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0011410-34.2023.5.15.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011410-34.2023.5.15.0090 RECORRENTE: WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ccea1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011410-34.2023.5.15.0090 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrente: Advogado(s): 2. WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 5a9622a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id dc947a3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09a68fb : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 09a68fb : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0eb156: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 90fc311 ; Condenação no acórdão, id e680541 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e680541 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f9752c : R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: DOS DANOS MORAIS / ANÁLISE CONJUNTA A sentença não reconheceu danos existenciais em razão do elastecimento da jornada, tampouco quanto ao tíquete-refeição que não teria sido fornecido adequadamente, mas concluiu que, não obstante não seja ato ilícito a pernoite do motorista no caminhão, ante a previsão na própria Lei nº 13.303/2015, "o mesmo não se pode dizer quando ativados dois motoristas na mesma viagem, em veículo cujas acomodações se destinem a apenas uma pessoa" (fl. 691), sendo que a prova oral inclusive relatou que a partir de junho/2023 apenas um motorista viaja no caminhão em razão exatamente dessa situação. Entendeu o Juízo de origem que tal prática evidencia a precariedade na acomodação, fixando indenização de R$10.000,00. A reclamada alega que o autor não fez prova de que, nas raras vezes em que viajou em dupla (23 vezes durante o contrato de14 meses), tinha a necessidade de fazer pausa de descanso ao mesmo tempo do outro motorista, vez que descansava enquanto o outro motorista dirigia, não tendo sido impugnado em réplica; que a comprovação do dano não pode ser presumida; que mero dissabor não autoriza a condenação. Sucessivamente, requer a redução da indenização. O autor, por seu turno, pretende a majoração do valor. Não prosperam os recursos. Quanto à condenação, em que pese se compreenda que a atividade de motorista carreteiro apresente peculiaridades, especialmente quanto à jornada praticada, não há desobrigação do empregador de oferecer condições mínimas de higiene e segurança. Aliás, o descanso é primordial àquele que trafega por rodovias, seja pela própria segurança, seja de terceiros. Os elementos dos autos confirmam que as acomodações para pernoite na cabine do caminhão eram precárias e inadequadas nas oportunidades em que as viagens eram realizadas por dois motoristas. E além do depoimento transcrito na sentença, consigno que o próprio preposto ouvido na prova emprestada reconheceu que "ocorria de os 2 motoristas que viajavam juntos terem que parar para pernoitar em algum lugar; esse pernoite era feito na cabine do próprio caminhão; em todos os veículos da empresa há leito, com cinto de segurança; enquanto um motorista dormia no leito o outro dormia no banco que reclinava; a empresa não pagava pernoite em hotel, porque não existia nenhum cadastrado no PGR - Plano Geral de Risco."(fl. 558 - g.n.). Além disso, há outros relatos testemunhais, atuando na mesma função e em dupla, confirmando que o caminhão só tinha uma cama e que um dos dois dormia na cama e o outro adaptava um local, como, por exemplo, uma rede, jamais tendo sido pago um hotel ou havido descanso ou pernoite no centro de distribuição (fls. 480, 481, 525 e 529). Tendo sido produzida prova emprestada, a realidade ali exarada é aplicada ao autor, vez que sendo outro reclamante naqueles autos, não haveria como nominar o destes autos especificamente, de modo que cai por terra a tese defensiva de ausência de prova em relação ao autor. Assim, confirmada a ausência de conforto mínimo aos motoristas para a pernoite em viagens longas, remanesce o dever de indenizar. O valor fixado (R$10.000,00) é compatível com a extensão do dano, capacidade econômica das partes e está em sintonia com os demais parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT, observados como critério orientador (ADIs 6050, 6069 e 6092 / STF), não se olvidando, ainda, que as causas de pedir da inicial eram diversas, e apenas uma foi acolhida. