO ajuizou reclamação trabalhista em face de ARSLAN BRASIL LTDA e AMBEV S.A. (ID 81a40b4). Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 30/08/2024, na função de conferente de cargas, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada, tendo sido dispensada sem justa causa em 09/07/2025 (ID 81a40b4). Sustenta o inadimplemento de salários dos meses de maio e junho de 2025, saldo de salário de julho de 2025, verbas rescisórias, benefícios e multas convencionais e depósitos de FGTS com 40%, além de acúmulo de funções com a atividade de controladora de acesso e abalo moral decorrente da sonegação salarial (ID 81a40b4). Postula a concessão de tutela provisória de urgência para liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e baixa na CTPS digital, com a condenação principal da primeira ré e subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial, além de gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID 81a40b4). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.867,22 (ID 81a40b4). Juntou procuração e documentos (ID 2eef88b e seguintes). Por decisões interlocutórias, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência para expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e determinação de anotação de baixa na CTPS (ID 70e8763 e ID 8b33694). A segunda reclamada (AMBEV S.A.) apresentou contestação escrita com documentos (ID 8779686). Arguiu preliminares de limitação da condenação aos valores dos pedidos e inaplicabilidade dos efeitos da revelia da primeira ré, além de suscitar ausência de responsabilidade subsidiária sob o argumento de inexistência de prestação laboral e vigência de contrato comercial sob a modalidade spot com a primeira demandada (ID 8779686). No mérito, impugnou os pleitos rescisórios, salariais, convencionais, acúmulo de função, danos morais e consectários, pugnando pela total improcedência da ação (ID 8779686). A primeira reclamada (ARSLAN BRASIL LTDA), devidamente citada por edital após tentativas infrutíferas de citação pessoal e por mandado (ID 3a70cbd e ID 0c1ebea), não apresentou defesa e não compareceu à audiência (ID 5413ef1). A parte reclamante manifestou-se em réplica e juntou documentos extraídos do sistema interno da tomadora (ID 9608ec1 e ID f5cd428). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta da segunda ré e inquirida uma testemunha indicada pela autora (ID 5413ef1 e ID df95b56). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 5413ef1). Razões finais apresentadas pela reclamante (ID d935298) e pela segunda reclamada (ID 8d5c911). Inconciliados (ID 5413ef1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Muito embora devidamente citada por edital após frustradas as tentativas de notificação postal e por mandado via carta precatória (ID 3a70cbd, ID 0c1ebea e ID 99fed7b), não compareceu a primeira reclamada (ARSLAN BRASIL LTDA) à audiência em que deveria apresentar defesa (ID 5413ef1). Por esse motivo, é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato articulada na petição inicial, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos, bem como em face da contestação apresentada pela litisconsorte passiva, consoante a regra do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT (ID 8779686). 2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva da ação abstratamente considerada, aferida à luz da teoria da asserção. Havendo indicação expressa na petição inicial de que a segunda reclamada figurou como tomadora e beneficiária direta dos serviços executados pela reclamante (ID 81a40b4), resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual (ID 8779686). Saber se existe ou não responsabilidade subsidiária da litisconsorte é matéria afeta estritamente ao mérito da causa e nele será examinada. Rejeita-se a preliminar. 2.3. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação estrita da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso concreto, a presente demanda trabalhista foi distribuída em 14/07/2025 (ID 81a40b4), portanto em data anterior à referida modulação. Dessa forma, resta inviável a limitação quantitativa estrita pretendida pela defesa da segunda reclamada (ID 8779686), diante do entendimento vinculante da Suprema Corte, nos moldes do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante não merece acolhimento (ID 8779686), pois as peças acostadas foram apreciadas no contexto de sua força probante em confronto com todo o conjunto instrutório. Outrossim, a insurgência da segunda reclamada contra o pedido de concessão da gratuidade judiciária não subsiste (ID 8779686), visto que desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhadora (ID 5bdaad1). Rejeitam-se as impugnações. 2.5. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical rege-se pelo princípio da territorialidade e pela atividade preponderante da empresa empregadora, a teor do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, da CLT. A primeira reclamada é prestadora de serviços terceirizáveis no segmento de asseio, conservação e controle de acesso, atuando no âmbito territorial do Estado de São Paulo e região de Campinas e Jaguariúna (ID 81a40b4, ID 88213ab e ID 8f0112b). Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP) e o respectivo sindicato laboral da categoria (SIEMACO), acostadas aos autos, são plenamente aplicáveis à relação de emprego em exame (ID 88213ab e ID 8f0112b). A alegação da tomadora quanto à inaplicabilidade da norma com base na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho não prospera (ID 8779686), uma vez que o enquadramento se dá em relação à real empregadora e a responsabilidade da tomadora compreende os direitos trabalhistas assegurados à época da vigência contratual. 2.6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra amparo legal no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e jurisprudencial no entendimento cristalizado na Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda reclamada negou a prestação de serviços da autora em suas dependências, sustentando a celebração exclusiva de contrato comercial eventual sob a modalidade spot com a primeira demandada (ID 8779686). Contudo, os elementos de convicção coligidos aos autos desconstituem a tese defensiva. A reclamante acostou registros extraídos do sistema ARGOS, plataforma corporativa de gerenciamento da AMBEV S.A. (ID 9608ec1, ID 515751d e ID 84a8c07), em que consta expressamente o seu cadastro individual como prestadora de serviços, vinculada à prestadora ARSLAN BRASIL LTDA. Além disso, a prova testemunhal confirmou que a reclamante exercia habitualmente suas atividades na unidade da cervejaria da AMBEV situada no município de Jaguariúna, realizando a conferência de cargas e o controle correlato de saída de veículos (ID df95b56). Restou evidenciada a prestação habitual de serviços em favor da segunda reclamada ao longo de todo o pacto laboral, figurando a AMBEV S.A. como tomadora e direta beneficiária do labor despendido pela trabalhadora, sem que tenha exercido a necessária e efetiva fiscalização sobre o cumprimento dos haveres trabalhistas pela prestadora. Em consequência, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (AMBEV S.A.) pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas relativas ao período do contrato de trabalho, inclusive verbas salariais, rescisórias, benefícios convencionais, multas legais e normativas e indenização por danos morais. Por fim, descabe o condicionamento do direcionamento da execução ao prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal, bastando a constatação do inadimplemento por parte da empresa prestadora para que os atos executórios recaiam sobre a devedora subsidiária. 2.7. DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS A reclamante foi admitida em 30/08/2024 e dispensada sem justa causa em 09/07/2025, conforme comprova o comunicado de aviso prévio juntado aos autos (ID 2eef88b), com última remuneração incontroversa no valor de R$ 1.909,44 mensais (ID 81a40b4). Diante da revelia e confissão ficta da empregadora e da ausência de comprovantes idôneos de quitação escrita, nos moldes do art. 464 da CLT, condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos formulados na petição inicial (ID 81a40b4): a) salários retidos dos meses de maio e junho de 2025 (ID 81a40b4 e ID 3fc1346); b) saldo de salário referente a 9 dias do mês de julho de 2025 (ID 81a40b4); c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 (ID 81a40b4); d) férias proporcionais na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional (ID 81a40b4); e) depósitos do FGTS inadimplidos durante o período contratual referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025 (ID 81a40b4 e ID f631569), além da incidência sobre o saldo de salário, salários retidos, aviso prévio trabalhado e 13º salário proporcional; f) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho (ID 81a40b4). Indefere-se o pedido de FGTS com 40% sobre as férias indenizadas, por ausência de amparo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ratificam-se as tutelas provisórias de urgência deferidas incidentalmente quanto à expedição de alvará judicial para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como quanto à determinação para baixa na CTPS digital da trabalhadora com a data de saída em 09/07/2025 (ID 70e8763 e ID 8b33694). Persistindo a omissão da primeira reclamada em efetuar a anotação determinada, a baixa na CTPS digital será realizada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, apurando-se eventuais astreintes decorrentes de descumprimento de ordem judicial no momento oportuno da execução (ID 54f8839 e ID 6e1d398). 2.8. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Havendo fundada controvérsia acerca dos títulos postulados, regularmente instaurada mediante a apresentação de contestação substancial pela litisconsorte passiva (ID 8779686), resta indevida a aplicação da sanção prevista no art. 467 da CLT. Rejeita-se o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, restou caracterizada a mora injustificada e a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A falta de quitação das parcelas rescisórias enseja a incidência da penalidade correspondente. Condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ré, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual da parte reclamante, totalizando R$ 1.909,44 (ID 81a40b4). 