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0011411-62.2025.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011411-62.2025.5.03.0064 RECORRENTE: JHONATAN ALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN ALVES SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011411-62.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento aos embargos do reclamante apenas para prestar esclarecimentos. FUNDAMENTOS: EMBARGOS DO RECLAMANTE - O reclamante alega que houve omissão/contradição no julgado com relação às matérias de nulidade da perícia por não realização de diligência in loco, ausência de verificação da periculosidade por eletricidade e omissão quanto aos laudos periciais juntados de outros processos, como prova emprestada. Alega que não houve pronunciamento desta Turma com relação às matérias de horas extras e adicional de periculosidade, considerando que foi afastada a contradita das testemunhas ouvida a seu rogo, e com relação ao pedido de danos morais por reversão da justa causa. Analiso.Foi mantida a decisão de origem por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT. Quanto à alegada nulidade da perícia por cerceamento de defesa e equívoco na premissa fática quanto à aplicação da OJ 278 da SDI-1 do TST, verifico que o acórdão restou devidamente fundamentado no tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO IN LOCO". Vejamos: "O auxiliar do juízo informou que não foi realizada medição do agente ruído porque, no momento da diligência, não havia atividades em execução que fossem similares àquelas praticadas pelo reclamante. A realização de perícia com base em documentos apresentados pelas partes é autorizada pelo art. 473, §3º, do CPC. O laudo pericial foi elaborado observando satisfatoriamente as diretrizes do art. 473 do CPC, tendo sido dirimidas todas as questões relevantes para o deslinde do objeto da perícia." A menção à OJ 278 da SDI-1 do TST deu-se por analogia, para reforçar a possibilidade de utilização de outros meios de prova quando a perícia in loco resta impossibilitada - no caso, pela ausência de atividades similares no momento da diligência, e não por fechamento da usina. De outro lado, em relação à análise do risco por eletricidade e das provas emprestadas, assiste razão ao embargante, eis que não analisados esses tópicos recursais no v. acórdão. Passo a sanar o vício. O reclamante sustenta a existência de confissão no laudo pericial, apontando que o Sr. Ubiratã Teixeira Lima (Coordenador de Elétrica da ré) teria confirmado o labor em bandejas com cabos energizados. De fato, consta no laudo o registro de declarações do referido informante, nos seguintes termos: "Que de forma esporádica realizou atividades em bandejamentos onde havia cabos energizados, sistemas estes atuantes em tensões de 13,8 kV. (...) Que nestes dias jamais realizou intervenção nestes sistemas energizados, atuando somente em proximidade aos mesmos." Todavia, a declaração ressalva o caráter esporádico da exposição e a ausência de intervenção direta nos sistemas energizados. Tal cenário atrai a incidência da parte final do item I da Súmula n. 364 do c. TST, segundo a qual o adicional de periculosidade é indevido quando a exposição se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, o elemento apontado pelo embargante não infirma a conclusão do perito e do juízo de origem quanto à inexistência de periculosidade. Quanto às provas emprestadas invocadas, cumpre registrar que laudos periciais produzidos em outros processos, ainda que envolvendo a mesma reclamada, não vinculam o julgador nem se sobrepõem à perícia técnica realizada nestes autos específicos. A prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e analisando as condições particulares do contrato de trabalho do autor, prevalece para o convencimento do Juízo. Outrossim, a prova oral não se mostrou capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Com relação ao pedido de horas extras por tempo à disposição, o reclamante sustenta que a prova oral confirma a chegada antecipada em cerca de 45 minutos diários para organização de tarefas, recebimento de ordens e uso de EPIs. Ocorre que, como bem pontuado na sentença adotada e em consonância com o entendimento prevalecente nesta d. Turma, o tempo gasto com atividades preparatórias não constitui tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, motivo pelo qual a validação do conteúdo dos depoimentos não altera a conclusão jurídica pela improcedência da parcela. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, foi mantida a sentença no que consignou que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano de natureza moral, e que o autor não comprovou a existência de fatos que atingissem seus direitos de personalidade. Dá-se provimento parcial aos embargos para, sanando a omissão, prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. RECURSO DA RECLAMADA - A reclamada alega que houve omissão por ausência de enfrentamento do mérito de seu recurso ordinário quanto à validade da dispensa por justa causa, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Analiso. Foram mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do art. 895, IV, da CLT, no que determinou a reversão da justa causa por ausência de prova robusta da falta grave; concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou os honorários sucumbenciais recíprocos, no importe de 10%, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, em razão de decisão vinculante do STF. Caso a embargante entenda ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de recurso próprio. Isso porque, pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. PREQUESTIONAMENTO - Ressalto que, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - Advirto às partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011411-62.2025.5.03.0064 RECORRENTE: JHONATAN ALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN ALVES SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011411-62.