Publicações do processo

0011410-33.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0011410-33.2026.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AUTOR: ELTON ADRIANO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, nos termos e sob as penas dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil. 2. Na Recomendação Conjunta nº 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Além disso, no Ofício AGU/PGF/PSF-PGR nº 077/2016, dirigido a este juízo, o Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa, responsável pela atuação na Comarca de Guarapuava, concordou com a modificação do procedimento e anuiu à utilização do formulário de quesitos padrão contido na recomendação supracitada, assumindo "o compromisso de não alegação de nulidade quanto à aludida ´inversão de procedimento´, exceto quanto à eventuais pontos específicos de um determinado processo, como por exemplo, impugnar a nomeação de determinado perito ou o valor dos honorários, se houver motivo bastante para tanto". Por outro lado, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", ao passo que o artigo 129-A, §1º e §3º, da Lei nº 129-A da Lei nº 8.213/1991, autoriza expressamente a determinação antecipada da prova pericial. Desse modo, deixo de designar nesta decisão inicial a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, determinando que seja previamente realizada a prova pericial. 3. Determino que a Secretaria consulte os médicos com conhecimento na área da perícia inscritos para atuação nesta Comarca no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil, que não tenham prestado atendimento às partes. Havendo um único perito com conhecimento na área da perícia, fica desde logo nomeado, ao passo que, havendo mais de um profissional, determino a nomeação por meio de sistema de rodízio, ficando nomeado aquele que há mais tempo estiver sem nomeação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Não havendo médico para atuação nesta Comarca com conhecimento na área da perícia inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Secretaria deverá pesquisar sobre médicos estabelecidos preferencialmente nesta Comarca em condições de realizar a perícia, com certificação no processo e posterior conclusão. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto no item 3.3 da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça atualizado pelo IPCA-E no meses de janeiro desde julho de 2016, com acréscimo de mais 1/3 (um terço) se, em razão da indisponibilidade ou insuficiência de peritos nesta Comarca, seja designado perito estabelecido em outra Comarca, com necessidade de deslocamento, nos termos do artigo 2º, III e IV, §2º, §4º e §5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo réu, mediante depósito, consoante artigo 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Em caso de concordância do(a) perito(a), que deverá ser certificada pela Secretaria, designe-se data para a perícia de acordo com a agenda do(a) expert e intime-se a parte autora para comparecimento por meio de sua procuradora, reiterando a necessidade de observância das diretrizes desta decisão, além das normas de saúde porventura existentes no âmbito municipal, estadual e federal. 4. Cite-se o réu com a advertência de que o prazo de 30 (trinta) dias para contestação passará a fluir apenas após sua intimação do laudo pericial, nos termos do artigo 129-A, §2º e §3º, da Lei 14.331/2022, sendo que a falta de apresentação de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código. Intime-se o procurador do réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a nomeação e indicar assistente técnico. Outrossim, intime-se o procurador do réu para comprovação da emissão da autorização para pagamento dos honorários periciais no prazo 8 (oito) dias, bem como para comprovar o efetivo depósito no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, conforme artigo 1º, § 1º e §5º, da Lei nº 13.876/2019. 5. A perícia deverá ser realizada por meio do SISPERJUD, conforme artigo 8º, parágrafo único, da Resolução 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e Ofício-Circular nº 88/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo ao perito responder a todos os quesitos obrigatórios do sistema, além dos quesitos complementares apresentados, conforme artigo 2º, caput e §2º, da mencionada resolução do CNJ. Apresentam-se, com fulcro no artigo 470, II, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos complementares do juízo ao perito: a) O autor apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)? b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente do trabalho e em que circunstâncias? c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação? d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente? e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que? f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que consistiu e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia? g) O autor realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual(is) foi(ram) ela(s)? h) Em qual(is) atividade(s) o autor trabalhou em sua vida profissional? Existe possibilidade ou necessidade de reabilitação? Por que? i) Havendo divergência das razões constatadas na(s) perícia(s) administrativas realizadas pelo réu, quais as razões técnicas e cientificas que amparam o dissenso? 6. Intime-se o autor da nomeação e para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se concorda com os quesitos do juízo e os padronizados previstos no anexo da Recomendação nº 01/2015 supracitada, apresentar seus quesitos ou ratificar quesitos porventura apresentados na petição inicial, com a advertência de que na hipótese de ausência de manifestação os quesitos serão apenas aqueles previstos na recomendação acima mencionada. 7. Comprovada a autorização para pagamento pelo réu e transcorrido o prazo manifestação quanto à nomeação, indicação de assistente técnico e para apresentação de quesitos, a Secretaria deverá agendar data para a realização da perícia, observando, se possível, a concentração solicitada no artigo 1º, III, da Recomendação nº 01/2015, além de encaminhar ao expert cópias dos exames e laudos juntados com a petição inicial, bem como cópia do processo administrativo disponibilizado pelo réu e do laudo da perícia administrativa contido no dossiê médico. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial pelo perito, que deverá apresentar resposta aos requisitos do anexo da Recomendação nº 01/2015 acima referida, além dos quesitos deste juízo e de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Agendada a data para a realização da perícia, cientifiquem-se os procuradores das partes, cabendo à procuradora do autor providenciar o comparecimento de seu cliente ao ato independentemente de intimação judicial, portanto sua(s) carteira(s) de trabalho e cópias de todos os exames médicos de que dispõe sobre a enfermidade que motivou a propositura da ação. Na sequência, aguarde-se a realização da perícia e o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, intime-se o réu para se manifestar sobre o laudo e apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que a falta de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código, devendo na ocasião se manifestar também sobre a possibilidade de composição e sobre a existência de interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. 9. Decorrido tal prazo, havendo manifestação do réu, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. 10. Nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da ausência de interesse de incapaz e de interesse público ou social, já que, nos termos do parágrafo único daquele artigo, "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". 11. Não havendo impugnação das partes ao laudo pericial ou determinação de complementação pericial pelo juízo, fica autorizada a expedição de alvará ou a realização de transferência bancária em favor do perito para pagamento dos honorários periciais depositados. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.