2.9. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A reclamante postula o recebimento de adicional por acúmulo de função à razão de 20% do salário e reflexos (ID 81a40b4), alegando que, contratada como conferente de cargas, realizava também atribuições de controle de acesso de veículos. O desempenho de atribuições acessórias e correlatas no curso da jornada de trabalho, sem que haja extrapolação dos limites da capacidade pessoal ou quebra do sinalagma da prestação de serviços, não assegura o direito a plus salarial, inserindo-se no poder diretivo patronal. Incide, na hipótese, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não demonstrada a assunção de atribuições qualitativamente incompatíveis ou substancialmente mais complexas e desproporcionais, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus consectários reflexos. 2.10. DOS BENEFÍCIOS E MULTAS CONVENCIONAIS Ausente prova documental idônea de quitação regular, a teor do art. 464 da CLT, acolhe-se o pedido de pagamento da indenização substitutiva das cestas básicas referentes aos meses de maio e junho de 2025, no valor unitário de R$ 144,68 previsto na cláusula 7ª da CCT 2025 (ID 8f0112b), perfazendo o importe total de R$ 289,36 (ID 81a40b4). Da mesma forma, defere-se o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PPR) referente ao 2º semestre de 2024 (R$ 161,63) e ao 1º semestre de 2025 (R$ 161,63), nos termos da cláusula 13ª da CCT 2024 e cláusula 6ª da CCT 2025 (ID 88213ab e ID 8f0112b), no montante global de R$ 323,26 (ID 81a40b4). Quanto às penalidades normativas, a fixação de multas convencionais exige a demonstração objetiva da violação das cláusulas invocadas, sendo devida uma penalidade por cláusula descumprida e não de forma cumulativa mês a mês. Verificado o inadimplemento do pagamento tempestivo dos salários mensais, defere-se a multa convencional prevista na cláusula 5ª da CCT 2024/2025 (ID 88213ab), limitada ao valor do principal devido a tal título (ID 81a40b4). Verificado o descumprimento do prazo para pagamento do benefício de participação nos resultados, defere-se a penalização de meio piso salarial da categoria prevista na cláusula 13ª, item "d", da CCT 2024 (ID 88213ab) e cláusula 6ª, item "d", da CCT 2025 (ID 8f0112b), no valor total de R$ 1.653,60 (ID 81a40b4). Diante da infração à obrigação de fornecer as cestas básicas e comprovado o atraso no tíquete refeição nos termos delineados na petição inicial (ID 81a40b4), defere-se a aplicação da multa da cláusula 66ª da CCT 2024/2025 (ID 88213ab) por cláusula descumprida no importe de 20% do salário mínimo para cada infração comprovada, rejeitando-se a penalidade quanto ao acúmulo de função diante da improcedência do pedido correspondente. Por fim, constatada a ausência de homologação tempestiva da rescisão e a falta de entrega tempestiva dos documentos rescisórios e baixa formal da CTPS, defere-se uma multa no valor de um salário contratual (R$ 1.909,44) com fundamento na cláusula 33ª, alínea "b", da norma coletiva (ID 88213ab). 2.11. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência reiterada do pagamento de salários nos meses de maio e junho de 2025, somada ao inadimplemento das verbas rescisórias e à sonegação dos documentos indispensáveis ao imediato recebimento do FGTS e seguro-desemprego, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual ordinário (ID 81a40b4 e ID 3fc1346). A retenção e sonegação de verbas de índole estritamente alimentar compromete a subsistência digna da trabalhadora, vulnerando atributos de sua personalidade e configurando ato ilícito passível de reparação moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 223-B e seguintes da CLT. Sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda demandada, ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00, exatamente no valor postulado na exordial (ID 81a40b4). 2.12. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. 2.13. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Nesse sentido, também, o item II do Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 5bdaad1), deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, in fine, da CLT. 2.14. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST, segundo a qual há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. 2.15. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no que tange à redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/2017. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por ANA CAROLINA FERNANDEZ PRODOCIMO em face de ARSLAN BRASIL LTDA (devedora principal) e AMBEV S.A. (responsável subsidiária), para condená-las na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra, sendo a atualização devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA FERNANDEZ PRODOCIMO