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento aos embargos do reclamante apenas para prestar esclarecimentos. FUNDAMENTOS: EMBARGOS DO RECLAMANTE - O reclamante alega que houve omissão/contradição no julgado com relação às matérias de nulidade da perícia por não realização de diligência in loco, ausência de verificação da periculosidade por eletricidade e omissão quanto aos laudos periciais juntados de outros processos, como prova emprestada. Alega que não houve pronunciamento desta Turma com relação às matérias de horas extras e adicional de periculosidade, considerando que foi afastada a contradita das testemunhas ouvida a seu rogo, e com relação ao pedido de danos morais por reversão da justa causa. Analiso.Foi mantida a decisão de origem por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT. Quanto à alegada nulidade da perícia por cerceamento de defesa e equívoco na premissa fática quanto à aplicação da OJ 278 da SDI-1 do TST, verifico que o acórdão restou devidamente fundamentado no tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO IN LOCO". Vejamos: "O auxiliar do juízo informou que não foi realizada medição do agente ruído porque, no momento da diligência, não havia atividades em execução que fossem similares àquelas praticadas pelo reclamante. A realização de perícia com base em documentos apresentados pelas partes é autorizada pelo art. 473, §3º, do CPC. O laudo pericial foi elaborado observando satisfatoriamente as diretrizes do art. 473 do CPC, tendo sido dirimidas todas as questões relevantes para o deslinde do objeto da perícia." A menção à OJ 278 da SDI-1 do TST deu-se por analogia, para reforçar a possibilidade de utilização de outros meios de prova quando a perícia in loco resta impossibilitada - no caso, pela ausência de atividades similares no momento da diligência, e não por fechamento da usina. De outro lado, em relação à análise do risco por eletricidade e das provas emprestadas, assiste razão ao embargante, eis que não analisados esses tópicos recursais no v. acórdão. Passo a sanar o vício. O reclamante sustenta a existência de confissão no laudo pericial, apontando que o Sr. Ubiratã Teixeira Lima (Coordenador de Elétrica da ré) teria confirmado o labor em bandejas com cabos energizados. De fato, consta no laudo o registro de declarações do referido informante, nos seguintes termos: "Que de forma esporádica realizou atividades em bandejamentos onde havia cabos energizados, sistemas estes atuantes em tensões de 13,8 kV. (...) Que nestes dias jamais realizou intervenção nestes sistemas energizados, atuando somente em proximidade aos mesmos." Todavia, a declaração ressalva o caráter esporádico da exposição e a ausência de intervenção direta nos sistemas energizados. Tal cenário atrai a incidência da parte final do item I da Súmula n. 364 do c. TST, segundo a qual o adicional de periculosidade é indevido quando a exposição se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, o elemento apontado pelo embargante não infirma a conclusão do perito e do juízo de origem quanto à inexistência de periculosidade. Quanto às provas emprestadas invocadas, cumpre registrar que laudos periciais produzidos em outros processos, ainda que envolvendo a mesma reclamada, não vinculam o julgador nem se sobrepõem à perícia técnica realizada nestes autos específicos. A prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e analisando as condições particulares do contrato de trabalho do autor, prevalece para o convencimento do Juízo. Outrossim, a prova oral não se mostrou capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Com relação ao pedido de horas extras por tempo à disposição, o reclamante sustenta que a prova oral confirma a chegada antecipada em cerca de 45 minutos diários para organização de tarefas, recebimento de ordens e uso de EPIs. Ocorre que, como bem pontuado na sentença adotada e em consonância com o entendimento prevalecente nesta d. Turma, o tempo gasto com atividades preparatórias não constitui tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, motivo pelo qual a validação do conteúdo dos depoimentos não altera a conclusão jurídica pela improcedência da parcela. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, foi mantida a sentença no que consignou que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano de natureza moral, e que o autor não comprovou a existência de fatos que atingissem seus direitos de personalidade. Dá-se provimento parcial aos embargos para, sanando a omissão, prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. RECURSO DA RECLAMADA - A reclamada alega que houve omissão por ausência de enfrentamento do mérito de seu recurso ordinário quanto à validade da dispensa por justa causa, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Analiso. Foram mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do art. 895, IV, da CLT, no que determinou a reversão da justa causa por ausência de prova robusta da falta grave; concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou os honorários sucumbenciais recíprocos, no importe de 10%, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, em razão de decisão vinculante do STF. Caso a embargante entenda ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de recurso próprio. Isso porque, pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. PREQUESTIONAMENTO - Ressalto que, quanto ao propósito de prequestionamento, aplicável, in casu, o entendimento sedimentado nos precedentes que justificaram a edição do item III da Súmula n. 297 do c. TST. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - Advirto às partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN ALVES SILVA

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