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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011409-22.2025.5.15.0044 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: RODOLFO APARECIDO ELIAS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82b085 proferida nos autos. ROT 0011409-22.2025.5.15.0044 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): RODOLFO APARECIDO ELIAS DA COSTA LUCAS RODRIGUES ALVES (SP292887) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 824e41c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 881fd53). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORA NOTURNA REDUZIDA Constou do v. acórdão: Juntamente com a contestação, a reclamada apresentou cartões de ponto (Id. 22d9b22 e ss.) e demonstrativos de pagamento (Id. 02d631d) que indicam a quitação de valores sob as rubricas "adicional noturno", "AD NOT ESTENDIDO 30%". Não se observa, contudo, discriminação nos holerites a respeito das horas trabalhadas no horário noturno, ao revés, os holerites revelam que o reclamante recebia o mesmo valor pelas horas trabalhadas quando atuava em período diurno (das 7h00 às 19h00; v. cartão de ponto sob Id. faa9bac - fls. 895/896 do PDF, e respectivo comprovante de pagamento da competência 03/2022; fl. 803) e quando atuava em horário noturno (das 19h00 às 7h00; v. cartão de ponto sob Id. faa9bac - fls. 897/898 do PDF, e respectivo comprovante da competência 04/2022; fl. 803), o que permite concluir que a jornada noturna era computada de forma normal, sem a redução ficta estabelecida em lei, sendo remunerado apenas o adicional noturno. Em recurso, a reclamada reitera os argumentos da defesa acerca do correto pagamento, sem contudo, demonstrar, objetiva e matematicamente, o desacerto da sentença. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO APARECIDO ELIAS DA COSTA
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