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011412-07.2025.5.15.0131 AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDEZ PRODOCIMO RÉU: ARSLAN BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0399c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ANA CAROLINA FERNANDEZ PRODOCIMO ajuizou reclamação trabalhista em face de ARSLAN BRASIL LTDA e AMBEV S.A. (ID 81a40b4). Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 30/08/2024, na função de conferente de cargas, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada, tendo sido dispensada sem justa causa em 09/07/2025 (ID 81a40b4). Sustenta o inadimplemento de salários dos meses de maio e junho de 2025, saldo de salário de julho de 2025, verbas rescisórias, benefícios e multas convencionais e depósitos de FGTS com 40%, além de acúmulo de funções com a atividade de controladora de acesso e abalo moral decorrente da sonegação salarial (ID 81a40b4). Postula a concessão de tutela provisória de urgência para liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e baixa na CTPS digital, com a condenação principal da primeira ré e subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial, além de gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID 81a40b4). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.867,22 (ID 81a40b4). Juntou procuração e documentos (ID 2eef88b e seguintes). Por decisões interlocutórias, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência para expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e determinação de anotação de baixa na CTPS (ID 70e8763 e ID 8b33694). A segunda reclamada (AMBEV S.A.) apresentou contestação escrita com documentos (ID 8779686). Arguiu preliminares de limitação da condenação aos valores dos pedidos e inaplicabilidade dos efeitos da revelia da primeira ré, além de suscitar ausência de responsabilidade subsidiária sob o argumento de inexistência de prestação laboral e vigência de contrato comercial sob a modalidade spot com a primeira demandada (ID 8779686). No mérito, impugnou os pleitos rescisórios, salariais, convencionais, acúmulo de função, danos morais e consectários, pugnando pela total improcedência da ação (ID 8779686). A primeira reclamada (ARSLAN BRASIL LTDA), devidamente citada por edital após tentativas infrutíferas de citação pessoal e por mandado (ID 3a70cbd e ID 0c1ebea), não apresentou defesa e não compareceu à audiência (ID 5413ef1). A parte reclamante manifestou-se em réplica e juntou documentos extraídos do sistema interno da tomadora (ID 9608ec1 e ID f5cd428). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta da segunda ré e inquirida uma testemunha indicada pela autora (ID 5413ef1 e ID df95b56). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID 5413ef1). Razões finais apresentadas pela reclamante (ID d935298) e pela segunda reclamada (ID 8d5c911). Inconciliados (ID 5413ef1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Muito embora devidamente citada por edital após frustradas as tentativas de notificação postal e por mandado via carta precatória (ID 3a70cbd, ID 0c1ebea e ID 99fed7b), não compareceu a primeira reclamada (ARSLAN BRASIL LTDA) à audiência em que deveria apresentar defesa (ID 5413ef1). Por esse motivo, é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato articulada na petição inicial, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos, bem como em face da contestação apresentada pela litisconsorte passiva, consoante a regra do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT (ID 8779686). 2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva da ação abstratamente considerada, aferida à luz da teoria da asserção. Havendo indicação expressa na petição inicial de que a segunda reclamada figurou como tomadora e beneficiária direta dos serviços executados pela reclamante (ID 81a40b4), resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual (ID 8779686). Saber se existe ou não responsabilidade subsidiária da litisconsorte é matéria afeta estritamente ao mérito da causa e nele será examinada. Rejeita-se a preliminar. 2.3. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação estrita da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso concreto, a presente demanda trabalhista foi distribuída em 14/07/2025 (ID 81a40b4), portanto em data anterior à referida modulação. Dessa forma, resta inviável a limitação quantitativa estrita pretendida pela defesa da segunda reclamada (ID 8779686), diante do entendimento vinculante da Suprema Corte, nos moldes do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante não merece acolhimento (ID 8779686), pois as peças acostadas foram apreciadas no contexto de sua força probante em confronto com todo o conjunto instrutório. Outrossim, a insurgência da segunda reclamada contra o pedido de concessão da gratuidade judiciária não subsiste (ID 8779686), visto que desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela trabalhadora (ID 5bdaad1). Rejeitam-se as impugnações. 2.5. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O enquadramento sindical rege-se pelo princípio da territorialidade e pela atividade preponderante da empresa empregadora, a teor do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, da CLT. A primeira reclamada é prestadora de serviços terceirizáveis no segmento de asseio, conservação e controle de acesso, atuando no âmbito territorial do Estado de São Paulo e região de Campinas e Jaguariúna (ID 81a40b4, ID 88213ab e ID 8f0112b). Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP) e o respectivo sindicato laboral da categoria (SIEMACO), acostadas aos autos, são plenamente aplicáveis à relação de emprego em exame (ID 88213ab e ID 8f0112b). A alegação da tomadora quanto à inaplicabilidade da norma com base na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho não prospera (ID 8779686), uma vez que o enquadramento se dá em relação à real empregadora e a responsabilidade da tomadora compreende os direitos trabalhistas assegurados à época da vigência contratual. 2.6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra amparo legal no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e jurisprudencial no entendimento cristalizado na Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda reclamada negou a prestação de serviços da autora em suas dependências, sustentando a celebração exclusiva de contrato comercial eventual sob a modalidade spot com a primeira demandada (ID 8779686). Contudo, os elementos de convicção coligidos aos autos desconstituem a tese defensiva. A reclamante acostou registros extraídos do sistema ARGOS, plataforma corporativa de gerenciamento da AMBEV S.A. (ID 9608ec1, ID 515751d e ID 84a8c07), em que consta expressamente o seu cadastro individual como prestadora de serviços, vinculada à prestadora ARSLAN BRASIL LTDA. Além disso, a prova testemunhal confirmou que a reclamante exercia habitualmente suas atividades na unidade da cervejaria da AMBEV situada no município de Jaguariúna, realizando a conferência de cargas e o controle correlato de saída de veículos (ID df95b56). Restou evidenciada a prestação habitual de serviços em favor da segunda reclamada ao longo de todo o pacto laboral, figurando a AMBEV S.A. como tomadora e direta beneficiária do labor despendido pela trabalhadora, sem que tenha exercido a necessária e efetiva fiscalização sobre o cumprimento dos haveres trabalhistas pela prestadora. Em consequência, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (AMBEV S.A.) pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas inadimplidas relativas ao período do contrato de trabalho, inclusive verbas salariais, rescisórias, benefícios convencionais, multas legais e normativas e indenização por danos morais. Por fim, descabe o condicionamento do direcionamento da execução ao prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal, bastando a constatação do inadimplemento por parte da empresa prestadora para que os atos executórios recaiam sobre a devedora subsidiária. 2.7. DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS A reclamante foi admitida em 30/08/2024 e dispensada sem justa causa em 09/07/2025, conforme comprova o comunicado de aviso prévio juntado aos autos (ID 2eef88b), com última remuneração incontroversa no valor de R$ 1.909,44 mensais (ID 81a40b4). Diante da revelia e confissão ficta da empregadora e da ausência de comprovantes idôneos de quitação escrita, nos moldes do art. 464 da CLT, condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos formulados na petição inicial (ID 81a40b4): a) salários retidos dos meses de maio e junho de 2025 (ID 81a40b4 e ID 3fc1346); b) saldo de salário referente a 9 dias do mês de julho de 2025 (ID 81a40b4); c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 (ID 81a40b4); d) férias proporcionais na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional (ID 81a40b4); e) depósitos do FGTS inadimplidos durante o período contratual referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025 (ID 81a40b4 e ID f631569), além da incidência sobre o saldo de salário, salários retidos, aviso prévio trabalhado e 13º salário proporcional; f) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho (ID 81a40b4). Indefere-se o pedido de FGTS com 40% sobre as férias indenizadas, por ausência de amparo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ratificam-se as tutelas provisórias de urgência deferidas incidentalmente quanto à expedição de alvará judicial para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como quanto à determinação para baixa na CTPS digital da trabalhadora com a data de saída em 09/07/2025 (ID 70e8763 e ID 8b33694). Persistindo a omissão da primeira reclamada em efetuar a anotação determinada, a baixa na CTPS digital será realizada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, apurando-se eventuais astreintes decorrentes de descumprimento de ordem judicial no momento oportuno da execução (ID 54f8839 e ID 6e1d398). 2.8. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Havendo fundada controvérsia acerca dos títulos postulados, regularmente instaurada mediante a apresentação de contestação substancial pela litisconsorte passiva (ID 8779686), resta indevida a aplicação da sanção prevista no art. 467 da CLT. Rejeita-se o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, restou caracterizada a mora injustificada e a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A falta de quitação das parcelas rescisórias enseja a incidência da penalidade correspondente. Condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ré, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual da parte reclamante, totalizando R$ 1.909,44 (ID 81a40b4). 