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id cdada35; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 79c7ea0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: DO RECURSO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORAS A sentença conferiu validade aos controles de jornada em face do depoimento do reclamante, decidiu que não houve apontamento de diferenças, mas reputou que não era computado na jornada o tempo destinado ao carregamento/descarregamento, vez que quitado como "tempo de espera" e que, ainda, a ré não considerava como tempo à disposição aquele relativo ao descanso com o caminhão em movimento. Como corolário, observando a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, impôs condenação às horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, além de horas suprimidas do intervalo interjonada. Alega o reclamante que somente foi possível apontar irregularidades nos cartões em razões finais, após o depoimento do preposto acerca do banco de horas, ensejando a oposição de embargos de declaração. Insiste que o sistema de macros se baseia em registros manuais e subjetivos do motorista, que podem não refletir a real jornada e não assegura o controle adequado dos descansos e intervalos; que se ativou além de 10 horas diárias, o que invalida o banco de horas, que era de compensação mensal conforme o acordo individual entabulado. Em que pesem os argumentos, a sentença não comporta reforma. O momento processual adequado para a parte lançar as impugnações às teses de defesa e aos documentos juntados é a réplica, oportunidade em que pode confrontar aquilo que trouxe na inicial com aquilo que a empresa alegou, demonstrando especificamente ao Juízo os motivos pelos quais devem ser acolhidas suas exposições e afastadas as defensivas. Também é nesta peça processual que deve apontar ao Julgador eventuais diferenças nos cartões de ponto caso, por exemplo, não seja acolhida a tese de irregularidade nas anotações e desconsiderados os documentos. Contudo, nada trouxe, seja quanto ao banco de horas, seja quanto a diferenças, de modo a alterar a conclusão vertida na sentença, sem contar que, em depoimento, "reconhece ser sua as assinaturas nos cartões de ponto de fls. 211 e seguintes; lançava as macros no computador de bordo colocando o início de viagem, término de viagem, parada para intervalo, retorno de intervalo, entre outros" (fl. 469). Além disso, o depoimento da preposta apenas confirma aquilo que já havia sido alegado em contestação quanto à compensação. Inócua a tentativa apresentada em razões finais, quando já encerrada a instrução. Do exposto, mantenho a sentença e a condenação tal como proferidas. DO ARTIGO 235-C, §10º DA CLT Não houve demonstração em réplica da tese alegada, oportunidade em que se limitou a alegar que havia tempo de espera sob as siglas CA e DE (carga e descarga) e que os documentos não conteriam o percentual de 30%, bem assim que o tempo de espera não prejudicaria o direito à remuneração correspondente ao salário-base diário. Considerando que os holerites continham pagamento a título de "Horas Espera" (fls. 241 e seguintes), cabia à parte demonstrar específica e numericamente as alegadas irregularidades o que, repiso, não o fez no momento adequado. Nada a prover. DO SOBREAVISO A despeito da alegação, não há elementos nos autos que chancelem a tese de sobreaviso, sendo certo que a função de motorista carreteiro implica peculiaridades no desempenho de sua jornada, especialmente em razão das longas distâncias percorridas, de modo que fica mantida a sentença por seus fundamentos, vez que analisou com precisão a prova coligida: "O fato de o Reclamante tomar conhecimento da escala durante seu descanso, conforme relatado pela segunda testemunha obreira ouvida no processo 0010021-17.2023.5.15.0089, fl. 480 ("viagem era em dupla; que durante o tempo de descanso o depoente permanecia em casa; que o tempo de 11 horas de intervalo era respeitado; que não precisava necessariamente ficar em casa no período não tem a magnitude de comprovar que o obreiro tivesse sua liberdade, de intervalo"), efetivamente, cerceada, mesmo porque, o conhecimento ou desconhecimento da próxima escala não implicava supressão do descanso ou da folga. Ademais, portar celular, ainda que fora do horário normal de trabalho, é insuficiente para comprovar que o obreiro efetivamente permanecesse de plantão, com sua liberdade de locomoção restringida, mediante controle patronal sobre o seu tempo de descanso, fator essencial para caracterização do labor em sobreaviso. Funcionário de sobreaviso está sujeito a ser penalizado pela empresa, caso não atenda a ocorrência, circunstância que não ficou comprovada nos autos, aliás, sequer foi alegada" (fl. 629) DAS DIÁRIAS Sem delongas, mantenho a improcedência da pretensão às diferenças e diárias, vez que, conforme estampado na sentença, a ré apresentou extrato dos valores quitados ao recorrente, mas este não o impugnou especificamente, tampouco apontou quaisquer diferenças. A tese recursal de transferência do ônus não se sustenta, vez que era dele a incumbência de demonstrar ao Julgador que a empresa não quitou adequadamente a parcela, o que não logrou fazer. