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0011411-70.2014.5.01.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a1cf9 proferida nos autos. DECISÃO PJe I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado EDUARDO HENRIQUE PINTO DA CRUZ, sob o Id 88550d1, em que alega a impenhorabilidade de seus bens por inobservância ao benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT. Sustenta o excipiente, em síntese, que a execução deve ser direcionada prioritariamente ao patrimônio do sócio atual, Sr. JORGE MIGUEL SAUAN FILHO, asseverando haver bens indicados aptos a satisfazer o crédito e ausência de fraude na sua retirada societária. O exequente, PEDRO LINHARES SAMPAIO, manifestou-se no Id fcfe437, propugnando pela rejeição da medida. Argumenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria em discussão já transitou em julgado e que todas as tentativas de constrição em face da devedora principal e do sócio atual restaram negativas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade e da preclusão das matérias decididas no IDPJ Conheço da manifestação como Exceção de Pré-Executividade, haja vista tratar de matérias relativas à responsabilidade executória. No entanto, no mérito, a pretensão não reúne condições de acolhimento. A controvérsia acerca da inclusão e da responsabilidade subsidiária do excipiente, na condição de sócio retirante, foi objeto de ampla cognição na sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no Id e33fc13. Naquela decisão, restou expressamente declarada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, estabelecendo a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios, inclusive de EDUARDO HENRIQUE PINTO DA CRUZ. Inconformado, o excipiente interpôs Agravo de Petição, sustentando os mesmos argumentos ora renovados de esgotamento de meios executórios e benefício de ordem. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Roberto Norris (Id 2228ed4), negou provimento ao recurso por unanimidade, ratificando integralmente a sentença do IDPJ. Dessa forma, a questão acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade subsidiária do excipiente encontra-se acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa, sendo inviável a sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. Conforme preceitua o ordenamento processual, transitada em julgado a decisão, reputam-se preclusas todas as alegações que a parte poderia ter oposto. 2. Do benefício de ordem e da inexistência de bens livres do sócio atual Ainda que superada a preclusão, o argumento de violação ao benefício de ordem de que trata o art. 10-A da CLT não prospera. O instituto da responsabilidade subsidiária do sócio retirante exige, de fato, a observância de uma ordem de preferência. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a execução restou totalmente frustrada em relação à devedora principal, mesmo após a ativação dos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud. Seguindo a gradação legal, este Juízo direcionou os atos executórios contra o sócio atual e administrador, JORGE MIGUEL SAUAN FILHO, que foi devidamente intimado para pagar ou garantir a execução. Contudo, todas as ferramentas e diligências executórias utilizadas contra o sócio atual retornaram negativas. Não há nos autos indicação de bens livres, desembaraçados e eficazes pertencentes ao sócio atual capazes de garantir a execução. Ressalte-se que era ônus dos sócios retirantes indicar bens livres e desembaraçados da devedora ou do sócio atual aptos a suportar a execução, nos termos do art. 795 do CPC, encargo do qual não se desincumbiram. A mera alegação da existência de bens, sem a efetiva indicação e comprovação de sua liquidez e disponibilidade, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução contra os devedores subsidiários. Assim, diante da inequívoca insolvência da empresa devedora principal e do sócio atual, a execução deve prosseguir de forma regular e imediata contra os sócios retirantes — dentre eles o excipiente —, os quais se beneficiaram diretamente da força de trabalho expendida pelo obreiro durante a vigência do contrato de trabalho, que esteve compreendido entre 01/02/2011 e 18/03/2014. Ajuizada a ação principal em 16/10/2014, antes da retirada dos sócios ocorrida em 12/04/2017, encontra-se plenamente respeitado o biênio legal de responsabilização previsto nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por EDUARDO HENRIQUE PINTO DA CRUZ, determinando o regular prosseguimento da execução em face dos sócios retirantes incluídos no polo passivo. Mantenham-se as restrições e determinações de atos executivos outrora deferidos, devendo a Secretaria desta Vara prosseguir com os atos de constrição patrimonial necessários para a integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LINHARES SAMPAIO

