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0011411-47.2019.5.18.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS ADVOGADO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO: IZABELLA LORRAYNE GONÇALVES MACEDO ADVOGADO: RAYANE FREITAS ARAÚJO Agravado(s): NEIVELON PACHECO DE FREITAS ADVOGADO: JABNER GONÇALVES FERREIRA Agravado(s): POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA ADVOGADO: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS CMB/asa D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. IRR Nº 21. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. MULTA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/07/2020 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 10/08/2020 - fl. 906). Regular a representação processual (fls. 960/961). Satisfeito o preparo (fls. 537, 593/595 e 935/936). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Conforme o artigo 896, 8 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente os seus embargos declaratórios e reproduziu todo o julgado, não atendendo ao referido requisito legal, o que torna inviável o exame dessa insurgência recursal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do TST. - violação do artigo 37, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 373, II, do CPC; 71, $ 1º da Lei nº 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Verifica-se do acórdão que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da legislação e Súmula apontados no recurso de revista, mas na teoria da asserção, o que torna inviável o exame das assertivas recursais. Aresto oriundo de Turma do TST não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica aquela em exame (Súmula 296/TST). (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. - violação dos artigos 790, 88 3º e 4º, da CLT e 14 da Lei 5.584/70. Constou do acórdão que: "No caso, o reclamante juntou com a petição inicial uma declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada (ID. ce7e9d5 - Pág. 1) e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, era da reclamada o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistente nos autos.? Como se verifica, a decisão considerou a situação específica dos autos e está em sintonia com a Súmula 463, VTST, não havendo cogitar, portanto, das ofensas apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219, 1, do TST. - violação dos artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70. A recorrente alega que são indevidos os honorários advocatícios à entidade sindical, "seja porque o sindicato atua como substituto e não como assistente, seja porque não restou comprovada a hipossuficiência do autor? (fl. 932). Todavia, o trecho do acórdão transcrito pela recorrente trata dos parâmetros para fixação do percentual devido a título de honorários. Portanto, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da questão objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do C. TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256/SBDVTST. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação do artigo 1026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não importa violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista. Julgado do STF é imprestável ao fim a que se destina (artigo 896, ?a?, da CLT). Os demais paradigmas mostram-se inespecíficos, haja vista que não espelham teses divergentes em face de circunstância idêntica a destes autos (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.? Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo quanto aos temas acima elencados. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático ? obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, quanto aos temas em epígrafe, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Nego seguimento ao agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO ? REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT ? TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual ?Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.? Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 918) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, ?b?, do TST. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: ?AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido.? (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, 896, §§ 1º-A e 14, da CLT e 255, III, ?a?, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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