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A - AMBEV S.A. - WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011410-34.2023.5.15.0090 RECORRENTE: WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ccea1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011410-34.2023.5.15.0090 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrente: Advogado(s): 2. WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO EDU MARIANO DE SOUZA JUNIOR (SP241519) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES IMEDIATO S/A FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 5a9622a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id dc947a3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09a68fb : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 09a68fb : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0eb156: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 90fc311 ; Condenação no acórdão, id e680541 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e680541 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f9752c : R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: DOS DANOS MORAIS / ANÁLISE CONJUNTA A sentença não reconheceu danos existenciais em razão do elastecimento da jornada, tampouco quanto ao tíquete-refeição que não teria sido fornecido adequadamente, mas concluiu que, não obstante não seja ato ilícito a pernoite do motorista no caminhão, ante a previsão na própria Lei nº 13.303/2015, "o mesmo não se pode dizer quando ativados dois motoristas na mesma viagem, em veículo cujas acomodações se destinem a apenas uma pessoa" (fl. 691), sendo que a prova oral inclusive relatou que a partir de junho/2023 apenas um motorista viaja no caminhão em razão exatamente dessa situação. Entendeu o Juízo de origem que tal prática evidencia a precariedade na acomodação, fixando indenização de R$10.000,00. A reclamada alega que o autor não fez prova de que, nas raras vezes em que viajou em dupla (23 vezes durante o contrato de14 meses), tinha a necessidade de fazer pausa de descanso ao mesmo tempo do outro motorista, vez que descansava enquanto o outro motorista dirigia, não tendo sido impugnado em réplica; que a comprovação do dano não pode ser presumida; que mero dissabor não autoriza a condenação. Sucessivamente, requer a redução da indenização. O autor, por seu turno, pretende a majoração do valor. Não prosperam os recursos. Quanto à condenação, em que pese se compreenda que a atividade de motorista carreteiro apresente peculiaridades, especialmente quanto à jornada praticada, não há desobrigação do empregador de oferecer condições mínimas de higiene e segurança. Aliás, o descanso é primordial àquele que trafega por rodovias, seja pela própria segurança, seja de terceiros. Os elementos dos autos confirmam que as acomodações para pernoite na cabine do caminhão eram precárias e inadequadas nas oportunidades em que as viagens eram realizadas por dois motoristas. E além do depoimento transcrito na sentença, consigno que o próprio preposto ouvido na prova emprestada reconheceu que "ocorria de os 2 motoristas que viajavam juntos terem que parar para pernoitar em algum lugar; esse pernoite era feito na cabine do próprio caminhão; em todos os veículos da empresa há leito, com cinto de segurança; enquanto um motorista dormia no leito o outro dormia no banco que reclinava; a empresa não pagava pernoite em hotel, porque não existia nenhum cadastrado no PGR - Plano Geral de Risco."(fl. 558 - g.n.). Além disso, há outros relatos testemunhais, atuando na mesma função e em dupla, confirmando que o caminhão só tinha uma cama e que um dos dois dormia na cama e o outro adaptava um local, como, por exemplo, uma rede, jamais tendo sido pago um hotel ou havido descanso ou pernoite no centro de distribuição (fls. 480, 481, 525 e 529). Tendo sido produzida prova emprestada, a realidade ali exarada é aplicada ao autor, vez que sendo outro reclamante naqueles autos, não haveria como nominar o destes autos especificamente, de modo que cai por terra a tese defensiva de ausência de prova em relação ao autor. Assim, confirmada a ausência de conforto mínimo aos motoristas para a pernoite em viagens longas, remanesce o dever de indenizar. O valor fixado (R$10.000,00) é compatível com a extensão do dano, capacidade econômica das partes e está em sintonia com os demais parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT, observados como critério orientador (ADIs 6050, 6069 e 6092 / STF), não se olvidando, ainda, que as causas de pedir da inicial eram diversas, e apenas uma foi acolhida. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id cdada35; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 79c7ea0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: DO RECURSO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORAS A sentença conferiu validade aos controles de jornada em face do depoimento do reclamante, decidiu que não houve apontamento de diferenças, mas reputou que não era computado na jornada o tempo destinado ao carregamento/descarregamento, vez que quitado como "tempo de espera" e que, ainda, a ré não considerava como tempo à disposição aquele relativo ao descanso com o caminhão em movimento. Como corolário, observando a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, impôs condenação às horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, além de horas suprimidas do intervalo interjonada. Alega o reclamante que somente foi possível apontar irregularidades nos cartões em razões finais, após o depoimento do preposto acerca do banco de horas, ensejando a oposição de embargos de declaração. Insiste que o sistema de macros se baseia em registros manuais e subjetivos do motorista, que podem não refletir a real jornada e não assegura o controle adequado dos descansos e intervalos; que se ativou além de 10 horas diárias, o que invalida o banco de horas, que era de compensação mensal conforme o acordo individual entabulado. Em que pesem os argumentos, a sentença não comporta reforma. O momento processual adequado para a parte lançar as impugnações às teses de defesa e aos documentos juntados é a réplica, oportunidade em que pode confrontar aquilo que trouxe na inicial com aquilo que a empresa alegou, demonstrando especificamente ao Juízo os motivos pelos quais devem ser acolhidas suas exposições e afastadas as defensivas. Também é nesta peça processual que deve apontar ao Julgador eventuais diferenças nos cartões de ponto caso, por exemplo, não seja acolhida a tese de irregularidade nas anotações e desconsiderados os documentos. Contudo, nada trouxe, seja quanto ao banco de horas, seja quanto a diferenças, de modo a alterar a conclusão vertida na sentença, sem contar que, em depoimento, "reconhece ser sua as assinaturas nos cartões de ponto de fls. 211 e seguintes; lançava as macros no computador de bordo colocando o início de viagem, término de viagem, parada para intervalo, retorno de intervalo, entre outros" (fl. 469). Além disso, o depoimento da preposta apenas confirma aquilo que já havia sido alegado em contestação quanto à compensação. Inócua a tentativa apresentada em razões finais, quando já encerrada a instrução. Do exposto, mantenho a sentença e a condenação tal como proferidas. DO ARTIGO 235-C, §10º DA CLT Não houve demonstração em réplica da tese alegada, oportunidade em que se limitou a alegar que havia tempo de espera sob as siglas CA e DE (carga e descarga) e que os documentos não conteriam o percentual de 30%, bem assim que o tempo de espera não prejudicaria o direito à remuneração correspondente ao salário-base diário. Considerando que os holerites continham pagamento a título de "Horas Espera" (fls. 241 e seguintes), cabia à parte demonstrar específica e numericamente as alegadas irregularidades o que, repiso, não o fez no momento adequado. Nada a prover. DO SOBREAVISO A despeito da alegação, não há elementos nos autos que chancelem a tese de sobreaviso, sendo certo que a função de motorista carreteiro implica peculiaridades no desempenho de sua jornada, especialmente em razão das longas distâncias percorridas, de modo que fica mantida a sentença por seus fundamentos, vez que analisou com precisão a prova coligida: "O fato de o Reclamante tomar conhecimento da escala durante seu descanso, conforme relatado pela segunda testemunha obreira ouvida no processo 0010021-17.2023.5.15.0089, fl. 480 ("viagem era em dupla; que durante o tempo de descanso o depoente permanecia em casa; que o tempo de 11 horas de intervalo era respeitado; que não precisava necessariamente ficar em casa no período não tem a magnitude de comprovar que o obreiro tivesse sua liberdade, de intervalo"), efetivamente, cerceada, mesmo porque, o conhecimento ou desconhecimento da próxima escala não implicava supressão do descanso ou da folga. Ademais, portar celular, ainda que fora do horário normal de trabalho, é insuficiente para comprovar que o obreiro efetivamente permanecesse de plantão, com sua liberdade de locomoção restringida, mediante controle patronal sobre o seu tempo de descanso, fator essencial para caracterização do labor em sobreaviso. Funcionário de sobreaviso está sujeito a ser penalizado pela empresa, caso não atenda a ocorrência, circunstância que não ficou comprovada nos autos, aliás, sequer foi alegada" (fl. 629) DAS DIÁRIAS Sem delongas, mantenho a improcedência da pretensão às diferenças e diárias, vez que, conforme estampado na sentença, a ré apresentou extrato dos valores quitados ao recorrente, mas este não o impugnou especificamente, tampouco apontou quaisquer diferenças. A tese recursal de transferência do ônus não se sustenta, vez que era dele a incumbência de demonstrar ao Julgador que a empresa não quitou adequadamente a parcela, o que não logrou fazer. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE GONTIJO DE ARAUJO - TRANSPORTES IMEDIATO S/A

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