2.9. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A reclamante postula o recebimento de adicional por acúmulo de função à razão de 20% do salário e reflexos (ID 81a40b4), alegando que, contratada como conferente de cargas, realizava também atribuições de controle de acesso de veículos. O desempenho de atribuições acessórias e correlatas no curso da jornada de trabalho, sem que haja extrapolação dos limites da capacidade pessoal ou quebra do sinalagma da prestação de serviços, não assegura o direito a plus salarial, inserindo-se no poder diretivo patronal. Incide, na hipótese, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não demonstrada a assunção de atribuições qualitativamente incompatíveis ou substancialmente mais complexas e desproporcionais, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus consectários reflexos. 2.10. DOS BENEFÍCIOS E MULTAS CONVENCIONAIS Ausente prova documental idônea de quitação regular, a teor do art. 464 da CLT, acolhe-se o pedido de pagamento da indenização substitutiva das cestas básicas referentes aos meses de maio e junho de 2025, no valor unitário de R$ 144,68 previsto na cláusula 7ª da CCT 2025 (ID 8f0112b), perfazendo o importe total de R$ 289,36 (ID 81a40b4). Da mesma forma, defere-se o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PPR) referente ao 2º semestre de 2024 (R$ 161,63) e ao 1º semestre de 2025 (R$ 161,63), nos termos da cláusula 13ª da CCT 2024 e cláusula 6ª da CCT 2025 (ID 88213ab e ID 8f0112b), no montante global de R$ 323,26 (ID 81a40b4). Quanto às penalidades normativas, a fixação de multas convencionais exige a demonstração objetiva da violação das cláusulas invocadas, sendo devida uma penalidade por cláusula descumprida e não de forma cumulativa mês a mês. Verificado o inadimplemento do pagamento tempestivo dos salários mensais, defere-se a multa convencional prevista na cláusula 5ª da CCT 2024/2025 (ID 88213ab), limitada ao valor do principal devido a tal título (ID 81a40b4). Verificado o descumprimento do prazo para pagamento do benefício de participação nos resultados, defere-se a penalização de meio piso salarial da categoria prevista na cláusula 13ª, item "d", da CCT 2024 (ID 88213ab) e cláusula 6ª, item "d", da CCT 2025 (ID 8f0112b), no valor total de R$ 1.653,60 (ID 81a40b4). Diante da infração à obrigação de fornecer as cestas básicas e comprovado o atraso no tíquete refeição nos termos delineados na petição inicial (ID 81a40b4), defere-se a aplicação da multa da cláusula 66ª da CCT 2024/2025 (ID 88213ab) por cláusula descumprida no importe de 20% do salário mínimo para cada infração comprovada, rejeitando-se a penalidade quanto ao acúmulo de função diante da improcedência do pedido correspondente. Por fim, constatada a ausência de homologação tempestiva da rescisão e a falta de entrega tempestiva dos documentos rescisórios e baixa formal da CTPS, defere-se uma multa no valor de um salário contratual (R$ 1.909,44) com fundamento na cláusula 33ª, alínea "b", da norma coletiva (ID 88213ab). 2.11. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência reiterada do pagamento de salários nos meses de maio e junho de 2025, somada ao inadimplemento das verbas rescisórias e à sonegação dos documentos indispensáveis ao imediato recebimento do FGTS e seguro-desemprego, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual ordinário (ID 81a40b4 e ID 3fc1346). A retenção e sonegação de verbas de índole estritamente alimentar compromete a subsistência digna da trabalhadora, vulnerando atributos de sua personalidade e configurando ato ilícito passível de reparação moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 223-B e seguintes da CLT. Sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda demandada, ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00, exatamente no valor postulado na exordial (ID 81a40b4). 2.12. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. 2.13. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Nesse sentido, também, o item II do Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 5bdaad1), deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, in fine, da CLT. 2.14. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST, segundo a qual há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. 2.15. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no que tange à redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/2017. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por ANA CAROLINA FERNANDEZ PRODOCIMO em face de ARSLAN BRASIL LTDA (devedora principal) e AMBEV S.A. (responsável subsidiária), para condená-las na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra, sendo a atualização devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

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