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a1cf9 proferida nos autos. DECISÃO PJe I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado EDUARDO HENRIQUE PINTO DA CRUZ, sob o Id 88550d1, em que alega a impenhorabilidade de seus bens por inobservância ao benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT. Sustenta o excipiente, em síntese, que a execução deve ser direcionada prioritariamente ao patrimônio do sócio atual, Sr. JORGE MIGUEL SAUAN FILHO, asseverando haver bens indicados aptos a satisfazer o crédito e ausência de fraude na sua retirada societária. O exequente, PEDRO LINHARES SAMPAIO, manifestou-se no Id fcfe437, propugnando pela rejeição da medida. Argumenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria em discussão já transitou em julgado e que todas as tentativas de constrição em face da devedora principal e do sócio atual restaram negativas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade e da preclusão das matérias decididas no IDPJ Conheço da manifestação como Exceção de Pré-Executividade, haja vista tratar de matérias relativas à responsabilidade executória. No entanto, no mérito, a pretensão não reúne condições de acolhimento. A controvérsia acerca da inclusão e da responsabilidade subsidiária do excipiente, na condição de sócio retirante, foi objeto de ampla cognição na sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no Id e33fc13. Naquela decisão, restou expressamente declarada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, estabelecendo a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios, inclusive de EDUARDO HENRIQUE PINTO DA CRUZ. Inconformado, o excipiente interpôs Agravo de Petição, sustentando os mesmos argumentos ora renovados de esgotamento de meios executórios e benefício de ordem. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Roberto Norris (Id 2228ed4), negou provimento ao recurso por unanimidade, ratificando integralmente a sentença do IDPJ. Dessa forma, a questão acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade subsidiária do excipiente encontra-se acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa, sendo inviável a sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. Conforme preceitua o ordenamento processual, transitada em julgado a decisão, reputam-se preclusas todas as alegações que a parte poderia ter oposto. 2. Do benefício de ordem e da inexistência de bens livres do sócio atual Ainda que superada a preclusão, o argumento de violação ao benefício de ordem de que trata o art. 10-A da CLT não prospera. O instituto da responsabilidade subsidiária do sócio retirante exige, de fato, a observância de uma ordem de preferência. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a execução restou totalmente frustrada em relação à devedora principal, mesmo após a ativação dos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud. Seguindo a gradação legal, este Juízo direcionou os atos executórios contra o sócio atual e administrador, JORGE MIGUEL SAUAN FILHO, que foi devidamente intimado para pagar ou garantir a execução. Contudo, todas as ferramentas e diligências executórias utilizadas contra o sócio atual retornaram negativas. Não há nos autos indicação de bens livres, desembaraçados e eficazes pertencentes ao sócio atual capazes de garantir a execução. Ressalte-se que era ônus dos sócios retirantes indicar bens livres e desembaraçados da devedora ou do sócio atual aptos a suportar a execução, nos termos do art. 795 do CPC, encargo do qual não se desincumbiram. A mera alegação da existência de bens, sem a efetiva indicação e comprovação de sua liquidez e disponibilidade, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução contra os devedores subsidiários. Assim, diante da inequívoca insolvência da empresa devedora principal e do sócio atual, a execução deve prosseguir de forma regular e imediata contra os sócios retirantes — dentre eles o excipiente —, os quais se beneficiaram diretamente da força de trabalho expendida pelo obreiro durante a vigência do contrato de trabalho, que esteve compreendido entre 01/02/2011 e 18/03/2014. Ajuizada a ação principal em 16/10/2014, antes da retirada dos sócios ocorrida em 12/04/2017, encontra-se plenamente respeitado o biênio legal de responsabilização previsto nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por EDUARDO HENRIQUE PINTO DA CRUZ, determinando o regular prosseguimento da execução em face dos sócios retirantes incluídos no polo passivo. Mantenham-se as restrições e determinações de atos executivos outrora deferidos, devendo a Secretaria desta Vara prosseguir com os atos de constrição patrimonial necessários para a integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE PINTO DA CRUZ - EDUARDO HENRIQUE PINTO DA CRUZ - DANIEL PINTO DA CRUZ

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